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12 DE JUNHO DE 1996 2713

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, saudar os muitos aspectos positivos dessa reforma do Código de Processo Civil.
É sabido que essa reforma se arrastou durante vários anos e teve várias saídas falsas: projectos e contraprojectos, que acabaram por não ver a luz do dia, ou melhor, acabaram por não ter a chancela legislativa. Tratou-se, portanto, de alguma saga à volta da reforma do processo civil.
Mas também não desconheço, nem nenhum de nós pode desconhecer, as dificuldades próprias de uma reforma de um Código que, por um lado, se mantém praticamente incólume desde o fim da década 30, profundamente influenciado pelos ensinamentos e pelas concepções de então e que, por outro, dificilmente reúne o consenso da generalidade dos profissionais do foro.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Se há código que seja difícil reformar é precisamente 'o de Processo Civil, em especial, e os códigos de processo, em geral.
Na verdade, os códigos de processo têm como objectivo traçar os procedimentos que as partes devem tomar na apresentação das suas pretensões em juízo e o rumo, digamos assim, quer às partes, quer aos componentes do tribunal - magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e advogados.
Ao longo dos últimos anos, tem havido nestes vários intervenientes, sobretudo nos profissionais do foro, perspectivas muitas vezes diversas do que deve ser um código de processo. Por isso mesmo, eu disse e penso que as reformas do processo são reformas especialmente difíceis em que, já o tenho dito e repito aqui, dificilmente se conseguirá um consenso alargado entre todos os profissionais do foro. Mas quando esta reforma do processo civil veio a lume, ainda na última legislatura, tive ocasião de, nesta Assembleia, apoiar os princípios fundamentais em que essa reforma se baseava. São princípios de um processo moderno que, por um lado, têm em atenção fundamentalmente que o processo é um instrumento e não um fim, é um instrumento para alcançar a justiça material e não é em si mesmo um fim...

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - ... e, por outro, que tenha em consideração que as partes, todos os intervenientes no processo, devem adoptar posturas de cooperação na busca da verdade material. Esses dois princípios fundamentais, bem como outros, foram consagrados nessa reforma do processo civil.
Daí que a bancada socialista, a que na altura pertencia, tivesse dado o seu apoio genérico à reforma do processo civil. Ela acabou por ser publicada, como todos sabem, tardiamente, a partir de Dezembro, publicação essa que só terminou decorridas quase duas semanas, íamos já quase em meados de Janeiro. E propunha-se entrar em vigor em 1 de Março deste ano.
Desde logo, entendi, e entendeu o Governo, que seria de intervir, para alargar a vacatio legis do Código de Processo Civil. Não se compreenderia, efectivamente, que uma reforma tão ampla como aquela que se anunciava e estava publicada pudesse ter apenas, para os profissionais do foro, um curto prazo de mês e meio para ponderação, estudo e adaptação.
Mas, mais do que isso, interessou ao Ministério da Justiça aquilo que não tinha sido possível até então, que era o estudo aprofundado e sistemático da reforma do processo civil, designadamente, do conteúdo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
A verdade é que, ao confrontarmos a comissão que tinha trabalhado na reforma do processo civil com um estudo sistemático do texto da reforma, deparámos com um conjunto de soluções que, sem ferir os princípios, os quais, insisto, são positivos, estava longe, na sua globalidade, de ser tecnicamente aceitável.
A reforma do Código de Processo Civil continha um conjunto de erros graves, de omissões graves, de contradições graves. Tudo isto foi fruto, ao que foi possível apurar, da relativa pressa com que se pretendeu pôr a reforma «cá fora». Aliás, já nos habituámos a que a pressa não é boa conselheira em matéria de reformas legislativas, se é que o é em qualquer outra matéria. Mas sobretudo reformas legislativas desta profundidade não se coadunam manifestamente com calendários eleitorais.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ora, o que sucedeu, sem que com isto se pretenda atingir pessoalmente quem quer que seja, é que se pretendeu publicar à pressa o Código de Processo Civil, para que ele ficasse a constar também das obras, neste caso não de cimento, do anterior governo.
Os resultados estão à vista para quem os quiser analisar com o mínimo de objectividade. E são de tal ordem que a própria comissão, confrontada com o texto que fizera, reconheceu que muitas dezenas de disposições necessitavam de ser profundamente alteradas. Aliás, V.V. Ex.as têm, porque para aqui o enviámos, o projecto de decreto-lei para que pedimos neste momento autorização legislativa e, naturalmente, se fizerem um exame objectivo das soluções desse projecto de diploma e das que constam do Decreto-Lei n.º 329-A/95, chegarão facilmente à conclusão de que se melhorou muito.
Para além disso, o Código continha também omissões, a principal das quais era não ter atentado o legislador e só essa análise aprofundada que fizemos do texto nos permitiu verificar isso - nas implicações que a nova regra da continuidade da contagem dos prazos iria ter no processo penal, como se refere, aliás, na exposição de motivos do projecto que apresentámos nesta Assembleia. Daí a necessidade, para que fomos alertados pela comissão de reforma do processo penal, de introduzir no diploma um normativo que mantenha em vigor a redacção do actual artigo 144 º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por forma a que na contagem dos prazos em processo penal se não incluam os domingos, sábados e feriados.
Com efeito, como todos sabem, uma das reformas da última revisão é precisamente a chamada contagem contínua. Ora, havendo, como há - aliás, isto é tradicional no direito processual português -, uma aplicação das regras de contagem dos prazos ao processo penal, teríamos a situação bastante gravosa de os prazos do processo penal passarem a ser «comidos», digamos assim, pela regra da contagem contínua dos prazos.
Essa alteração, que, naturalmente, é da competência da Assembleia da República, visto que se trata de matéria que se relaciona com direitos, liberdades e garantias, como 0 é toda a matéria que diz respeito ao Direito Processual Penal, só por si, já seria suficiente para que aqui viéssemos pedir uma autorização legislativa que nos permita intervir nesta matéria.

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