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2636 I SÉRIE - NÚMERO 79

utilizaram expedientes e artifícios regimentais para tal terão de assumir a sua total responsabilidade, na certeza de que seremos implacáveis, tanto na luta para que tal não aconteça como na denúncia dos seus responsáveis.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Por isso mesmo, apresentámos requerimentos no sentido de as propostas de lei n.os 5/VII e 6/VII serem ainda hoje, e de imediato, votadas na generalidade, na especialidade e em votação final global, dada a sua simplicidade:
Tivemos, pois, agora e ainda há pouco, a oportunidade de ver quem está efectivamente empenhado em acolher adequada e tempestivamente as iniciativas legislativas regionais, viabilizando-as.
Feita esta abordagem de carácter geral, importa que nos detenhamos agora na proposta de lei n.º 26/VII, que pretende regular o direito de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, previsto no artigo 231.º da Constituição.
Trata-se de um direito da maior importância para, quando correctamente exercido, habilitar os órgãos de soberania sobre as especificidades regionais, em termos das decisões que têm de adoptar no uso das suas competências relativamente às regiões autónomas, ou seja, de forma adequada e com o necessário respeito pelas diferenças próprias daquelas regiões.
É importante que se não confunda unidade com uniformidade e unanimismos. Infelizmente, mesmo a nível de órgãos de soberania, confunde-se muitas vezes uma coisa com a outra, impondo-se às regiões autónomas soluções e decisões que, sendo as adequadas para o território do Continente são, no entanto, desajustadas e muitas vezes até aberrantes, quando aplicadas às regiões insulares e às suas populações. Por isso e para além da fixação de prazos de forma e tramitação do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, importante é que a proposta de lei que hoje aqui debatemos venha a ser um instrumento pedagógico para todas as partes envolvidas no exercício deste direito. Na verdade, é preciso evitar que este direito seja reduzido a uma mera formalidade sem sentido e que, apenas na aparência e para contornar eventuais inconstitucionalidades, os órgãos de soberania solicitem, tarde e a más horas, o parecer dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Acima de tudo, importa que a opinião das regiões passe a ser tomada em consideração pelo Governo e pela Assembleia da República nas suas decisões. Naturalmente, na especialidade teremos de introduzir alterações e aperfeiçoar o diploma agora em debate.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para nós, como Deputados eleitos pelo circulo eleitoral da Madeira, todos os dias são «dias da Madeira», enquanto preocupação constante do nosso mandato e enquanto inspiração de todas as horas para a defesa das populações que nos elegeram e que em nós confiaram. De qualquer modo, registamos e apreciamos o gesto das Sr.as Deputadas do Partido Socialista eleitas pela Madeira ao complementarem a nossa iniciativa política de agendamento dos diplomas da Assembleia Legislativa Regional hoje em debate com a iniciativa culinária e de lavores, própria da sua especificidade feminina, que a nossa gastronomia e os nossos bordados justificadamente merecem.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Pestana.

A Sr.ª Rita Pestana (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O artigo 231.º da Constituição da República consagra o dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas pelas órgãos de soberania, sempre que questões da sua competência respeitantes às regiões estejam em causa. Não refere, porém - nem seria a sede própria, deve dizer-se - qual a natureza e o âmbito das questões que justificam a audição, qual o órgão de governo próprio a consultar, nem sequer o modo, o tempo e o processo dessas audições. É omisso quanto às consequências e efeitos jurídicos dessa consulta.
Assim, é de toda á conveniência que a cooperação institucional entre o Estado e as regiões autónomas se torne mais adequadamente definido, em ordem a tornar também mais fluido e seguro o relacionamento entre a soberania daquele e a autonomia destas, no quadro da Lei Fundamental e dos Estatutos das Regiões Autónomas, particularmente no domínio político-normativo.
Acresce ainda que o dever de audição, tal como se encontra formulado, não é isento de dificuldades e interpretações divergentes, o que pode ser confirmado pela exaustiva elaboração jurisprudêncial do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. Por outro lado, entendemos que existe, de facto, um vazio legislativo sobre o processo de audição que nem os estatutos político-administrativos colmataram nem o artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República resolveu.
Isto mesmo tem sido comprovado pela prática. Os pedidos de audição ou de parecer aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira muitas das vezes não têm sido formulados ou têm-no sido após factos consumados ou em prazos extremamente curtos que impedem, de facto, um pronunciamento apurado sobre á matéria em questão.
Perante esta necessidade, entendeu a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propor à Assembleia da República uma lei que: esclareça o: âmbito do dever de audição, não deixando lugar a interpretações divergentes e quantas vezes ousadas; inclua neste dever os actos legislativos e regulamentares bem como as políticas europeias que envolvam interesses regionais; defina com precisão quando deve ser ouvida a Assembleia Legislativa Regional ou o governo regional; precise os prazos de audição como garantias mínimas dos órgãos regionais, admitindo um processo mais urgente, mas a todos exigindo a completa informação que possa existir sobre a matéria objecto dos diplomas.
Entendemos, assim, que, ao concretizar aquilo que nos parece ter sido a intenção do legislador constitucional, estará a Assembleia da República a valorizar significativamente o «dever de audição». De facto, ao considerar-se como formalidade essencial na formação dos actos legislativos ou regulamentares o «dever de audição», bem como a exigência do acto aprovado fazer referência ao parecer recebido e seu sentido, estaremos a dar importância acrescida a esse dever.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Admitimos que o texto encontrado para a proposta de lei ora em debate não tenha sido o mais feliz. Aliás, deve dizer-se para esclarecimento desta Câmara que ela não foi consensual na Assembleia Legislativa Regional, tendo sido aprovada apenas com os votos favoráveis do PSD e com as abstenções do PS, do CDS/PP, da UDP e da CDU. Os dois

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