O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MARÇO DE 1996 1483

tal, esta também o não é, é simplesmente uma proposta parcelar que corresponde a um primeiro passo no sentido da eficiência fiscal. E isso que está em causa!

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Muito bem!

O Orador: - Eficiência fiscal, reduzindo o enorme peso do imposto automóvel - é isso que está em causa, Srs. Deputados! - e, além disso, dando uma contribuição para o parque automóvel mais degradado da Europa. Aliás, daí a insegurança, daí a agressão ao ambiente, visto que se sabe que, acima dos 1500 cm3 de cilindrada, há mais carros com equipamentos antipoluentes - por isso se falou, de facto, na defesa do ambiente -, daí a possibilidade de dar algum estímulo a um sector que tem estado conjunturalmente parado nos últimos tempos.
O Governo do PSD, em tempos, tomou uma medida semelhante, em termos de preparar a revisão dialogada e concertada do imposto automóvel, mas, essa sim, era uma medida degressiva, pois favorecia mais os veículos mais caros.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não viemos propor, neste Orçamento, fazer milagres em quatro meses mas corrigir, dando os passos possíveis, aquilo que está profundamente errado e que não se remedeia com uma varinha mágica.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, na sua justificação da medida proposta para o imposto automóvel, o Sr. Ministro baseou-se mais numa herança que recebeu do que propriamente na medida que estava em discussão.
Não é a primeira vez que o Sr. Ministro e os restantes membros do Governo consideram que receberam uma herança pesada, difícil de gerir, mas não vou discutir isso, Sr. Ministro, porque aquilo que está em discussão é a razão por que o Sr. Ministro começou a correcção dessa herança tão pesada pelos automóveis.

O Sr. Presidente: - Para responder, querendo, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: - Sr. Presidente, Sr. Deputada Manuela Ferreira Leite, quanto à herança, os portugueses já a julgaram e o inventário está feito.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não vou pronunciar-me sobre isso, está feito e foi feito pelo povo português.
Quanto ao que está em causa, as explicações foram dadas pelo Governo e pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Penso que o que disse não é mais alheio ao tema em debate do que o exercício sistemático de um partido que apresenta propostas que chumbou no ano passado e que este ano subscreve, para, depois, se abster em relação a elas, como vem sucedendo com a sua bancada.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Fui informado que o Sr. Deputado João Carlos da Silva prescinde do uso da palavra, pelo que vamos votar o n.º 1 do artigo 36.º da proposta de lei, relativamente ao qual existem três propostas de aditamento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 36.º
Imposto automóvel (IA)

1 - Os artigos 3.º, 4 º, 5.º, 11 º, 15 º, 17 º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3 º - 1-......................................................................................
2 -................................................................
3 - No caso de ser transformada a natureza dos veículos automóveis, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, estes só poderão ser legalizados pela Direcção-Geral de Viação, após comprovação do pagamento do IA.
4 -......................................................................................
5 -......................................................................................

Artigo 4.º- 1 - A constituição e a extinção da obrigação tributária relativa à importação de veículos automóveis devem observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro.
2 -......................................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - A extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro.

Artigo 5 º - 1 - As pessoas residentes ou sediadas em território nacional que importem veículos automóveis com matrícula solicitarão, na estância aduaneira de entrada, a guia de circulação referida no n.º 1 do artigo 17.º e só poderão circular durante um período de 4 dias úteis a contar da sua entrada em Portugal, aplicando-se nesta matéria o regime constante dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo 17º.

2 - A cobrança do imposto automóvel terá lugar num prazo que não poderá exceder os 45 dias contados da data de entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior.

3 - Excedido o prazo a que se refere o número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo, notificando o devedor de que o pagamento do imposto poderá ainda ser efectuado no prazo de 30 dias, acrescido dos correspondentes juros de mora.

4 - No caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

5 - (Anterior n.º 3.)

Páginas Relacionadas
Página 1491:
16 DE MARÇO DE 1996 1491 Artigo - 2º - 1 - Os valores das taxas
Pág.Página 1491