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1518 I SÉRIE - NÚMERO 48

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 65.º, em relação ao qual não há propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 65.º
Despesas com processos de extinção

As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, e organismos de
coordenação económica são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 66.º, em relação ao qual também não foram apresentadas quaisquer propostas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 66.º
Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 67.º, relativamente ao qual também não foi apresentada qualquer proposta.
Se não houver objecções, vamos votá-lo.

Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas, em nome da minha bancada, justificar a posição que o PSD vai ter relativamente a toda a parte do financiamento.
Não é por discordarmos de muitas das operações que aqui estão consubstanciadas mas, sim, por entendermos que toda a área do financiamento, aquilo que traduz, é o que resulta do défice deste Orçamento. Entendemos que, neste Orçamento, o défice não está claro e que ele é menor ou é maior do que aquilo que devia ser, tendo em conta os nossos compromissos com a nossa integração na primeira fase da União Económica e Monetária.
Ora, por entendermos que esse défice não nos conduza essa fase e que vai provocar no próximo ano um agravamento sério dos impostos, vamos votar contra tudo aquilo que tenha alguma relação com o défice.

Aplausos do PSD.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP) : - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, salvo melhor opinião, e penso que o Governo o poderia referir, podemos votar este artigo desde já, mas devemos ficar com a ideia - e isso teria de ser aprovado pela Câmara - que o valor máximo de 750 milhões de contos, que aqui consta, pudesse ser alterado de acordo com as alterações decorrentes de toda a discussão na especialidade do Orçamento.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Exactamente!

O Orador: - Por conseguinte, votar é, ao fim e ao cabo, incluir aqui o valor exacto do défice orçamental, aquele que saiu clarificado ou mais transparecido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é menos do que matéria de redacção, é matéria de contas que, como sabe, são rectificáveis a todo o tempo, segundo o Código Civil.
Vamos, pois, votar o artigo 67.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 67.º
Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 750 milhões de contos.

2 - O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.º 1, é fixado em 500 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 68 º - Condições gerais dos empréstimos.
Se não houver objecções, vamos desde já votar o n.º 1 visto não ter sido apresentada qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

1 - Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, .até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido de endividamento previsto nos
artigos 61.º e 67.º;

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