O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 1996 2649

Os vários diplomas que têm sido aprovados demonstram, por um lado, o valor que esta indústria tem na Região e, por outro, que as suas características muito específicas aconselharam à adopção de condições especiais de enquadramento.
Assim, foi estabelecido, por uma portaria de 1973, um regime diferente, em certos aspectos, do esquema geral para incluir na Previdência as chamadas bordadeiras de campo da ilha da Madeira; mais tarde, em 1978 uma outra portaria contemplando trabalhadores que não estavam abrangidos pelo anterior diploma e até à data destituídos de quaisquer esquemas de prestações sociais e melhorada, posteriormente, por uma outra portaria, em 1979. Uma resolução, em 1986, fixa as taxas das contribuições a pagar segundo o regime das bordadeiras de casa.
Finalmente, através do Decreto-Lei n.º 440/91, é definido o regime jurídico do trabalho ao domicílio, todavia a actividade desenvolvida pelas bordadeiras, tendo em conta o facto de apenas ser exercida no domicílio e de surgir como uma actividade complementar às tarefas domésticas e agrícolas, levou à consagração de um regime específico consagrado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93.
Segundo este diploma, as bordadeiras auferem uma remuneração em função da actividade desenvolvida e estão, tal como o dador de trabalho, abrangidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, tendo direito, por essa via, a todas as prestações daquele regime, à excepção do subsídio de desemprego.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.ª Deputada Isabel Sena Lino, devo chamar a atenção para o facto de já ter esgotado não só o tempo dó seu partido como o que o Partido Popular cedeu ao PS.
Peço, pois, o favor de abreviar as suas considerações.

A Oradora: - Com certeza, Sr. Presidente.
É precisamente com o objectivo de reparar tal injustiça social que a presente iniciativa deve merecer o apoio dos diferentes grupos parlamentares.
Não obstante algumas dificuldades no cálculo do subsídio e na identificação das beneficiárias, não deve ser razão para que sejam afastadas de um benefício a que têm direito, revelando-se a sua negação uma contradição e injustiça gritantes.
Não está em causa chamar subsídio de desemprego ou enveredar pela instituição de outra figura, desde que tenha como finalidade garantir às bordadeiras de casa os meios indispensáveis à sua subsistência em condições compatíveis com a dignidade humana, quando se encontrem em situação involuntária de desemprego.
Finalmente, e até por razões de coerência, o montante a fixar na presente proposta de lei não deveria ser inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo e rendimento mínimo garantido.
Ao terminar, gostaria de ler uma passagem de um artigo recente do Notícias Magazine.
«Artesãs sofridas.
Mulheres-escravas. Moram no campo, longe do Funchal. Herdeiras falidas do hand-made in Madeira. Bordaram para todos os cantos do mundo. Levaram o nome da sua terra à Europa e às Américas. Honrando-o com arte. E com a qualidade de um trabalho inigualável. À crise do mercado, junta-se o desaparecimento lento dessa mão-de-obra barata que a vida enruga.»
Acreditamos que a aprovação desta medida é uma forma de prender os cidadãos às tradições da sua terra, é uma forma de dinamizar e perpetuar o nosso património.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós, ao contrário do que aqui foi dito nalgumas intervenções, consideramos importante que se chame subsídio de desemprego e não outra qualquer coisa àquilo que a Assembleia da República vier a estabelecer para ó período em que as bordadeiras de casa não tenham trabalho...

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - ... pelos motivos que passarei a expor.
Quero, no entanto, dizer que estávamos preparados para apresentar propostas de alteração relativamente ao montante do subsídio de desemprego - e sublinho-o - porque pensamos que é tempo de os trabalhadores, chamados trabalhadores no domicílio, com um contrato de trabalho, que é efectivamente um contrato de trabalho subordinado e não qualquer outro, tenham direito aos mesmos direitos elementares dos trabalhadores vulgarmente chamados por conta de outrem. Eu dizia que consideramos importante chamar subsídio de desemprego porque, não perdendo de vista a questão das bordadeiras de casa da ilha da Madeira, que dão um importante contributo para as riquezas culturais da Região, creio que esta proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional acaba por equacionar questões importantes relativamente ao trabalho no domicílio.
O diploma que tem regulado a situação destes trabalhadores é o Decreto-Lei n.º 440/91, que veio estabelecer alguns direitos para os trabalhadores no domicílio, quanto a nós timidamente, e, como resulta do preâmbulo, mais em nome da competitividade das empresas do que em nome das vítimas das injustiças. Aqui, como noutras situações (trabalho mal remunerado das mulheres, trabalho infantil), o que se acentua é a desigualdade entre empresas, resultante do facto de umas, com trabalhadores no local de trabalho, suportarem mais encargos, queixando-se de, por isso, verem afectada a sua competitividade, em favor das que, usando do trabalho no domicílio, suportam encargos menores.
O diploma de 1991 salienta, assim, a óptica empresarial que prevaleceu na regulamentação do trabalho no domicílio e está ainda por fazer a legislação, que se impõe, relativamente a estes trabalhadores, onde se destacam as bordadeiras de casa da ilha da Madeira, legislação que decorra da verdadeira situação jurídica e económica em que se encontram os trabalhadores no domicílio, muitos, haverá excepções, mas muitos trabalhadores no domicilio.
Em Dezembro de 1990 - antes, portanto, do citado diploma de 1991 -, o PCP apresentou na Assembleia da República, na sequência de uma visita de trabalho que efectuou à ilha da Madeira, um projecto de lei sobre trabalho no domicílio. Não o fizemos especificamente para as bordadeiras de casa, embora tendo como base para o projecto a sua situação, porque não pode esquecer-se a situação de muitos outros trabalhadores, como os que laboram noutros sectores de actividade, como o calçado e

Páginas Relacionadas
Página 2650:
2650 I SÉRIE - NÚMERO 79 os têxteis, por exemplo, o que não inviabilizará que esta proposta
Pág.Página 2650