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16 DE MARÇO DE 1996 1497

2. A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento, das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores; beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo.
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Artigo 21 º
Fundas de poupança-reforma

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2 - Para os efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 400 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
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7 - O limite mínimo referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.
8 - Pata efeitos do número anterior, consideram-se perto dos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.
9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC.
10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.º- B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo
Estado

1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 130 000$, por sujeito passivo não casado ou 261 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 196 000$ por sujeito passivo não casado ou 391 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
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Artigo 39 º
«Conta poupança-reformados»

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das «contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1 739 000$.
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Artigo 44.º
Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de 2 412 000$, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De 1 361 000$ para os deficientes em geral;
2) De 1 811 000$ para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
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1494 I SÉRIE - NÚMERO 48 Peço a todos os Srs. Deputados uma saudação muito afectuosa.
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