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1484 I SÉRIE - NÚMERO 48

Artigo 11.º - 1 - O incumprimento dos prazos, a alteração das características determinantes da classificação fiscal dos veículos, bem como a utilização de veículos com desvio do destino ou aplicação em vista, dos quais foram concedidos regimes de benefício, constantes do presente diploma, serão considerados como descaminho.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são devidos juros compensatórios calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 5 pontos percentuais, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, não forem respeitados os prazos de apresentação dos pedidos de liquidação do imposto devido e de tal facto resulte atraso na cobrança.

Artigo 15.º - Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram num Estado membro da Comunidade ou importem mais de cinco veículos ligeiros novos, sem matrícula, por ano civil, poderão registar-se como operadores, junto da Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 17.º - 1 - Os proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis providos de uma matrícula comunitária definitiva que sejam residentes em território nacional, ou que, não o sendo, desejem de imediato regularizar a sua situação fiscal, solicitarão na estância aduaneira mais próxima, da sua residência a emissão de uma guia de circulação, cuja validade é de quatro dias úteis.
2 -......................................................................................
3 -......................................................................................
4 -......................................................................................
5 -......................................................................................
6 - A cobrança do IA terá lugar num prazo que não poderá exceder 45 dias após a recepção do pedido referido no n.º 4.

7 - Excedido o prazo referido no número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo e à notificação do devedor, concedendo-lhe 30 dias para o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora.

8 - No caso de incumprimento do prazo concedido no número anterior, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

9 - (Anterior n.º 7.)

10- (Anterior n.º 8.)

Artigo 18.º - 1 - Os veículos automóveis portadores de uma matrícula comunitária definitiva poderão circular no território nacional decorridos os quatro dias referidos no artigo anterior, acompanhados de autorização emitida para o efeito pelas alfândegas, após apresentação do pedido de regularização da situação fiscal respectiva e pelo prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, proceder à votação da proposta 7-C, apresentada pelo PCP, que adita um novo n.º 1 ao artigo 36.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 36.º
Imposto Automóvel (IA)

1 - Artigo 1 º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro
1 - ......................................................................................
2 -......................................................................................
3 - Os furgões mistos de seis e nove lugares e os veículos com caixas de carga sobrelevada (furgoneta) não estão abrangidos pelo disposto nos números anteriores, bem como os veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros mistos de passageiros desde e no momento em que seja feita prova de que o adquirente os destina ao exercício de actividade económica.
4 - actual 3.
5 - actual 4.
6 - actual 5.

2 - Actual 1.
3 - Actual 2.

O Sr. Presidente: - A proposta 166-C foi retirada e, portanto, não será submetida à votação, mas importa votar a proposta 162-C, apresentada pelo PSD, que adita o artigo 1 º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, ao n.º 1 do artigo 36.º da proposta de lei, alterando-o, e que altera também o artigo 2.º do referido Decreto-Lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 36.º
Imposto Automóvel (IA)

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O Imposto Automóvel (IA) é um imposto incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de corrida e para todo-o-terreno e outros concebidos principalmente para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos ou importados em estado de novos ou usados e os montados ou fabricados no país, que se destinem a ser matriculados para uso em Portugal.

2 - Estão abrangidos no número anterior os automóveis ligeiros de uso misto derivados de ligeiros de passageiros.

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