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1788 I SÉRIE - NÚMERO 56

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, a proposta de lei n.º 20/VII parece-nos ser o resultado de um trabalho de recolha das posições constantes de outros projectos de lei que o PS já fez passar por aqui e que podem ser entendidas como o mínimo essencial, talvez uma base de trabalho, para a elaboração de uma verdadeira carta dos direitos do consumidor.
A associação para a defesa do consumidor, que não foi ouvida acerca do anteprojecto do diploma, sugere uma ideia que parece ser de aproveitar: a da elaboração de um código do direito de consumo, que reúna a legislação extravagante sobre a matéria, sistematizando-a, contribuindo, assim, para a compreensão global de quais os direitos dos consumidores e de quais os deveres dos fornecedores.
Era um diploma dessa natureza que o Governo aqui devia ter trazido hoje, depois de, naturalmente, ter recolhido o parecer de todas as organizações que operam nesta área, incluindo o dessa associação.
Mas não é isso que estamos aqui a discutir, pelo que, concretamente, em relação à proposta de lei n.º 20/VII, pergunto-lhe o seguinte: em primeiro lugar, o seu artigo 5.º, n.º 1, prevê que a prestação do serviço público não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. Abstraindo-me agora da existência de catástrofes naturais ou de acidentes causados por acção humana, o que é, que o Governo entende por caso fortuito e de força maior? O que quero saber é se a necessidade de obras ou de reparações urgentes integra este circunstancialismo.
Em segundo lugar, gostaria de salientar o carácter positivo da norma do artigo 8.º, que proíbe a imposição e cobrança de consumos mínimos, sendo certo que é esta a prática que tem sido seguida pelas entidades fornecedoras, pelo menos no que respeita ao consumidor individual ou não profissional, como também já lemos. Nunca é demais que se consagre a sua proibição por escrito. O que não encontramos, no entanto, é nenhuma norma que proíba ou, pelo menos, discipline os chamados consumos por estimativa, através dos quais as empresas fornecedoras têm praticado algumas arbitrariedades, que não são de somenos: desde meses seguidos em que os consumidores só pagam o aluguer dos aparelhos de medição - pagando depois facturas exorbitantes pelo consumo que fizeram durante esses meses, até estimativas que nada têm a ver com a realidade. Tudo se tem feito ao abrigo deste procedimento. Perguntamos, pois, ao Governo o que é que tem a dizer sobre isto.
Por outro lado, afigura-se-me que esta proposta de lei, uma vez e se aprovada, vai necessitar de regulamentação e é essencial que o Governo esclareça se o vai fazer até à sua entrada em vigor de molde a que isso aconteça com plena eficácia da lei que agora aqui discutimos.
Também não encontramos na proposta de lei nenhuma norma que proíba o estabelecimento selectivo de isenções ou reduções de pagamentos destes serviços por parte de sectores mais carenciados da nossa população. Estou a lembrar-me do caso de uma autarquia local, que muito recentemente deliberou isentar os consumidores reformados residentes na respectiva área do pagamento de fornecimento de água da rede pública. Pretende o Governo considerar a matéria das isenções na sua proposta de lei?
Por último, Sr.ª Ministra, e tão ou mais importante do que os aspectos atrás referidos, gostaria que me explicasse por que razão o PS, agora no Governo, deixou cair o princípio, que propôs em 1992, enquanto oposição, do direito dos cidadãos a receberem juros sobre as quantias que lhes sejam devidas. Se não for corrigido, este recuo obrigar-nos-á a não votar favoravelmente a presente proposta de lei e a propor, em sede de discussão na especialidade, a respectiva alteração. Refiro-me, Sr.ª Ministra, ao artigo 13.º do projecto de lei n.º 71/VI, que o PS apresentou em 1992.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra do Ambiente.

A Sr.ª Ministra do Ambiente: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, vou tentar ser sintética mas, simultaneamente, responder a tudo o que foi referido.
Esta proposta de lei não faz tábua rasa de tudo aquilo que foi sendo construído na sociedade portuguesa ao longo dos anos. Pensamos que isso seria profundamente errado e, portanto, estamos a tentar que a legislação aqui apresentada, porque trata de direitos fundamentais dos cidadãos, seja suficientemente abrangente, cobrindo as várias tendências. Esta é uma matéria de interesse nacional e não pertença de este ou daquele partido. Gostaríamos, pois, que a lei fosse suficientemente abrangente para merecer um consenso de fundo em relação a matérias que consideramos fazer parte dos direitos essenciais dos consumidores, tal como aconteceu,. aliás, aquando da aprovação da lei de 1981, que a precedeu.
Quanto à associação de direito do consumo, digo-lhe que ela foi ouvida. Pensamos que há uma cobertura bastante substancial das entidades que se têm debruçado e assumido como defensoras dos consumidores.
Depois, o Sr. Deputado levanta uma série de questões. A primeira que registei é a de saber o que é um caso fortuito. Penso que um caso fortuito é um caso não programável. Portanto, tudo aquilo que for previamente estimável que vai acontecer - por exemplo, obras ou coisas parecidas - deverá levar a que o consumidor seja avisado. Um tubo de água que rebenta não é programável, é, sim, um caso fortuito, um acidente. Penso que, para além do senso comum,. há aqui matéria suficiente que permite fazer a distinção entre casos fortuitos e casos previsíveis ou programáveis. A obrigação que se está aqui a criar é a de, sendo previsível ou programável, avisar o consumidor sobre isso.
Naturalmente que nos preocupa a questão da estimativa. É, de facto, uma matéria complexa, mas, por isso mesmo, ela só poderá ser tratada numa abordagem muito específica, na medida em que estamos a lidar com problemas de empresas que, embora tendo de ser balizadas na sua relação com uma parte mais fraca, que' é o consumidor individual, têm, no entanto, de ter meios de suprir, por exemplo, a inacessibilidade aos contadores, pelo que não se pode pensar numa situação em que se acaba completamente com a solução da estimativa, que é banal.
Relativamente às isenções ou reduções, pensamos que esta proposta de lei não deve cobrir esse tipo de situações. Esta não é uma lei de reequilíbrio social, ruão pretende atingir um reequilíbrio ou uma perequação do rendimento disponível das famílias; ela tem por objectivo defender o consumidor e salvaguardar os seus direitos. Misturar este objectivo com outros que, embora eventualmente muito válidos, são dissonantes em relação a esse objectivo fundamental parecer-nos-ía que poderia introduzir algum ruído, alguma distorção nesta matéria legis-

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