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16 DE MARÇO DE 1996 1485

5 - A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no número 1, à excepção dos veículos todo-o-terreno, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de uso misto derivados de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.

Artigo 2.º- Para efeitos do presente diploma consideram-se:

1 - Veículos automóveis ligeiros de uso misto derivados de ligeiros de passageiros - os de cabina simples, com chassis, vidros laterais e portas de modelo idêntico ou semelhante ao de passageiros de que deriva, com antepara fixa ou amovível separando uma parte destinada exclusivamente ao condutor e a passageiros, de um espaço destinado a uso misto, espaço este que possa utilizar-se, sem modificação da estrutura original, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias, com recurso a bancos esmoteáveis ou amovíveis.

2- Veículos todo-o-terreno os ligeiros que reunam as características previstas no ponto 4.1 do anexo II da Directiva n.º 99/53/CEE, de 18 de Junho, de acordo com a Portaria n.º 658/93, de 13 de Julho.







O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 2 do artigo 36.º da proposta de lei, em relação ao qual não existem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - As Tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

Tabela I

Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

Escalão em cilindrada
(centímetros cúbicos)
Taxas
(por centímetros cúbicos)
Parcela a abater
Até 1000.................. 267$00 51538$00
De 1 001 a 1 250..... 611$00 395 635$00
De 1 251 a 1 750 .... 1 449$00 1 442 070$00
De 1 751 a 2 500 ....  2751$00 3721 800$00
Superior a 2 500 ...... 1990$00 1 818600$00


Tabela III

Veículos automóveis ligeira todo-o-terreno e furgões ligeira de passageiras

Escalão em cilindrada
(centímetros cúbicos)
Taxas
(por centímetros cúbicos)
Parcela a abater
Até 1000.................. 40$00 7760$00
De 1 001 a 1 250..... 92$00 59 545$00
De 1 251 a 1 750 ....217$00 216 000$00
De 1 751 a 2 500 ....  413$00 558 770$00
Superior a 2 500 ...... 299$00 273 840$00

 

Tabela IV

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros

Escalão em cilindrada
(centímetros cúbicos)
Taxas
(por centímetros cúbicos)
Parcela a abater
Até 1000.................. 53$00 10 312$00
De 1 001 a 1 250..... 122$00 79 135$00
De 1 251 a 1 750 .... 288$00285 712$00
De 1 751 a 2 500 ....  550$00 743 360$00
Superior a 2 500 ...... 398$00 363 320$00

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 3 do artigo 36.º da proposta de lei, que também não tem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º- 1 - Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção do imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os multideficientes profundos e os deficientes motores cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90%, independentemente da idade.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação do n.º 4 do artigo 36.º, o qual também não foi objecto de quaisquer propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

4 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos de restituição de veículos e de tomar obrigatórias a superintendência

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