O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1996 2565

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, não pedi a palavra, mas sou mais humilde do que V. Ex.ª.
Não me recordo de qualquer precedente desta natureza, mas admito que a interpretação dada possa passar a constituir precedente.

O Sr. Presidente: - Não há conteúdo para a votação.
Prosseguindo a discussão da proposta de lei n.º 28/VII, tem a palavra o Sr. Deputado Arnaldo Homem Rebelo para uma intervenção.

O Sr. Arnaldo Homem Rebelo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: A criação de uma associação profissional dos enfermeiros é urgente e indispensável, tendo em consideração que a mesma deverá assumir o controle e a regulamentação do exercício da profissão, designadamente no que concerne aos cuidados de enfermagem, assim como nos aspectos da deontologia e disciplinares, garantindo aos cidadãos uma melhor qualidade dos cuidados de enfermagem prestados por estes profissionais.
Embora exista um regime jurídico da carreira de enfermagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 437/91, e de a própria Lei n.º 48/90 - Lei de Bases de Saúde - dispor que devem ser estabelecidos por lei os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social das suas atribuições, constata-se que, relativamente ao pessoal de enfermagem, a regulamentação tem lacunas e até não existe, no que concerne ao acesso à profissão, definição de competências profissionais, regras deontológicas e disciplinares. Não exista actualmente um regulamento do exercício da enfermagem, podendo-se encontrar somente alguma legislação avulsa aplicável à actividade profissional em causa.
A carreira de enfermagem tem vindo a sofrer alterações, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, o qual esboçou, pela primeira vez, os traços gerais da carreira. Actualmente, a careira encontra-se regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, que veio estabelecer os níveis e categorias de enfermagem, assim como o respectivo conteúdo funcional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, o pessoal de enfermagem, quando integrado nos serviços dependentes do Ministério da Saúde, encontra-se abrangido pelos deveres gerais aplicáveis a qualquer agente ou funcionário da Administração Pública e aos deveres especiais relacionados com o doente, que constam do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 48358, de 27 de Abril de 1968. Este diploma, hoje revogado quase na totalidade, permanece em vigor no que respeita aos deveres especiais do pessoal, hospitalar.
Significa isto que existe apenas uma legislação muito dispersa e insuficiente, que não se aplica a todos os profissionais, pelo que a presente proposta tem o mérito de estabelecer os princípios gerais que devem reger a profissão de enfermagem, caracterizar os cuidados de enfermagem, definir os deveres destes profissionais e de se aplicar a toda a classe, independentemente da natureza da entidade patronal ou de regime em que prestam a sua actividade.
Com efeito, não houve até à presente data a definição de normas de conduta e ética profissionais aplicáveis a toda a classe, nem regras disciplinares destinadas a reger situações em que se verifique o exercício da profissão de forma negligente ou incompetente, à excepção dos casos em que haja procedimento criminal ou sujeição a sanção disciplinar, nos termos gerais da legislação laboral.
No capítulo da deontologia, as organizações de enfermeiros existentes no nosso país, com todo o mérito e na falta de regras, têm vindo a adoptar os códigos deontológicos internacionais, que não são vinculativos.
Por outro lado, é consensual no seio dos profissionais de enfermagem a necessidade de que esta categoria profissional esteja agrupada numa associação profissional que defenda o seu estatuto e que, ao mesmo tempo, promova a garantia dos cuidados de saúde com qualidade.
Os profissionais de enfermagem, quer a título individual, quer, através das suas organizações representativas (sindicatos e associações), vêm reclamando, desde 1960, a criação de uma organização profissional de direito público. São exemplo disso as declarações e reivindicações assumidas nos sucessivos encontros e congressos nacionais de enfermagem, as posições veiculadas pela imprensa e o diálogo estabelecido com os organismos competentes do Estado sobre tal matéria.
Nesse sentido, foi criado, em 1990, um grupo de trabalho, constituído pelos representantes da classe dos enfermeiros, que se debruçou sobre os aspectos relacionados com a regulamentação do exercício da profissão, designadamente no que concerne às questões disciplinares e deontológicas, sobre as estruturas e mecanismos que permitissem o controle e vigilância eficazes do exercício da enfermagem.
No panorama português existem associações representativas dos enfermeiros, como sejam, por exemplo, os sindicatos e outras organizações, cujos objectivos e aspectos jurídicos não se identificam, pois tratam-se de associações que resultam da vontade dos seus associados e são reguladas pelo direito privado, que todavia não se podem confundir, quer quanto aos objectivos, quer quanto à natureza jurídica, com uma organização profissional, verdadeira pessoa colectiva de direito público, que o Governo agora pretende instituir, tornando realidade uma aspiração legítima e justa dos profissionais de enfermagem.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É, pois, de toda a conveniência, e não apenas para a classe dos enfermeiros como para toda a sociedade, a existência de fiscalização e cumprimento de um código deontológico e de um regime disciplinar que só podem ser garantidos com a existência de uma organização profissional investida de poderes de autoridade para regular e disciplinar o exercício de enfermagem.
Em conclusão, a criação da associação profissional dos enfermeiros é pertinente e urgente e contribuirá para desenvolver e melhorar a prática da enfermagem, designadamente através da sua fiscalização e do cumprimento de regras de deontologia profissional. Representa um acto de justiça para com uma classe profissional, que em muito tem contribuído para garantir, com dignidade e eficácia, a prestação de cuidados de saúde à população. E dá o Governo cumprimento a mais um dos pontos do seu Programa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

Páginas Relacionadas
Página 2569:
31 DE MAIO DE 1996 2569 Por outro lado, esta proposta de lei faz depender a atribuição do s
Pág.Página 2569
Página 2570:
2570 I SÉRIE - NÚMERO 77 As associações de estudantes têm de ser escolas de virtude, espaço
Pág.Página 2570
Página 2571:
31 DE MAIO DE 1996 2571 les subsídios não tem correspondido a critérios de mínima seriedade
Pág.Página 2571
Página 2572:
2572 I SÉRIE - NÚMERO 77 Vozes do CDS-PP: - Muito bem! O Orador: - É a melhor forma d
Pág.Página 2572