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1798 I SÉRIE - NÚMERO 56

Os Srs. José Magalhães (PS) e José Calçada (PCP): - Fichas falsas?!

O Orador: - Se o Estado não impulsionar...

O Sr. José Calçada (PCP): - Não deixe isso no ar!

O Orador: - Se o Estado não financiar as associações, como é que podemos potenciar esta vertente da democracia participativa?!
Quanto aos interesses colectivos e difusos e à legitimidade activa para propor acções, "não há fome que não dê em fartura". Depois da acção popular, em que as associações de consumidores também têm essa legitimidade, vem agora esta nova lei dizer que também o Instituto do Consumidor passa a ter essa legitimidade. Parece que o Instituto do Consumidor tem funcionado muito bem. Parece que os seus poderes têm sido usados todos os dias, já aqui foi dito. Folgo muito em que também agora lhe queiram dar mais um para poder justificar a inércia em muitos outros aspectos. Se as associações de consumidores têm essa legitimidade, se o Ministério Público também tem e deve continuar a tê-la, pergunto se, neste caso, também será necessária a legitimidade activa do Instituto do Consumidor.
E quanto à grande novidade do Conselho Nacional do Consumo! Meus senhores, já antes havia - e está na lei o Conselho Geral, integrado no Instituto. Mude-se-lhe o nome, mas vamos ver se, depois, na composição conseguimos que seja diferente do Conselho Geral, que já temos, mas que, pelos vistos, incomoda ou não agrada ou não satisfaz!
No que se refere à proposta de lei que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos, destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, devo dizer que também ela não introduz grandes inovações, mas agrada-me e também a votaremos a favor, porque, pelo menos, traduz preocupações que dizem ou devem dizer respeito a todos os utentes e não só aos consumidores. Pena é que se fique apenas por alguns - água, electricidade, gás e telefone.
E os transportes públicos que estão expressamente previstos no artigo 9.º, n.º 8, da proposta de lei que acabámos de analisar? A proposta de lei que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores .fala também - e muito bem -, no seu artigo 9.º, n.º 8, dos transportes públicos, mas quando materializamos e concretizamos essa lei já não conseguimos meter lá os transportes públicos, embora as iniciativas legislativas tivessem sido apresentadas ao mesmo tempo. Funcionam bem? Não merecem tratamento? Os utentes não precisam de protecção? A rede de cidadãos que os transportes públicos implicam também não mereceriam uma chamada de atenção?
E os serviços postais também não? Também será de deixar de fora?
E os serviços financeiros que preocupam tanto os consumidores? Não são serviços públicos, isto é, de utilidade pública, mesmo quando prestados por entidades privadas? E o problema do sobreendividamento? E os créditos hipotecários? Tudo isso fica de fora? A informação adequada e independente também nessa matéria nos faz falta. Mas vale mais o que cá está do que nada!
Quanto ao servido fixo de telefone, quer abranger o telemóvel ou não? E uma dúvida que tenho como jurista. É que aqui fala-se apenas em serviço fixo de telefone. Os telemóveis são fixos?

O Sr. José Magalhães (PS): - Se são fixos não são móveis..., qualquer jurista sabe!

O Orador: - Qualquer jurista... Então sou ignorante, não sou jurista!
O princípio geral da boa fé toda a gente o conhece. O artigo 3.º diz - e bem - "o prestador do serviço deve proceder de boa fé ....", mas o utente, apesar de aqui se não dizer, também assim deve proceder de acordo com o Código Civil. .
Estamos de acordo como o dever de informação geral. Está muito bem a ideia da não suspensão sem pré-aviso, porque assim se põe termo à possibilidade de se invocar a excepção do não cumprimento do contrato.
Ficava-se sem saber em que prazo os serviços de valor acrescentado vão ser apresentados. A Sr.ª Ministra disse aqui que seria no prazo de 90 dias, mas não está cá no diploma. Foi uma observação feita oralmente que registei, espero os 90 dias para que isso aconteça.
O direito à quitação parcial também já se tirava do Código Civil, mas é bom que esteja aqui. Não faz mal, .º que abunda aqui não prejudica.
Os padrões de qualidade são tão vagos que dá para tudo e não dá para nada, mas pode ser que se inclua mais alguma coisa com precisão.
Quanto aos consumos mínimos proibidos, isso já antes acontecia e recordo-lhe o Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, no domínio da água. Como vêem, também não é novidade.
No que se refere à factura detalhada, gostaria mais que aparecesse uma palavra portuguesa e não este eufemismo ou este francesismo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Quer pormenorizada?!

O Orador: - Quero pormenorizada, uma palavra portuguesa! É uma sugestão para a especialidade.
O que vem no artigo 10.º era um problema que preocupava- e que estava a dividir a doutrina e a jurisprudência. Julgo que também aqui, sobretudo no n.º 2, vamos ponderar... É bom, porque havia divisões. Há acórdãos contraditórios quanto ao direito de exigir o excesso do preço que faltou. Penso, no entanto, que em vez de prescrição temos de ir para a caducidade, aliás, na esteira do que está no artigo 890.º do Código Civil. Também ponderaremos isso na especialidade.
Quanto ao artigo 12.º, deixe-me que lhe diga uma coisa: uma lei que recomenda a arbitragem em vez de a impor... Não sei se a lei é o sítio adequado para recomendar! Ou é para se seguir a arbitragem obrigatoriamente ou, então, faça-se isso... Não me parece que seja do estilo de uma lei dizer: "os prestadores de serviços devem fomentar...". Devem, com certeza!
Mas a norma melhor é a do artigo 13.º, que diz: "ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente". Tem o meu aplauso!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados José Magalhães e Nuno Baltazar Mendes.
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Calvão da Silva, congratulamo-nos. com a

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