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2280 I SÉRIE - NÚMERO 70

Quanto ao resto há aqui um campo de convergência mas neste aspecto, ou seja, em tudo o que envolve dinheiro, há uma divergência efectiva e compreendo o mal-estar da Sr.ª Deputada perante algumas questões concretas, designadamente estes problemas dos terrenos e coisas que tais, que, como disse, são perfeitamente marginais e só servem para não ir ao problema fundamental.
E o que é que isto significa? Que vamos ficar por um acordo que envolve a simplificação de procedimentos, que envolve libertar as autarquias dos limites à capacidade de endividamento (sem dúvida que sim), que envolve - esperemos que em boas condições - a capacidade de recorrer ao mercado para adquirir fogos. Estes são aspectos naturalmente positivos mas, em relação às questões que fazem com que muitas autarquias digam que estão com a corda na garganta, o acordo é difícil por motivos que se compreendem.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para apresentar o projecto originário do Governo, a palavra ao Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (João Cravinho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Farei uma breve introdução de modo a situar o alcance da nossa proposta. A proposta de lei de alteração do Decreto-Lei n.º 163/93 visa, por um lado, a necessidade de simplificação dos procedimentos burocráticos prévios à concretização dos projectos previstos nos acordos gerais de adesão celebrados e, por outro, a previsão da possibilidade de adesão ao programa pelas cooperativas de habitação.
Quero realçar que, neste momento, cada contrato individual necessita de três vistos do Tribunal de Contas. Se esta proposta merecer aprovação da Câmara, cada contrato individual é totalmente diluído pelo facto de apenas o primeiro contrato vir a necessitar de dois vistos e todos os outros que estiverem no mesmo conjunto estão automaticamente visados. Esta simplificação burocrática representa um ganho enorme no sentido de poupança de trabalho administrativo e, sobretudo, um ganho enorme no tempo, sendo, portanto, uma verdadeira medida de desburocratização e de aceleração do programa.
Há ainda a necessidade de criar amplas condições de acesso ao crédito que permitam aos municípios atingir as metas a que se propõem no âmbito da concretização do PER.
O Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto tem como objectivo a erradicação definitiva das barracas existentes nos municípios abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas. Constituindo a concretização daquele objectivo uma prioridade do Governo, a verdade é que a existência de alguns entraves de natureza burocrática tem acarretado excessiva morosidade na ultimação dos procedimentos administrativos necessários à execução dos projectos previstos nos acordos gerais de adesão. Essa demora, como disse, decorre essencialmente da exigência de celebração de um contrato para cada projecto, prevendo-se assim que no presente regime se proceda à simplificação dos procedimentos prévios à concretização dos projectos.
Assim, é instituído um único contrato programa plurianual de comparticipação e financiamento a celebrar entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto Nacional de Habitação (INH) ou outra instituição de crédito e um município aderente. Esse contrato irá funcionar sobre a forma de crédito em conta corrente até à total utilização pelos aderentes dos montantes nele previstos.
No que concerne às entidades que podem aderir ao programa e com o intuito de potenciar a congregação de esforços para a consecução dos objectivos pretendidos é também conveniente a abertura do programa às cooperativas de habitação, prevendo-se a possibilidade de as mesmas a ele poderem aderir, em termos idênticos aos estabelecidos para os municípios, às instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Com efeito é de toda a utilidade aproveitar a experiência adquirida por aquelas entidades no âmbito da promoção da habitação social.
Por último é reconhecido que para a concretização do PER são necessários, designadamente, vultosos recursos financeiros a disponibilizar quer pela administração central, quer pelos municípios.
Assim, e para fazer face aos seus compromissos financeiros, os municípios aderentes necessitam de contrair empréstimos, justificando-se que sejam criadas possibilidades de acesso ao crédito por forma a viabilizar uma maior afectação de recursos à concretização dos projectos e, consequentemente, alargar a capacidade de recurso ao crédito dos municípios definidos no artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro. Assim, estes créditos não deverão contar para o limite de endividamento dos municípios.
Esta medida, que é extremamente importante e da qual esperamos resultados muito positivos, é complementada por uma outra que o Conselho de Ministros também tomou, que não se encontra hoje aqui presente mas que com ela forma um conjunto coerente, no sentido da concessão de comparticipações para apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo PER.
O regime do PER foi criado com o objectivo de permitir a erradicação das barracas existentes nos concelhos abrangidos pelas áreas metropolitanas, mas, na realidade, há necessidade de estimular o realojamento fora dessas áreas metropolitanas.
Assim, de entre as medidas previstas em desenvolvimento do regime no sentido de acelerar a concretização dos realojamentos em condições condignas das famílias que actualmente residem nas barracas, foi admitida a possibilidade de os municípios promoverem a construção dos fogos necessários ou de procederem à aquisição de habitações existentes no mercado, desde que os preços de aquisição se enquadrem em determinados limites.
Mas não foi ainda prevista a via de comparticipação directa às famílias a realojar para aquisição de fogos em qualquer ponto do território nacional. Esta solução é aconselhável, visto que possibilitará a escolha do local e do fogo mais adequado ao realojamento de cada família.
Neste sentido, o Conselho de Ministros aprovou também medidas que entrarão em vigor muito em breve e que devem ser entendidas como complementares daquelas que são contempladas na presente proposta de lei.
Há, deste modo, uma outra forma de facilitar a concretização dos realojamentos, contribuindo também para uma mais adequada integração social e para garantir uma melhor inserção das famílias a realojar no tecido urbano.

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