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1488 I SÉRIE - NÚMERO 48

2) - ................................................................................
3) - ................................................................................
4) - ................................................................................
5) - "Reservatórios normais":

a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;

b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás, como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;

c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;

6) - «Contentores especiais»: todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.

7) - «Óleos minerais sujeitos ao documento de acompanhamento previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro»:

a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;

b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 11 a 2710 00 78 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 2710 00 59 que não sejam transportados a granel);

c) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00);

d) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;

e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;

8) - «Produtos transportados a granel»: os produtos que não se encontrem acondicionados para a venda a retalho.

Artigo 3.º
Incidência

Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):

a) Os óleos minerais referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) ................................................................................
c) ................................................................................

Artigo 5 º
Exigibilidade

Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 10 º, o ISP é exigível nos termos do artigo 5 º do Decreto-lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 7.º
Isenções

1 -................................................................................
a)...............................................................................
b)................................................................................
c)................................................................................
d)................................................................................
e).................................................................................
f) Sejam injectados nos altos-fornos com vista à redução química do coque utilizado como principal combustível;

g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros.
2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - A partir da data de entrada em vigor da portaria do Ministro das Finanças que definir o marcador e o corante a utilizar, a concessão das isenções previstas na alínea c) do n.º 1, bem como a redução dá taxa do ISP aplicável ao gasóleo agrícola, ficam condicionadas à utilização de gasóleo colorido e marcado.

Artigo 28.º
Contra ordenações fiscais

1 - ................................................................................
a)................................................................................
b)................................................................................
c)................................................................................
d)................................................................................
e)................................................................................
f)................................................................................
g)................................................................................

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