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1498 I SÉRIE - NÚMERO 48

Artigo 45.º
Propriedade intelectual

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, científica e artística, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder 6 000 000$.

Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação

1 -.....................................................................................
2 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.
3 -.....................................................................................

Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados è habitação

1 -.....................................................................................
2 -.....................................................................................
3 -.....................................................................................
4 -.....................................................................................
5 -.....................................................................................

Valor tributável (contos) Período de isenção (anos)

Habitação própria permanente
Arrendamento para habitação
(n.º 1 e 3)

Até 19100 
De mais de 19100 até 23900 
De mais de 23900 até 28900 

10
7
4

6 -.....................................................................................

Artigo 55.º
Prédios de reduzido, valor patrimonial

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1 345 000$.
2 -.....................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 2 do artigo 47.º, em relação ao qual, não há propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

2 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1996, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 297 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Vamos votar ao n.º 3, que também não tem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de tributação dos fundos de fundos, no sentido de garantir, tanto quanto possível, neutralidade fiscal relativamente aos investidores directos.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 48.º, em relação ao qual não há propostas de alteração.
Como não há inscrições, vamos proceder à votação do n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2 º

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões ou morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário até ao valor de 500 000$ por cada um deles.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 2 do artigo 48.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

2 - O artigo 6 º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário até ao valor de 500 000$ por cada um deles.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o artigo 49 º.
Em primeiro lugar, temos a proposta de alteração ao n.º 1, que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/

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