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2714 I SÉRIE-NÚMERO 81

Esta a razão primeira da presente proposta de lei de autorização legislativa.
Cautelarmente, e no que respeita aos pontos da revisão do Decreto-Lei n.º 329-A/95, com maior grau de atinência nos direitos, liberdades e garantias, estes são integrados agora no pedido de autorização legislativa, partilhando-se o entendimento de que, na estrutura dos órgãos de poder, é na Assembleia da República que radica, em primeiro lugar, a legitimidade democrática para legislar. esse o nosso entendimento, que sempre seguiremos nestas matérias.
Assim, e muito sinteticamente, integrámos na lei de autorização legislativa, que apresentamos a esta Assembleia, os pontos a que me vou referir.
Na tutela dos interesse difusos, adequa-se o artigo 26.º-A ao preceito homólogo do artigo 2.º da Lei n .º 83/95, de 31 de Agosto (direito de participação procedimental e de acção popular);
Na perspectiva de uma desejável economia processual, dispensa-se no artigo 365.º -A o acordo das partes, fazendo preceder a sua audição à actividade oficiosa do juiz;
Insere-se no artigo 288.º do Código, que não fora abrangido pela reforma, disposição que privilegia o conhecimento de mérito nos casos em que o vício de forma seria imputável à parte vencida, concedendo-se à parte que não lhe deu causa a obtenção de decisão que regule directamente a questão de fundo;
Por outro lado, podendo a parte vencedora litigar de má fé, mesmo no plano substancial, elimina-se a restrição do n.º 3 do artigo 456.º, que só consentia a condenação do vencedor por má fé instrumental, com o que se enfatiza o dever de lealdade e de cooperação das partes, que são, aliás, princípios da reforma do processo civil;
Altera-se o n.º 1 do artigo 623.º, para minorar as consequências gravosas da reforma nos casos em que a área do círculo judicial compreende várias ilhas. Por exemplo, evita-se que se desloque a Angra do Heroísmo testemunha residente nas Flores, ou ao Funchal testemunha residente em Porto Santo. Ao invés, afigura-se de toda a conveniência, até por se tratar de zonas de maior movimento processual e em que as deslocações são fáceis, fazer comparecer as testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto quando tiverem de depor em tribunais nelas sediados;
No cumprimento de um dever básico de protecção dos executados economicamente desfavorecidos, estende-se aos vencimentos ou salários o regime que a reforma introduzira no n.º 3 do artigo 824.º quanto às pensões de aposentação ou de reforma, por manifesta paridade de razão;
Finalmente, para protecção do direito à habitação do executado, permite-se que o juiz, em prudente critério, defira para o acto da venda a desocupação da casa que foi objecto de penhora.
São estas, Srs. Deputados, as razões que nos trazem perante V.V. Ex.as, a solicitar a aprovação desta lei de autorização legislativa, que irá permitir-nos, como já disse, fazer intervenções várias, que julgamos positivas e vão beneficiar altamente a reforma do processo civil.
Não queremos terminar sem mais uma vez dizer que com esta reforma não estará pronta a reforma do processo civil que todos desejamos. Faltam, naturalmente, intervenções legislativas mais profundas, quer no capítulo do processo executivo, quer no dos recursos. É matéria que logo após a entrada em vigor da reforma do processo civil iremos afrontar, aprofundar, no sentido de pudermos levar por diante uma reforma global, que sirva aos cidadãos, fundamentalmente nas pretensões que manifestam junto do sistema judicial.

Aplausos do PS.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro da Justiça inscreveram-se os Srs. Deputados Helena Santo, Osvaldo Castro, Miguel Macedo e Odete Santos.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Santo.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, compreendo que através da presente proposta de lei o Governo se proponha rever algumas das alterações que o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio introduzir no Código de Processo Civil, no sentido de fazer correcções, esclarecer alguns pontos duvidosos e completar o próprio decreto-lei.
Congratulamo-nos com algumas das propostas apresentadas, todavia, o projecto de decreto-lei que a acompanha, no seu preâmbulo, informa-nos que o Governo assumiu o papel de «advogado do Diabo», pois não revogou o Decreto-Lei n.º 329-A/95 apenas para não ser acusado nem apelidado de contra-reformista, sendo certo que não acompanha nem sufraga algumas das soluções nele consagradas.
É nosso entender que melhor seria que o tivesse feito, pois algumas correcções introduzidas, mesmo que se entenda que não desvirtuam completamente o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, denotam claramente essa discordância, constituindo uma tentativa de readaptação da reforma às soluções processuais ainda em vigor.
É o caso, por exemplo, do aditamento do n.º 2 do artigo 508.º-B, em que introduz no fundo um mecanismo, em nosso entender, destinado a recuperar de algum modo o papel tradicional do despacho saneador. Desde logo, Sr. Ministro, este n.º 2 levanta-nos sérias dúvidas, que gostaria de lhe colocar.
O facto de o n.º 2 do artigo 508.º-B vir relegar as reclamações para a audiência final nos casos em que o juiz pode dispensar a audiência preliminar obriga-me a questionar sobre que prova vai indiciar a parte quando é confrontada com uma reclamação provida no início de uma audiência final, que eventualmente admita um novo quesito ao questionário. O que é que acontece se a prova que tiver requerido não se adequar à prova do novo facto?
Por outro lado, é nossa convicção que a alteração prevista - e ainda bem - no artigo 1696.º do Código Civil, que consagra o desaparecimento da moratória em relação às dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, põe um problema muito delicado em termos de aplicação das leis no tempo, que, em nosso entender, devia ser resolvido por via legislativa. Que tratamento vão ter os casos precedentes em que a moratória está a funcionar? Das alterações ora introduzidas ou que se propõe introduzir não se vislumbra, de facto, uma solução plausível para esta questão, estando certos, como estamos, de que isto vai originar na vida prática dos tribunais imensos problemas e imensos processos.
Finalmente, V. Ex.ª terminou dizendo que tem a consciência de que, de facto, muito há ainda para fazer e para reformar. Concordamos consigo, mas permita-me uma

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