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1508 I SÉRIE - NÚMERO 48

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

7 - A determinação de rendimentos por aplicação de métodos indiciários nos termos de precedentes n.os 1, 2 e 3 será efectuada face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, publicados em portaria do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alínea d) do artigo 55.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

d) Rever a legislação do IVA por forma a:

1) Modificar as regras de determinação da base tributável do IVA no sentido de, face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, permitir a rectificação dos valores declarados por contribuintes com volume de negócios inferior a 40 000 000$, tendo em conta a aplicação, ao caso concreto dos valores definidos pelos referidos indicadores sempre que entre estes e os valores declarados existam diferenças não negligenciáveis;

2) Estabelecer, de harmonia com o disposto no artigo 24 º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, e em substituição do regime especial previsto no artigo 60.º do Código do IVA, relativamente a sectores de actividade de retalho ou de prestações de serviços a consumidores finais em que se revele especialmente difícil avaliar a base tributável, um regime simplificado de tributação através da fixação de valores mínimos de imposto a pagar, entre 100 000$ e 500 000$ anuais, com acréscimo de 50% quando se trate de prestadores de serviços, sem prejuízo de os contribuintes optarem pelo regime geral do imposto.

3) Estabelecer que a definição dos indicadores económicos e dos sectores de actividade a que se referem os números anteriores seja efectuada por meio de portaria do Ministro das Finanças.

4) Estabelecer que, havendo lugar a rectificação do volume de negócios ou à fixação do imposto nos termos da presente autorização legislativa, compita ao contribuinte, através dos meios de defesa legalmente em vigor, demonstrar a eventual errónea quantificação da sua situação tributária.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 24-C, apresentada pelo PS e pelo CDS-PP, que adita uma alínea e) ao artigo 55.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra de PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

e) Rever a legislação fiscal por forma a que, sem prejuízo do prazo normal de caducidade, na liquidação só possa recorrer-se à utilização de métodos indiciários durante os três anos posteriores, respectivamente ao da verificação do facto tributário, em sede de IRS e de IRC, e ao do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto, em sede de IVA.

O Sr. Presidente: - Votado o artigo 55.º, passamos ao artigo 58.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é, porventura, a última intervenção que faremos sobre artigos do Orçamento e este é, para nós, um dos mais importantes.
Basicamente, o Governo solicita à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa para disciplinar a possibilidade, entre outras, de negociar créditos fiscais, nomeadamente de os ceder e de, em certas situações, os converter em capital das empresas devedoras, se for o caso.
Esta possibilidade que o Governo solicita à Assembleia da República é totalmente nova entre nós e, como já tive oportunidade de o dizer em sede de Comissão, nunca se admitiu em Portugal, e continuará, com certeza, a haver quem não admita, que a Constituição tolere esta possibilidade de negociar créditos fiscais.
Mas não era sob este aspecto que queria abordar esta questão. Admitindo, teoricamente, a possibilidade de negociar créditos fiscais, e, portanto, de haver perdões parciais, que ocorrerão com a cessão ou a conversão dos créditos em capital, há algumas questões essenciais que têm de ficar garantidas.
Uma delas é a transparência e a existência de regras objectivas muito precisas. Aliás, o Governo disse que estava disposto a isso.
A segunda é esta: se entregamos, sem critério, ao Governo a possibilidade de converter créditos fiscais em capital das empresas devedoras, estamos a conceder-lhe a possibilidade de, discricionariamente, escolher os devedores, as quantias que estes pagam e - o que é mais grave, do meu ponto de vista - criar como que um novo sector público de participações, um novo IPE, espalhado por todo o País, uma espécie de nacionalização por via da conversão de créditos fiscais. Ora, não estamos dispostos a que isso se faça sem critério nem controlo. Aliás, mal este pedido de autorização legislativa chegou ao conhecimento da Câmara, e foi discutido, logo houve quem maldosamente quisesse ver aqui a possibilidade de estabelecer, por esta via, perdões fiscais aos clubes de futebol.
O CDS-PP preocupou-se em estabelecer, no curto prazo de tempo de que dispôs - e se eu sou contrário a legislações apressadas! -, alguns critérios que balizem, desde já, na autorização legislativa, esta possibilidade que o Governo solicita. Um desses critérios é, nomeadamente, o de que sempre que houver redução do valor nominal dos créditos fiscais, é preciso que exista uma avaliação externa da situação patrimonial do devedor, de modo a ficar garantido, de modo transparente, que ele não tem meios

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