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16 DE MARÇO DE 1996 1499

86, de 14 de Junho, e que é a proposta 10-P, apresentada pelo PS.
Vamos, então, votar esta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2 - A quota-parte hereditária no limite de 1 740 000$ referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 123.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 1 do artigo 49.º, com a alteração que foi agora introduzida.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 49º
Contas de poupança

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Isenção de imposto sobre as sucessões e doações

1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1 740 000$.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1 740 000$ referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.

2 - Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5º
Mobilização do saldo

1 -.....................................................................................
a).....................................................................................
b).....................................................................................
c) Amortização de empréstimos contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.
2 -.....................................................................................
3 -.....................................................................................

Artigo 11º
Benefícios fiscais e parafiscais

1 - Pára efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 348 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5º.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1 740 000$ referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 123.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.
3 -.....................................................................................
4 -.....................................................................................

3 - O artigo 3.º do Decreto Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3º. 1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 26 000$.
2 -.....................................................................................
3 -.....................................................................................
4 -.....................................................................................

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 19C, apresentada pelo PS e CDS-PP, que altera o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, que, por sua vez, altera o n.º 2 do artigo 49 º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 400 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 2 do artigo 49 º da proposta de lei e em relação ao qual não há propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

2 - Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5:º
Mobilização do saldo

1 -.....................................................................................
a).....................................................................................
b).....................................................................................
c) Amortização de empréstimos contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.

2 -.....................................................................................
3 -.....................................................................................

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