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16 DE MARÇO DE 1996 1519

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental, será determinado pela adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.º 2 do artigo 67.º e no artigo 61.º, quando, neste caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades para com o exterior;

b) Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver objecções, vamos passar à votação conjunta dos n.os 3, 4, 5, 6,7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 68.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

3 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização dá Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.

4 - Os limites referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.

5 - O aumento ou a redução do produto da emissão de Bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental,' serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.

6 - As utilizações que ocorram em 1996 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites estabelecidos nos n.os 1, e 2 deste artigo, tendo em conta o referido no n.º 4 do presente artigo.

7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, o limite máximo de Bilhetes do Tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.

8 - O montante máximo dos empréstimos internos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental, com excepção dos Bilhetes do Tesouro, é fixado em 300 milhões de contos.

9 - O montante máximo dos empréstimos externos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental é fixado em 300 milhões de contos.

10 - Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.

11 - Os encargos com os empréstimos a contrair ou contratar nos termos da presente Lei não poderão, exceder os resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 69.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 69.º

Cobertura de necessidades de tesouraria

Para fazer face a necessidades pontuais de tesouraria e sujeito aos limites do artigo 68.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 70.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 70.º Gestão da Dívida Pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, quando necessário e tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:

a) Proceder à substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
b) Proceder à substituição de empréstimos existentes;
c) Alterar o limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;
d) Reforçar as dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de Bilhetes do Tesouro;
e) Decidir o pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

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