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1520 I SÉRIE - NÚMERO 48

f) Contratar novas operações destinadas a fazer face É a seguinte:
ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

g) Realizar operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 71.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 71.º
Fiscalização prévia das operações de troca (swaps)

1 - Atendendo a que a realização das operações de troca (swaps) a que a alínea g) do artigo 70 º faz referência, pela especificidade das regras de funcionamento dos mercados em que são efectuadas, não é compatível com o procedimento de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, ficam as mesmas isentas de visto prévio, devendo todavia o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.
2 - A isenção prevista no número anterior aplica-se às operações de troca (swaps) realizadas no âmbito da gestão da dívida pública desde 1 de Janeiro de 1994.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 72.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 72.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 15 e 16 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.
2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da divida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 40-C, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 72.º, subscrita pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

3 - Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o limite previsto no n.º 1 não impede que o Governo da República possa adoptar, excepcionalmente, as providências necessárias para financiar um eventual agravamento do défice do Orçamento da Região para 1996, sem prejuízo dos objectivos globais da política orçamental.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 73 º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:

Artigo 73.º
Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capitulo.

O Sr. Presidente: - Segue-se a proposta 19-P, de aditamento de um artigo novo, apresentada pelo PSD.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, gostava de justificar o motivo da introdução deste artigo novo.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr e Deputada.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD); - Como o Sr. Presidente se recorda, tive dúvidas de que na lei do Orçamento se pudessem introduzir apenas propostas de apresentação de relatórios mas, a partir do momento em que isso foi feito e considerado útil, então, penso que ainda é mais útil se esses relatórios versarem temas da execução orçamental. E, a despeito de alguns destes elementos serem obrigatórios de acordo com a lei de enquadramento, penso que, em todo o caso, não importa que fiquem consagrados nesta lei.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, em relação a esta matéria, temos para nós que, em primeiro lugar, o Governo deve cumprir o que está imposto por lei. Neste momento, verificam-se atrasos em várias contas, pelo menos na de Novembro e na de Janeiro - não me refiro à de Dezembro porque teve problemas especiais -, que já deviam ter sido pedidas à Assembleia da República.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Ora, a aprovação de uma proposta destas tem o sentido de coonestar o incumprimento da lei por parte do Governo.
Por outro lado, em relação aos dois pontos que não estão previstos na lei de enquadramento do Orçamento e, eventualmente, noutra legislação, julgo que a Comissão de Economia, Finanças e Plano tem não só o direito como o dever de acompanhar de perto a execução orçamental e julgo que estão criadas, nesta legislatura ou, pelo menos,

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