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16 DE MARÇO DE 1996 1489

h) .................................................................................
i) .................................................................................
j) ........:........................................................................
D .................................................................................
m) Misturar, fora do entreposto fiscal, gases de petróleo, metano, gás natural, ou outro tipo de gases para obtenção de gás carburante para automóvel;
n) Não prestar as estâncias aduaneiras competentes as informações a que esteja legalmente obrigado.

2-..........................................................................................
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de
negligência, será aplicável coima de 50 000$00 a 1 000 000500.

Produto Código NC Taxas do ISP
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo................................................ 27100034 a 27100039...... 80 000$00 105 000$00
Gasolina sem chumbo................................................ 27100027 a 27100032...... 74 000$00 99 000$00
Petróleo.................................................................... 27100051 a 27100059...... 48 000$00  68 000$00
Gasóleo .................................................................... 27100069.......................... 48 000$00 68 000$00
Gasóleo agrícola........................................................ 27100069.......................... 10 000$00 46 000$00
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%...............27100076 a 27100078......1 000$00 7 000$000
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%....2710 0074.........................0$00 6 000$00

3 - .................................................................................
4 - .................................................................................
5 - A taxa do metano, do gás natural e dos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 20 000$ por 1000 quilogramas;
6 - .................................................................................
7 - .................................................................................
8 - .................................................................................
9 - .................................................................................

Produto Código NC Taxas do ISP
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo................................................ 27100034 a 27100039...... 80 000$00 105 000$00
Gasolina sem chumbo................................................ 27100027 a 27100032...... 74 000$00 99 000$00
Petróleo.................................................................... 27100051 a 27100059...... 10 000$00  40 000$00
Gasóleo .................................................................... 27100069.......................... 10 000$00 60 000$00
Gasóleo agrícola........................................................ 27100069.......................... 10 000$00 40 000$00
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%...............27100076 a 27100078......0$00 7 000$000
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%....2710 0074.........................0$00 6 000$00

2 -..........................................................................................
3 -..........................................................................................
Artigo - 4.º - 1 - Os preços da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo com 95 octanas, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, sendo a respectiva fórmula de cálculo aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

4 - O montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.

5 - No caso de pagamento voluntário, os montantes das coimas referidas no n.º 4 serão de 150 000$00 ou, quando imputáveis a título de negligência, de 50 000$00, acrescidos de 10%, a título de taxa administrativa.

2- Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 -.................................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:

10- A taxa aplicável ao petróleo classificado pelo código NC 2710 00 55, consumido no aquecimento, iluminação e em motores de rega, colorido e marcado, é de 20 000$00 por 1000 litros.

11 - A coloração e marcação do petróleo referido no número anterior será feita com a utilização de aditivos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo - 2º - 1 - Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis na Ilha de São Miguel são os fixados para as mercadorias a seguir indicadas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

2 -..........................................................................................

3 - Os preços calculados pela DGE são homologados por despacho do Ministro da Economia, devendo ser comunicados à Direcção-Geral da Concorrência e Preços e publicados no Diário da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta 203-C, apresentada pelo PSD, de alteração do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de

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16 DE MARÇO DE 1996 1491 Artigo - 2º - 1 - Os valores das taxas
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