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1496 I SÉRIE - NÚMERO 48

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições, vamos dar início à votação de todas as propostas relativas ao artigo 47.º.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta 4-C, apresentada pelo PCP, que propõe a eliminação dos artigos 32.º e 33.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 18-C, apresentada pelo PS e pelo CDS-PP, que altera o n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que, por sua vez, altera o n.º 1 do artigo 47.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

2- Para os efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 400 000 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração 169-C, apresentada pelo PSD, que altera o n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que, por sua vez, altera o n.º 1 do artigo 47.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 20% do rendimento total bruto englobado e 554 000 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração 170-C, apresentada pelo PSD, que propõe o aditamento de um novo n.º 1 ao artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios fiscais, a incluir no n.º 1 do artigo 47.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-habitação constituídas nos termos legais e que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 3-C, apresentada pelo PCP, que altera o n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que, por sua vez, altera o n.º 1 do artigo 47.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder 10 000 contos.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 351-C, apresentada pelo PS, que altera o artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que, por sua vez, altera o n.º 1 do artigo 47.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, científica e artística, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior que rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder 6 000 000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 do artigo 47.º da proposta de lei, com as alterações que entretanto foram aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Artigo 47.º Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 20.º-A, 21.º, 32.º, 32.º-B, 39.º, 44.º, 45.º, 46.º, 52.º e 55.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º-A Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram dispendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.

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