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16 DE MARÇO DE 1996 1487

O Sr. Presidente: - Para responder, têm a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, penso que ontem o Sr. Deputado António Lobo Xavier respondia a um Deputado do PSD para que não se metesse nos seus caminhos quanto a matéria fiscal. Pois eu também não me meto nos caminhos do Sr. Deputado António Lobo Xavier, mas agora digo-lhe: também não se meta nos meus, Sr. Deputado! E que, em matéria de fraude fiscal no gasóleo agrícola esses estudos estão longe de corresponder à realidade. E o que lhe digo é que a experiência que existe - aliás, já aqui há três ou quatro anos, no governo anterior, essa questão foi discutida - nos países que têm gasóleo verde é que a dimensão da fraude não é sensivelmente diferente daqueles que têm o nosso sistema, em certos casos até é maior - e há exemplos práticos de que não vale a pena falarmos agora.
O que eu disse foi apenas isto: não é por essa via que os agricultores vão beneficiar, é antes com uma decisão política efectiva de não aumentar o benefício fiscal!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em observação à proposta do CDS-PP, relativamente às empresas de co-geração, quero referir ao Sr. Deputado António Lobo Xavier que já há isenção de ISP para as empresas de co-geração, simplesmente essa isenção é apenas para as empresas que se dediquem exclusivamente à co-geração. O sentido desta proposta é de isentar de ISP a actividade de co-geração de qualquer empresa, mesmo que tenha uma outra actividade principal.
Ora, gostaria de referir e salientar, Sr. Deputado - e é por essa razão que o nosso grupo parlamentar não pode estar de acordo com esta alteração -, que seria extremamente difícil controlar a fraude caso a proposta fosse aprovada. Como V. Ex.ª sabe, aprovada a isenção de ISP, depois não haveria possibilidade de controlar o destino final do produto do fuel para saber se, de facto, ele tinha sido aplicado na actividade de co-geração ou noutra actividade qualquer dessa empresa.
Portanto, a razão de ser pela qual está consagrado na lei a obrigatoriedade em se aplicar exclusivamente à actividade de co-geração - e para isso até teve apoios do SIUR e de outros programas - é precisamente para evitar a fraude na utilização desta isenção para fins para os quais ela não se destinou.
Por essa razão, Sr. Deputado, não temos condições de aprovar esta proposta de alteração.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, muito rapidamente para dizer ao Sr. Deputado João Carlos da Silva, através de uma intervenção, que não penso ser tão difícil combater a fraude se o benefício abranger também as empresas que não se dedicam exclusivamente à co-geração. O que lamento é ter de lembrar a um Deputado do PS que a isenção, tal como está, discrimina as pequenas e médias empresas interessadas na co-geração e beneficia os grandes grupos, que têm capacidade para se organizar, de modo a terem uma empresa separada, autónoma, dedicada apenas à co-geração.
A ideia da proposta do PP era precisamente a de evitar isso.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 355-C, apresentada pelo CDS-PP, de alteração da alínea d) do n.º l do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, constante do n.º 1 do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS. votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 40.º Regime Fiscal dos Produtos Petrolíferos (ISP)

1. - ..................................................................................................

Artigo 7.º (Isenções)

d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor, ou gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 27 10 00 74, 27 10 00 76, 27 10 00 77 e 27 10 00 78, bem como os classificados pelo código NC 27 10 00 69, consumidos pela Região Autónoma da Madeira e Ilha de Porto Santo;

O Sr. Presidente; - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 14-C, apresentada pelo PS e pelo CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

Artigo 40.º Regime Fiscal dos Produtos Petrolíferos (ISP)

1. -.........................................................

Artigo 7.º

6. A taxa a aplicar ao gasóleo colando e marcado utilizado na actividade agrícola, nos lermos do número anterior, será reduzida em montante que faça reverter para essa actividade os ganhos decorrentes do aumento de eficácia no controlo de utilização, permitido por essas coloração e marcação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 1 do artigo 40.º da proposta de lei, na parte em que não foi ainda votado.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 40.º

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 2.º

1 -..............................................................................................

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