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1490 I SÉRIE - NÚMERO 48

18 de Maio, constante do n.º 1 do artigo 40.º da proposta de lei.

O Sr. Sérgio Ávila (PS): - Sr. Presidente, penso que essa proposta foi substituída pela 359-C.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é pelo guião da Mesa que eu me oriento - é para isso que existem os guiões - e ele contém, de facto, as duas propostas. Peço aos serviços de apoio à Mesa que esclareçam este imbróglio.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP):- Sr. Presidente, se me dá licença, na proposta 359-C está escrito «substitui a 203-G».

O Sr. Presidente: - Nesse caso, vamos votar a proposta 359-C, da iniciativa do PS, que substitui a proposta anteriormente mencionada, de alteração do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, referente ao n.º 1 do artigo 40.º.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. É a seguinte:

Artigo 40.º
Regime fiscal dos produtos petrolíferas (ISP)

1 -...................................................................................
2. - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do decreto-lei n.º 1247 94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º -...................................................................
Artigo 2.º- 1. - Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na Ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas, pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alteradas dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxas do ISP
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo................................................ 27100034 a 27100039...... 75 000$00 100 000$00
Gasolina sem chumbo................................................ 27100027 a 27100032...... 69 000$00 94 000$00
Petróleo.................................................................... 27100051 a 27100059...... 10 000$00  40 000$00
Gasóleo .................................................................... 27100069.......................... 10 000$00 60 000$00
Gasóleo agrícola........................................................ 27100069.......................... 10 000$00 40 000$00
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%...............27100076 a 27100078......0$00 7 000$000
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%....2710 0074.........................0$00 6 000$00

2 - ...................................................................
3 - .....................................................................
Artigo 3.º - Os valores das taxas unitárias do ISP serão fixados para a Região Autónoma da Madeira nos termos do artigo 1.º, depois de ouvidos os órgãos competentes da região.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 15-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 40.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

3 - Fica o Governo autorizado a rever o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, de forma a adequar a respectiva redacção à introdução da obrigação de coloração e marcação do gasóleo para a agricultura.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, é agora altura de discutirmos e votarmos o artigo 14.º da proposta de lei, que relegámos para este momento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como foi clarificado na Comissão de Economia, Finanças e Plano, esta questão decorre da aprovação feita há pouco, sem oposição, relativa ao imposto sobre os produtos petrolíferos.
A compensação que se faz em termos de IVA obriga, de facto, a uma correcção do FEF e a proposta vai apenas nesse sentido. Foi por isso que pedimos para este assunto só ser votado após aquele que acabámos de aprovar.

O Sr. Presidente: - Chamam-me a atenção para o facto de não ter sido votado o n.º 2 do artigo 40.º da proposta de lei, pelo que vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º- l -............................................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxas do ISP
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo................................................ 27100034 a 27100039...... 80 000$00 105 000$00
Gasolina sem chumbo................................................ 27100027 a 27100032...... 74 000$00 99 000$00
Petróleo.................................................................... 27100051 a 27100059...... 48 000$00  68 000$00
Gasóleo .................................................................... 27100069.......................... 48 000$00 68 000$00
Gasóleo agrícola........................................................ 27100069.......................... 10 000$00 46 000$00
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%...............27100076 a 27100078......1 000$00 7 000$000
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%....2710 0074.........................0$00 6 000$00
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