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5 DE JUNHO DE 1996 I SÉRIE - NÚMERO 79

ponto de vista, não pesa muito nesta discussão. Consideramos, aliás, que, à semelhança da Madeira, que tem uma forma de trabalho ao domicílio antiga e com raízes e justificações próprias, é para essas formas de trabalho que muitos países da Europa e da América caminham.
Portanto, a ideia de que a subordinação só existe num determinado local de trabalho, com um determinado horário, com uma determinada subordinação hierárquica pode, hoje, ser discutível em termos de relações laborais - gostaríamos de acentuar este aspecto -, tanto mais que pensamos que uma das formas de combate ao desemprego será exactamente a do trabalho no domicílio, compatível também (e essa é uma das formas que tem sido utilizada em muitos países desenvolvidos) com a função da mulher, enfim, com a sua função familiar e profissional.
Pensamos que de modo algum se pode considerar que por o trabalho ser feito no domicílio ele pode ser caracterizado como uma tarefa ou como uma simples prestação de serviço, se, de facto, ele tiver regularidade e se se conseguir aprofundar este tipo especial de, trabalho e dar-lhe uma vestimenta, digamos assim, jurídica adequada, porque as vestimentas jurídicas fizeram-se para isso, não se fizeram para outra coisa.
Gostaria, no entanto, de salientar que me parece que as bordadeiras ficariam mais protegidas ou mais beneficiadas caso fosse possível conseguir-lhes um estatuto jurídico, a caracterização da sua relação laboral e, depois, um regime de segurança social ou de protecção social adequado. Estamos aqui a discutir um subsídio de 10 000$ mensais, que é praticamente um subsídio de acção social. E confesso a minha ignorância em relação à real situação das bordadeiras para saber se estamos a dar o menos quando, eventualmente, se poderia dar alguma coisa mais.
Neste sentido, o Partido Popular, por mais que gostasse de dar hoje este presente às bordadeiras, não sabe se é um bom presente, se é um mau presente e, por conseguinte, gostaríamos de reservar a nossa posição após um trabalho mais aprofundado porque, volto a repetir, uma caracterização mais cuidada da relação laboral que se estabelece entre a bordadeira e quem lhe encomenda o trabalho e um regime de segurança social geral seriam possivelmente mais vantajosos, porque é no fundo o estatuto da bordadeira que está em discussão, não pode ser outra coisa. Portanto, parecer-nos-ia mais benéfico.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Sena Lino.

A Sr.ª Isabel Sena Lino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos hoje a debater a proposta de lei n.º 6/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que visa atribuir um subsídio de desemprego às bordadeiras de casa.
Uma importante faixa social, principalmente mulheres, que encontra no bordado grande parte da sua fonte de rendimento tem sentido, ao longo dos últimos anos, o agravamento substancial das suas condições de vida.
O bordado da Madeira, um dos patrimónios culturais mais ricos da ilha, atravessa uma crise profunda. Se não forem tomadas medidas urgentes junto dos mercados, corre o risco de desaparecer, colocando num cenário dramático centenas de trabalhadores no desemprego.
Esta indústria existe desde meados do século XIX e sempre viveu dependente do trabalho efectuado ao domicílio executado pelas bordadeiras de casa. Nas empresas existem várias profissionais que cortam o tecido, estampam e preparam os materiais, antes de o trabalho lhes ser enviado, para, depois de bordado, voltarem novamente às empresas onde é recortado, lavado e engomado.
Existem, presentemente, cerca de 50 empresas que dão emprego também a cerca de 700 trabalhadores internos e a 15 000 bordadeiras de casa.
Os bordados são essencialmente para exportação, em especial para a Itália, à volta de 70%; no entanto, desde 1983 as vendas baixaram drasticamente e o volume das exportações decresceu na ordem dos 60%.
Estão em Causa os preços exorbitantes, a invasão de cópias oriundas de países asiáticos, como a China e as Filipinas, ou do Leste Europeu, que conseguem colocar no mercado bordado feito à mão a preços muito mais baratos, embora de muito menor qualidade.
A tradição parece estar a desaparecer. São os trabalhadores mais mal pagos da nossa região e talvez do País. Ganham à peça, o que significa instabilidade. Do valor real do trabalho, irão receber alguns escudos que dependem da contagem. dos pontos.
Consubstanciadas no POSEIMA, foram adoptadas medidas de protecção para as empresas, quer ajudando-as a procurar novos mercados, quer na aprovação de isenções especiais das suas dívidas à segurança social e aos bancos.
Importa agora também dar um apoio específico para as bordadeiras de casa, subscrevendo a presente proposta de, lei, facultando-lhes o acesso a um direito mais do que justo e de que todos os outros trabalhadores são beneficiários.
Apesar - das medidas atrás preconizadas, a situação continua a ser - de crise, afectando em primeiro lugar os trabalhadores do sector mas, particularmente, as bordadeiras de casa que ficam sem bordado e não têm qualquer garantia de subsídio de subsistência que lhes, dê a oportunidade de continuarem a usufruir dos direitos da segurança social, mesmo sem a entrada de descontos por falta de trabalho.
Se temos consciência de que foram, e são, estas mulheres que suportam o sector, então por que excluí-las neste momento? Porquê esquecer as famílias de fracos recursos que vivem dos bordados, da agricultura ou das pescas, actividades simultaneamente em crise?
A consagração legal do direito a este subsídio configura uma medida de carácter social inovadora e que irá contribuir de uma forma muito positiva para a protecção no desemprego deste grupo profissional.
Numa lógica dos direitos dos trabalhadores e de cidadania, não é aceitável o acesso a todas as prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, à excepção do subsídio de desemprego, direito constitucionalmente consagrado.
A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea e), o direito «A assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego»,- ou seja, consagra expressamente este subsídio como compensação adequada a permitir-lhes uma existência condigna e que, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, é um direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias».
Embora esta medida tenha pouco significado em termos financeiros, tendo em conta que o valor previsto para o subsídio é de 10 000$ e que o número de profissionais do sector abrangidos por esta proposta ronda os 1500, representa, contudo, no plano da protecção dos direitos daquelas trabalhadoras e da própria estabilidade da actividade do bordado, um importante passo.

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