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1516I 1 SÉRIE - NÚMERO 48

O Sr. Presidente: - Se é um aditamento, está muito bem! Agora, se é uma alteração...

O Orador: - ... na medida em que a proposta originária é a 15-P, do Partido Popular, e, por isso, penso que há que solicitar-lhe se aceita que a votação da 15-P integre as alterações constantes da 22-P.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Assim, se fará.
Vamos proceder à votação conjunta das duas propostas, considerando que a 22-P integra a 15-P, o que, depois, será de fácil entendimento para quem tiver de dar a redacção final.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD.

É a seguinte:

a) Qualquer operação que venha a traduzir-se na redução do valor nominal de créditos fiscais só poderá efectuar-se no quadro de um processo judicial de recuperação de empresas ou após a submissão da entidade devedora a uma auditoria externa de que resulte demonstrada a impossibilidade da liquidação da totalidade das dívidas, nomeadamente através de vendas de activos imediatamente realizáveis que não inviabilizem a subsistenciada actividade económica dos devedores.

b) A transformação de créditos do Estado em capital e a negociação de prazos e condições excepcionais para a sua liquidação com os respectivos devedores, ou com pessoas ou entidades cujo interesse patrimonial seja assimilável ao dos primeiros, dependerão da verificação de critérios de avaliação da situação das entidades devedoras, devendo considerar-se como circunstâncias impeditivas as seguintes:

I. Acusação da prática de crimes fiscais conexos com as dívidas em causa, imputáveis aos devedores em caso de pessoas singulares ou, em caso de pessoas colectivas, a quem os represente e permaneça em funções;

II. Paralisação da actividade da entidade devedora por período que faça supor a inviabilidade da sua recuperação;

III. Incumprimento sistemático da função social da entidade devedora.

c) As condições correspondentes a cada operação que envolva transformação de créditos do Estado em capital deverão obrigatoriamente constar de decreto-lei individualizado.

d) As situações excepcionais criadas ao abrigo deste artigo estarão sempre sujeitas a uma cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».

e) Em qualquer das situações previstas no presente artigo, sempre que as entidades abrangidas sejam igualmente devedoras dos respectivos sócios estes não poderão obter para os seus próprios créditos um regime mais favorável do que aquele que vier a ser estabelecido para os créditos do Estado.

5- (anterior n.º 4)
6- (anterior n.º 5)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 59 º - Aquisição de activos e assunção de passivos, relativamente ao qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte :

Artigo 59 º

Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 61.º, a adquirir créditos e a assumir passivos das entidades e nas condições adiante designadas:

a) Sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento e de extinção, e de institutos públicos e estabelecimentos fabris das forças armadas, nomeadamente da TAP, S.A., até ao limite de 40 milhões de contos, e da Companhia Nacional de Petroquímica, S.A., até ao contravalor de USD 191 000 000;

b) Responsabilidades constituídas no âmbito do financiamento, não liquidado, de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, desde que tal se enquadre nos objectivos da política de cooperação com aqueles países.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver objecções, vamos proceder à votação do artigo 60 º, em relação ao qual também não foi apresentada qualquer proposta.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 60.º
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais
do Estado

1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada Lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.