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16 DE MAIO DE 1996 2285

Então, pergunto-lhe, concretamente, quanto é que, de acordo com o presente diploma, porque é este que a Câmara conhece e discute, o Governo pensa gastar, em 1996, já que, em 1995, no tal programa anterior, essa cifra era de 10 milhões de contos. Qual é a perspectiva de execução do Governo do PS, para 1996?

O Sr. Presidente: - A interpelação não foi à Mesa mas, sim, ao Sr. Ministro, pelo que dou a palavra ao Sr. Ministro para fazer igualmente uma breve interpelação à Mesa.

O Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território: - Sr. Presidente, é muito simples: pensamos gastar 19 milhões de contos. No ano passado, foram gastos 7 milhões de contos, pelo que, este ano, quase que triplicamos o montante.

Vozes do PSD: - No ano passado foram 10, milhões!

O Sr. Presidente: - Para apresentar a síntese do relatório sobre o projecto de lei n.º 110/VII, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, a quem peço o favor de ser tão breve quanto possível.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 110/VII altera o limite máximo da comparticipação e/ou financiamento para construção de 80% para 100% do valor do fogo.
De igual modo, altera de 80% para um limite máximo de 100% as taxas de comparticipação e financiamento, no caso de aquisição.
Permite aos municípios, em colaboração com o IGAPHE e o INH, a reprogramação dos compromissos assumidos, nos termos do acordo geral de adesão e dos contratos celebrados.
Estipula que, sempre que se verifiquem, ao nível de um município, situações especiais e devidamente comprovadas que tornem impossível a aquisição de fogos, poderá esse município renegociar com o IGAPHE e o INH os termos do acordo geral de adesão.
Considera condição justificativa para a renegociação a comprovada falta de solo urbano ou urbanizável, ou ainda o recurso único à aquisição no mercado de venda livre, face à urgência da intervenção.
Determina, para os casos de aplicabilidade o n.º 5 do artigo 13 º, exercício obrigatório do direito de preferência por parte do município, bem como o valor a pagar por este.
Estabelece que os terrenos situados em espaço urbano ou urbanizações, ocupados com barracas ou construções abarracadas, alvo de operação de realojamento, sejam onerados nas seguintes condições: a) o ónus será registado a favor do município; b) o ónus manter-se-á, até que sejam decorridos 15 anos de finalização do PER na área do município ou do realojamento na área do terreno, se se tratar de acordos de colaboração; c) o valor inicial do ónus será iguala 50% do valor do financiamento do INH, sendo a sua actualização feita à taxa de juro líquido do respectivo empréstimo.
Determina-se a garantia pelo Estado, através da segurança social, da compensação do diferencial entre os valores do preço técnico e da renda apoiada, a qual será feita através de transferências trimestrais.
Aquela compensação deixará de ser devida, sempre que se verifique deficiente cálculo do preço técnico ou da renda apoiada e sempre que não hajam sido aplicados os critérios de actualização referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 163/93.
Prevê, finalmente, que a próxima lei do Orçamento do Estado inclua as providências financeiras necessárias à execução do presente diploma.
Atentas as considerações, somos de parecer que o diploma em análise, reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão em Plenário da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Para apresentar a síntese do relatório sobre a proposta de lei n.º 30/VII, tem a palavra o Sr. Deputado Macário Correia.

O Sr. Macário Correia (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Serei muito breve, embora tenha redigido, no âmbito da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, o parecer sobre as duas iniciativas, quer a proposta de lei do Governo quer o projecto de lei do PCP.
O que tenho a dizer sintetiza-se em poucas palavras. Passados três anos sobre o diploma que criou as condições para o realojamento das pessoas que, nas áreas metropolitanas, viviam e vivem nas designadas barracas, é altura, todos o reconhecemos, de, adquirida essa experiência de três anos, fazer alguns aperfeiçoamentos pontuais na aplicação desse quadro legal.
De resto, aquilo que é proposto pelo PCP e pelo Governo visa ajustar, em alguns aspectos, essa aplicação, no que toca à intervenção das cooperativas de habitação e das instituições privadas de solidariedade social, a alguma simplificação de procedimentos administrativos e a alguns outros pontos, que não vou aqui citar em detalhe, excepto um deles, que merece ser evidenciado, o dos equipamentos colectivos.
De facto, não queremos que os realojamentos venham a criar novos ghettos, zonas delimitadas onde todas as pessoas têm as mesmas condições de vida e as mesmas dificuldades. E, obviamente, se não forem feitos os equipamentos colectivos complementares, poderemos estar a criar barracas em altura, transferindo as barracas térreas para outro tipo de habitações, que apenas mudam na volumetria mas mantêm o quadro de vida e as condições inerentes.
Assim sendo, é bem-vinda esta disposição de aperfeiçoar o quadro e de introduzir esses aspectos.
Todavia, uma questão relevante, que deriva de qualquer das iniciativas, tem a ver com as implicações financeiras aqui em jogo. Estamos perante medidas legislativas que aumentam a despesa pública, o que implica fazer opções em relação a questões políticas. Relativamente a este aspecto, vale a pena ter em conta o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que reflecte sobre a matéria e as implicações que isto pode ter noutros municípios, que, além destes das áreas metropolitanas, podem ter interesse no assunto. É, pois, de ponderar o parecer da Associação Nacional de Municípios nesse aspecto.
Por outro lado, um último caso que quero referir tem a ver com matéria abordada na Comissão, relativa à dúvida sobre a existência no mercado de fogos em condições de serem adquiridos aos preços que o Governo se propõe financiar os realojamentos, quando os agregados familiares tomarem a opção de adquirir por iniciativa própria esses

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