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2720 - I SÉRIE-NÚMERO 81

Por sua vez, pelo Decreto Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o governo, no uso da referida autorização legislativa, aprovou as alterações que operaram uiva profunda revisão do Código de Processo Civil, introduzindo uma nova filosofia e novos princípios, como os da prevalência da substância sobre a forma, da simplificação, da cooperação e da maior celeridade. Unia primeira reforma do processo civil, de há muito ansiada, estava assim feita.
Apesar disso, o então Deputado José Vera Jardim bradava pelo excessivo atraso na sua implementação e pela timidez das alterações.
Que fez agora, como Ministro, o apressado Deputado José Vera Jardim?
O que antes devia ser mais célere é agora objecto de medidas tipicamente socialistas. Qual «Foz Côa» ou quais «propinas», o Código de Processo Civil também foi suspenso, ou seja, adiada a sua entrada em vigor e consequente aplicação.
O Deputado José Vera Jardim correu depressa demais como parlamentar e chegou já cansado a Ministro! Por isso, estamos hoje aqui a debater um esboço de contra-reforma ou de correcção e adenda à reforma do processo civil.
Não está em causa a bondade de algumas das alterações (quase todas de ordem meramente formal), que se pretendem agora introduzir na lei de revisão do processo civil, cuja entrada em vigor o Governo adiou através de proposta de lei apresentada nesta Assembleia.
O que está em causa é um estilo de governação, a contradição do Partido Socialista entre reclamar pressa quando está na oposição e lentidão no fazer e no decidir quando está no poder. O que está em causa, relativamente a rima reforma que visa também combater os adiamentos e os atrasos, é a sua transformação num adiamento.
Sr. Ministro da Justiça, oito meses para «rever a revisão» do Código de Processo Civil não é um bom augúrio para o passo das reformas da justiça em Portugal que V. Ex.ª tanto acusava de ser lento ao tempo do Ministro Laborinho Lúcio.
Ao intervir neste debate, e por ser elementar dar o seu a seu dono, é inevitável enaltecer os méritos da revisão do processo civil, que não é sua, Sr. Ministro, e que continuará a dever-se ao esforço e ao empenho do governo anterior.
As reformas dos grandes códigos, pese embora a celeridade com que hoje ocorrem as mutações sociais associadas e muitas vezes decorrentes de profundos avanços e transformações tecnológicas, só devem ser levadas a cabo de muitos em muitos anos.
Se a inflação legislativa é, quase sempre, perniciosa por ser geradora de instabilidade e incerteza, no que toca aos diplomas fundamentais do nosso ordenamento jurídico, ela deve ser a todo o custo evitada. Confesso que, a tal respeito, sou dos que preferem á acusação de omissão do que a censura do excesso. Porém, no que se refere ao Código de Processo Civil, de há muito que todos sentíamos ser chegada a hora de fazer-se uma profunda revisão.
Seria, contudo, de uma enorme ingratidão não reconhecer, com toda a clareza, quanto a justiça em Portugal deve ao insigne mestre Professor José Alberto dos Reis por uma obra ímpar como o Código de Processo Civil ainda hoje vigente. Mas as coisas são como são e não é possível, com as exigências, designadamente de celeridade processual que é legítimo aos cidadãos verem asseguradas pelos tribunais, manter, ainda que comas alterações que ao longo dos anos lhe foram sendo introduzidas, por mais tempo o actual Código de Processo Civil.
Proceder à simplificação do processo e da sua tramitação e à desburocratização dos procedimentos, actualizando e introduzindo uma nova filosofia no velho Código do Professor Alberto dos Reis é ainda uma forma de prestar-lhe justa e merecida homenagem, dando uma nova alma a um corpo que, apesar disso, continuará a ser o que ele criou.
Sou dos que defendem a reforma gradativa da lei processual e, por isso, aplaudia opção pela revisão em prejuízo, no imediato, da ideia da elaboração de um novo código, que não deve, no entanto, ser abandonada e que o Sr. Ministro da Justiça, por certo, não perderá de vista.
As reformas graduais permitem a conciliação das soluções experimentadas do passado que se revelem ainda adequadas com soluções novas e de cuja prática e execução havemos de tirar os ensinamentos úteis para a oportuna elaboração de um novo código. Mas é bom ter presente que, enquanto profunda alteração da sua filosofia, a revisão - aprovada na última legislatura - conduz praticamente a um novo código.
Um Código de Processo Civil, sendo um instrumento adjectivo essencial para a garantia e efectivação dos direitos em concreto, é também uma das leis sem a qual não é possível proporcionar aos cidadãos o adequado acesso ao direito, aos tribunais e à justiça com a eficiência, isenção e prontidão que a Constituição pretende assegurar.
Importa, pois, verificar em que medida os princípios que se introduziram e as novas soluções que se consagraram contribuem para melhor se atingirem tais objectivos. A acentuação do princípio da igualdade e do princípio do contraditório, a atenuação do princípio da preclusão, a sanabilidade da falta de pressupostos processuais, o afastamento dos impedimentos fiscais, de preparos e de custas como condição de acesso aos tribunais, a facultativa simplificação da tramitação processual, a atendibilidade de factos relevantes decorrentes da discussão, ainda que não alegados, a flexibilização da citação, a possibilidade de se ultrapassarem mais facilmente questões de litisconsórcio, de coligação e de formas de cumulação, o alargamento dos títulos executivas e uma maior colaboração do tribunal na identificação e localização de bens penhoráveis, a eliminação da venda em hasta pública, a garantia geral da prevalência do fundo sobre a forma associada a um maior poder de intervenção do juiz e a introdução do princípio da cooperação envolvendo uma participação mais activa das partes, e a introdução da audição preliminar com uma amplitude de intervenção do juiz e das partes, que poderá simplificar em muito a posterior tramitação processual ou até mesmo permitir pôr termo ao processo, são avanços e inovações da maior relevância que as alterações agora propostas não põem em causa.
Todo este conjunto de princípios e de alterações, entre outros, vão no sentido de que a revisão do Código de Processo Civil, agora sujeito a correcções, garantirá, sem prejuízo da certeza e da segurança do direito e do respeito pelas partes e pela sua vontade, maior celeridade e maior prontidão na decisão e composição dos litígios.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, se há sectores em que não basta legislar, mesmo consagrando as soluções dominantemente tidas por mais acertadas para que se operem melhorias significativas no funcionamento da administração ou dos serviços, a justiça é um deles: É preciso legislar, criar melhores condições de trabalho, instalações e apetrechamento, mas

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