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9 DE MAIO DE 1996 2187

está presente nas nossas propostas sobre a criação das regiões administrativas.
Curiosamente, ou talvez não, os que agora dizem que os municípios constituem uma alternativa às regiões são os mesmos que atentaram contra os direitos dos municípios e nunca levantaram a voz contra o centralismo, os cortes de verbas e a imposição de encargos sem meios financeiros.
Pela nossa parte, mantemo-nos coerentes com as posições que temos defendido e temos a força de estar em consonância com as posições que têm sido defendidas pelos eleitos municipais.
Excluímos qualquer leitura que aponte para uma menor intransigência em face de irregularidades e de corrupção como motivo da nossa iniciativa. Pelo contrário, queremos mais autonomia com mais responsabilidade, e acreditamos que as regras democráticas é a transparência no regime de tutela constituem o melhor caminho de prestigiar as instituições democráticas.
O que não aceitamos é que se crie um regime de desconfiança e persecutório em relação aos eleitos locais. Nem estes são demónios, nem na Administração Central há apenas anjos. E não faz qualquer sentido mobilizar todos os meios de controle em relação às autarquias e concentrar nelas todas as suspeitas e não revelar o mesmo empenho no combate às ilegalidades e à corrupção no Poder Central.
O projecto de lei do PCP procura atingir seis objectivos fundamentais:
Em primeiro lugar, definir tutela e os respectivos limites, excluindo expressamente a tutela de mérito e consagrando o princípio do respeito pela autonomia local;
Em segundo lugar, tipificar as sanções, excluir a sua aplicação pelo Governo e estabelecer que cabe exclusivamente aos Tribunais a verificação de ilegalidades graves;
Em terceiro lugar; assegurar a emissão prévia de parecer de um órgão autárquico antes da aplicação de sanções, tendo em conta, nesta matéria, a perspectiva constitucional de instituição das regiões administrativas, e instituindo um regime transitório;
Em quarto lugar, limitar o elenco de sanções, excluindo a inelegibilidade como pena acessória, imposta pela Lei n.º 87/89, e cuja constitucionalidade já foi questionada pelo Tribunal Constitucional, particularmente no Acórdão n.º 364/91, e por vários constitucionalistas.
No mesmo sentido, aliás, o Provedor de Justiça questionou a perda de mandato, por colocação, após a eleição, em situação de inelegibilidade por motivo imputável à necessidade de assegurar a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos, sem a limitar aos casos em que tal seja imposto pela necessidade de assegurar a isenção e a independência dos respectivos cargos - recordo, de resto, que este parecer do Provedor de Justiça foi referido em despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República acerca da proposta de lei e do projecto de lei do PSD. Com razão se afirma que não faz qualquer sentido impor a inelegibilidade de um eleito local para uma freguesia ou para um município e, ao mesmo tempo, ser admitida a sua eleição para a Presidência da República ou para a Assembleia da República.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Em quinto lugar, procuramos garantir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo e repor o regime de suspensão dos actos administrativos que vigorava anteriormente e a que a Lei da Tutela pôs termo injustificadamente.
Em sexto lugar, procuramos clarificar o conceito de acto de omissão ilegal grave, pondo termo ao arbítrio existente nesta matéria. Entendemos que, mais do que a tipificação, importa limitar as situações de ilegalidade grave aos actos ou omissões dolosas e intencionalmente violadoras da Constituição e da lei e que visem prosseguir fins alheios ao interesse público.
Procurámos examinar com a maior atenção a proposta de lei e colocamos três questões fundamentais:
Em primeiro lugar, que sentido tem acrescentar «auditorias» às tradicionais inspecções, inquéritos e sindicâncias? O que se pretende acrescentar que não ultrapasse o mero controle de legalidade, único que a Constituição admite? Ou pretende-se introduzir uma forma de intervenção a resvalar para a tutela de mérito? Se não é isso - e, naturalmente, gostaríamos de crer que não - não vemos como as «auditorias» não possam caber, designadamente, no conceito de inspecção. Naturalmente que ficaremos a aguardar explicações sobre esta matéria.
Em segundo lugar, que sentido tem manter a inelegibilidade em futuras eleições de eleitos cuja perda de mandato tiver sido declarada, ignorando as dúvidas acerca da constitucionalidade desta sanção levantadas quer pelo Tribunal Constitucional, quer por constitucionalistas, quer, de sentido mais limitado, pelo Provedor de Justiça?
Em terceiro lugar, a tipificação, das causas de dissolução e de perda de mandato parece em algumas situações ser desajustada e até excessiva. Refiro-me, por exemplo, às situações de cobrança de taxas e mais-valias não previstas na lei. Parece-nos que bastaria a possibilidade de recurso aos meios normais de fiscalização jurisdicional existentes nesta matéria. Refiro-me, por outro lado, à ultrapassagem dos limites legais de endividamento, situação em que se encontram dezenas de municípios, sendo vago ou indeterminado o conceito que pode excluir a responsabilização. Existe ainda uma outra causa, de cuja justeza duvidamos, que é a ultrapassagem dos limites aos encargos com pessoal, tanto mais que, como assinala a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os critérios estabelecidos nesta matéria estão completamente desajustados em face das realidades.
Mas, em geral, julgamos que a tipificação das formas de ilegalidade para efeitos de dissolução e de perda de mandato é um caminho que pode ser trabalhado, mas que não parece ter vantagens, face a uma definição restritiva e rigorosa de ilegalidade grave, como a que propomos, e à sua aplicação exclusiva pelos tribunais. A própria questão do afastamento da responsabilidade em situações em que os eleitos se limitam a concordar com os pareceres dos serviços respectivos seria resolvida se fosse afastada a sanção da inelegibilidade e se a definição de ilegalidade grave, mesmo se esta vier a ser tipificada, exigir o dolo e ó propósito de desvio de poder, isto é, de uso da competência para fim diferente daquele que a lei estabeleceu.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A Lei da Tutela em vigor, a Lei n.º 87/89, foi a única lei estruturante do Poder Local aprovada por um só partido nesta Assembleia contra todos os outros. É também uma lei contra o Poder Local e que por isso só conseguiu a unanimidade na indignação das autarquias, fosse qual fosse a maioria respectiva:
A este facto, somou-se a prática das «fugas de informação organizadas», que levou a condenações de eleitos

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