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1785 12 DE ABRIL DE 1996

Mas comecemos pela primeira, a nova lei de protecção do consumidor.
O Governo assumiu, no seu Programa, a responsabilidade de submeter à Assembleia uma proposta que visa alterar a Lei n.º 29/81, por todos conhecida como Lei de Defesa do Consumidor.
Utilizei a palavra "responsabilidade" sopesando-a devidamente. De facto, o Governo tem consciência perfeita que está a propor a reformulação de uma lei que teve uma iniludível importância histórica, que foi aprovada por unanimidade nesta Casa e que aqui foi gerada a partir da fusão de três projectos de lei apresentados no decurso do ano de 1980.
Permitam-me, pois, que preste a minha homenagem aos parlamentares de então. A Lei n.º 29/81 constituiu, de facto, um marco histórico fundamental na concretização, em Portugal, dos direitos dos consumidores. Até então, nunca na Europa se havia delineado um quadro legal de protecção do consumidor com amplitude semelhante.
Porém, desde há muito, sucessivos governos, alguns partidos e organizações de consumidores têm vindo, de uma maneira ou de outra, a manifestar a necessidade de proceder a uma alteração da chamada Lei de Defesa do Consumidor.
Basta, para assim concluirmos, ter em conta que, tanto na última como na penúltima legislatura, foram pedidos à Assembleia, pelo governo, autorizações legislativas referentes a esta matéria e que o Partido Socialista, também por duas vezes, apresentou, no mesmo domínio, projectos de lei.
Os governos anteriores acabaram por não concretizar as, suas iniciativas, apesar da Assembleia lhes ter, para isso, dado os adequados meios constitucionais.
A anterior maioria parlamentar, por sua vez, negou ao País a actualização legislativa que, não tendo sido feita por obra do Governo, se poderia ter processado através das iniciativas do Partido Socialista.
Depois da promulgação, há quase quinze anos, da Lei n.º 29/81, as alterações, a ritmo acelerado, que se têm verificado na esfera do consumo - na natureza dos produtos e serviços, nos métodos e formas de venda, bem como no campo dos direitos dos consumidores - originaram á natural desactualização dessa lei. Se é certo que o carácter avançado da lei para a sua época, fez com que ela fosse mesmo percursora relativamente a medidas comunitárias no campo da protecção dos consumidores, também é verdade que já decorreram dei anos sobre a nossa adesão à Comunidade Europeia e que, entretanto, muitas outras ocorrências se sucederam, nomeadamente a criação do Mercado único.
Por outro lado, a lei em vigor carece de actualização relativamente aos direitos dos consumidores consagrados na Constituição. Muita água correu debaixo das pontes depois da promulgação da Lei n.º 29/81, apresentando este diploma anacronismos e lacunas que é preciso ultrapassar, em virtude das sucessivas revisões constitucionais, designadamente a de 1989 que conferiu aos direitos dos consumidores a dignidade dos direitos fundamentais.
A proposta de lei que hoje vos apresentamos, procura, no fundo, conferir maior equilíbrio à relação de consumo, favorecer o reforço da capacidade de acção e intervenção dos consumidores, e criar o Conselho Nacional de Consumo. São ainda merecedoras de destaque, por serem mais significativas, outras inovações.
Em primeiro lugar, o alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores aos bens e serviços prestados pelos organismos da Administração Pública - esta é talvez a inovação de melhor alcance e profundidade da nova lei, e que cria à Administração a responsabilidade da sua modernização no sentido do respeito e da consideração devidos aos direitos dos consumidores.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Por outro lado, consagra-se um direito de retractação, vulgo direito de arrependimento, relativamente aos contratos que resultem da iniciativa dos profissionais de venda fora dos estabelecimentos comerciais; consagra-se também, nesta nova lei, a acção inibitória, destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor; isenta-se de preparos e custas os consumidores e suas organizações quando prossigam o exercício dos seus direitos; cria-se direito de antena às associações de consumidores; atribui-se ao Instituto do Consumidor um conjunto de poderes, designadamente o de representar em juízo os interesses colectivos e difusos dos consumidores, o de solicitar e obter informações e diligências destinadas à salvaguarda dos direitos dos consumidores, poderes estes susceptíveis de lhe conferir uma capacidade de actuação que hoje lhe falta; estabelece-se também um prazo de garantia para os bens móveis não consumíveis fixado em um ano; consagra-se um direito de resolução dos contratos celebrados com violação do dever de informar; inverte-se o ónus da prova quando se verifiquem danos originados pelo incumprimento do dever de informar; e, finalmente, realço também a consagração participação das associações de consumidores na regulação de preços dos bens essenciais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, para além da questão global e fundamental da arquitectura legislativa de protecção dos consumidores, de que trata a nova lei de protecção do consumidor, um domínio particular é, na perspectiva do Governo, prioritário: o dos serviços públicos essenciais. Esta é a matéria a que se refere a segunda proposta, a dos serviços públicos essenciais, que agora aqui trazemos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Trata-se, por um lado, de algo que é absolutamente essencial à vida dos consumidores nos dias de hoje, os serviços de fornecimento de electricidade, água, gás e de telefone.
Por outro lado, trata-se de empresas que actuam, em geral, em regime de monopólio e em que as relações de consumo assumem o máximo de desequilíbrio em desfavor dos consumidores. A intervenção do Estado, nesta matéria destina-se, pois, a restabelecer, o equilíbrio na relação entre consumidores e prestadores de serviços. Esta é, aliás,' matéria de grande actualidade, não só em Portugal como ao nível da União Europeia, constituindo uma das prioridades inscritas no Plano de Acção Trienal da Comissão relativa à informação e à protecção dos consumidores.
Nos termos da Constituição da República, é tarefa do Estado prover à satisfação de necessidades essenciais e contribuir para a qualidade de vida dos cidadãos, o que implica, obviamente, que o Estado não descure as condições em que, quer os bens, quer os serviços essenciais

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