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16 DE MARÇO DE 1996 1507

criados por razões conjunturais, o que é conjuntural transformou-se em estrutural e essa situação não tem de facto nenhum sentido. Há que dar benefícios a quem se deve dar, há que retirar os benefícios a quem não os merece. Estamos de acordo com isso, temos aqui duas linhas importantes de trabalho conjunto no futuro.

O Sr. Presidente: - A Mesa não tem mais pedidos de palavra, pelo que vamos passar à votação da alínea a) do artigo 55.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

a) Rever as normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares, bem como às pessoas colectivas e entidades equiparadas, com a finalidade de as adaptar às actuais exigências fiscais, quer a nível nacional quer no plano das relações intracomunitárias.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea b) do mesmo artigo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

b) Rever o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1277/90, de 17 de Abril, no sentido de excluir do respectivo âmbito todas as informações espontâneas e automáticas e, nos impostos indirectos, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 340-C, apresentada pelo PSD, que propõe a eliminação dos n.os 1, 2 e 3 da alínea c) do artigo 55.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar a proposta 44-C, apresentada pelo PS, que altera o n.º 4 da alínea c) do artigo 55.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

4) Definição de um limite máximo global, sem prejuízo da manutenção dos limites parcelares já consagrados, às deduções para contribuintes da categoria B do IRS que não disponham de contabilidade organizada, na parte não respeitante a remunerações, quotizações, sistemas de segurança social, encargos obrigatórios com empregados e colaboradores e custos relativos a equipamentos, de 32,5% do volume de negócios ou de prestação de serviços.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 339-C, apresentada pelo PSD, que elimina o n.º 6 da alínea c) do artigo 55.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Vamos votar a alínea c) do artigo 55. º da proposta de lei com as alterações aprovadas.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

c) Rever os Códigos do IRS e IRC, por forma a aperfeiçoar a tributação do rendimento e da despesa e a combater a evasão fiscal, no seguinte sentido:

1) Permitir a determinação por métodos indiciários do conjunto dos rendimentos líquidos dos contribuintes que, auferindo predominantemente rendimentos das categorias B e C de IRS, apresentem, na média dos últimos três anos, por categoria e titular, rendimento colectável inferior ao valor anual do salário mínimo nacional;

2) Permitir a determinação por métodos indiciários do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que, na média dos últimos três anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector, quando não demonstrem a sua veracidade;

3) Permitir a determinação por métodos indiciários do rendimento líquido da categoria B de IRS, de sujeitos passivos que possuam, ou sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada, bem como o rendimento líquido das categorias C e D de IRS, em relação aos sujeitos passivos que, na média dos três últimos anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector de actividade, quando não demonstrem a sua veracidade, sem prejuízo de, com referência à categoria D, se considerar para este efeito a totalidade do rendimento líquido apurado;

4) Definição de um limite máximo global, sem prejuízo da manutenção dos limites parcelares já consagrados, às deduções para contribuintes da categoria B do IRS que não disponham de contabilidade organizada, na parte não respeitante a remunerações, quotizações, sistemas de segurança social, encargos obrigatórios com empregados e colaboradores e custos relativos a equipamentos, de 32,5% do volume de negócios ou de prestação de serviços;

5) Permitir a opção dos contribuintes por contabilidade organizada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, sem qualquer penalidade;

6) Alterar de 15% para 20% a taxa de retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B e às comissões abrangidas pela categoria C de IRS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 17-C, apresentada pelo PS e pelo CDS-PP, que propõe o aditamento de um n.º 7 à alínea c) do artigo 55.º da proposta de lei.

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