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5 DE JUNHO DE 1996 2647

O Sr. Afonso Lobão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Está em discussão a proposta de lei n.º 6/VII, relativa ao trabalho domiciliário das bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira, que tem como objectivo a criação ou atribuição de um subsídio de desemprego para as cidadãs que devidamente regularizadas gozam do estatuto de bordadeiras de casa. Esta categoria laboral, cuja actividade se encontra regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93M, goza genericamente de todos os direitos que o regime de segurança social reconhece aos trabalhadores por conta de outrem, excepcionando exactamente o subsídio de desemprego.
Cumpre, pois, recordar as balizas do trabalhador por conta de outrem que as bordadeiras são e do regime de trabalho domiciliário que a sua actividade parece respeitar em toda a sua extensão. Caracteriza-se esse trabalho domiciliário por ser um subsector onde o trabalhador não está subordinado juridicamente mas está na dependência económica do dador de trabalho. Quer isto dizer que o trabalhador vive da remuneração auferida no exercício desta actividade mas 'não está sujeito nem à hierarquia nem ao poder disciplinar do empregador, tem apenas o trabalhador genericamente que cumprir os prazos de entrega das. obras, respeitar os padrões de qualidade, as regras de concorrência, mas disciplinará o seu horário de trabalho e demais requisitos operativos como lhe aprouver.

O Sr. António Braga (PS): - Muito bem!

O Orador: - Neste enquadramento e com este enfoque, necessariamente breve e esquemático, a actividade em discussão é, parece ser, uma questão que nos reporta ao regime do trabalho no domicílio, disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro. Foi, aliás, esta a razão que levou o PSD/Madeira, em Julho de 1995,- e em sede de comissão regional especializada, a rejeitar o projecto de decreto legislativo regional sobre o mesmo assunto.

O Sr. António Braga (PS): - Exactamente! O Sr. Deputado Guilherme Silva já não se lembra!

O Orador: - Com efeito, o mesmo decreto-lei refere-se às prestações para a segurança social a que os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio têm direito, mas retira, no entanto, por omissão, do elenco dos direitos o subsídio de desemprego. Aliás, o legislador, ao não estender o direito ao subsídio de desemprego aos trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, tê-lo-á feito por razões cautelares e não por outras de natureza substancial relacionadas com a natureza do trabalho, ao admitir injustiças sociais susceptíveis de lesarem seriamente os interesses dos trabalhadores.
É na perspectiva de corrigir injustiças sociais que o Grupo Parlamentar do PS nesta Câmara se disponibiliza para avaliar os méritos desta proposta de lei. Na sua apreciação, há que reconhecê-lo, é necessário rodeá-la de algumas cautelas e perspectivá-la num enquadramento mais geral do trabalho no domicílio, respeitando o Programa do Governo e as posições adivinháveis da OIT...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não vi essas cautelas no perdão fiscal!

O Orador: - ..., designadamente a preocupação manifestada em sede de concertação social de reformular o conjunto das normas que regulam as relações laborais, bem como a atenção que a OIT parece manifestar pelo trabalho ao domicílio ao pretender fazer aprovar uma recomendação em que o assunto será tratado. Assim, o subsídio de desemprego deverá ter, como tem, natureza geral e abstracta aplicando-se ao universo dos trabalhadores.

O Sr. António Braga (PS): - Não pode ser de outra maneira.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há-de convir-se que no momento em que se discute a reforma da segurança social, a reformulação do sistema de financiamento, bem como a reforma urgente do seu aparelho orgânico-administrativo, não será prudente a adopção, por via da Assembleia da República, de medidas esparsas que em nada contribuem para a unidade e reforço do sistema de segurança social que a todos preocupa, antes perfilando-se como uma acção desgarrada potenciadora de outras iniciativas avulsas que esta Assembleia da República não deverá patrocinar. Eventualmente, em situação de crise ou de quase ruptura comprovada, como parece ser o caso, poder-se-á defender a atribuição de um subsídio social eventual de carácter extraordinário até à eventual regulamentação do subsídio de desemprego para os trabalhadores no domicílio e até à implementação do rendimento mínimo garantido em todo o território nacional onde o subsídio ora proposto poderá ir desaguar.
Neste enquadramento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está disponível para viabilizar a proposta e, em sede de comissão especializada, procurar uma solução que acautele os interesses em presença.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, na nossa bancada já percebemos que perpassam grandes tensões entre a bancada do PS e a do PSD e por isso este assunto não foi ainda resolvido. Quando o PSD era governo não resolveu; agora, que não é governo, não resolve!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - E nós, hoje, já percebemos que não se passam grandes tensões entre a bancada do PS e a do CDS-PP!

A Oradora: - Em relação às bordadeiras não se passam grandes tensões na bancada do Partido Popular.
Gostaria de fazer umas pequenas observações porque julgo que a questão nalguns aspectos pode não estar clara.
Em primeiro lugar, não discutimos de modo algum a importância dos bordados, quer a cultural quer a económica, na ilha da Madeira.
Concretamente, em relação a este tipo de trabalho, gostaria de dizer o seguinte: o regime de protecção social das bordadeiras, tanto quanto entendi, tem sido dado aos poucos. Julgo que seria mais pertinente dar em definitivo um regime de segurança social às bordadeiras porque, independentemente da caracterização, digamos assim, do tipo de trabalho, é sempre um trabalho e portanto, obviamente, terá que cair no âmbito de algum regime, sendo certo também que a questão do trabalho subordinado, do nosso

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