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12 DE JUNHO DE 1996 2723

Posto isto, Sr. Presidente, passo à intervenção propriamente dita.
Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: A presente autorização legislativa, sem deixar margem a qualquer dúvida, visa, no essencial, introduzir benfeitorias ao nível da redacção e proceder à uniformização e condensação de diversos preceitos legais que, a não serem aperfeiçoados, corriam o sério risco de gerar dúvidas interpretativas no âmbito do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
Beneficiando do alargamento de prazo para a entrada em vigor daquele diploma, o Governo, e bem, aproveitou o tempo para continuar a trabalhar com a Comissão Revisora e daí resultou um apuramento formal e a introdução de claras melhorias substanciais e formais no aludido diploma.
Como é evidente, e é o próprio Governo que o assume no anexo da proposta de lei hoje em debate, do que se trata, não é «de uma segunda reforma de processo civil e muito menos de uma contra-reforma». E tudo sem embargo de o próprio Governo reconhecer que não acompanha nem sufraga alguma das soluções decorrentes do novo Código de Processo Civil. Só que, revelando um elevado sentido de Estado e sabedor da urgência de intervir na área do direito adjectivo civil, bem andou o Governo em optar pela manutenção do Código já publicado,, ainda que sem prejuízo das correcções solicitadas pela presente autorização legislativa. É que a pura revogação do actual diploma, em nome de uma eventual reformulação e aperfeiçoamento das suas bases conceituais e sistemáticas, poderia em nome de «um utópico perfeccionismo», nas palavras do Governo, agravar ainda mais os anseios renovadores dos operadores judiciários e da comunidade jurídica.
É bem certo, e tal decorre de inúmeras opiniões de relevantes sectores da comunidade jurídica, que o presente Código não é, seguramente, o instrumento devidamente adequado para corresponder às novas realidades sociais e jurídicas dos alvores do século XXI.
Só que, em certas circunstâncias, mais vale um conjunto inovatório gradualista que a ruptura sistemática e estrutural. Por isso, e sem perder de vista a indispensável continuação do aprofundamento conceitual e do aperfeiçoamento do direito processual civil em todas as suas vertentes, parece-nos positivo que, com o acréscimo valorativo da presente autorização legislativa, se parta com o novo Código de Processo Civil para a prova de fogo da vida judiciária e para a sua experimentação e manuseamento instrumental pelos operadores judiciários.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Mas seria para estultícia não estar atento ou fazer ouvidos duros às críticas que já hoje lhe são, feitas por sectores importantes da comunidade jurídica, marcadamente por magistrados.
E se, para muitos dos operadores judiciários, provera uma fatia maioritária, os mecanismos processuais previstos para as fases do despacho liminar e de audiência preliminar são a verdadeira matriz e corolário da reforma introduzida, para outros, tais inovações são exactamente o «calcanhar de Aquiles» das novas medidas adjectivas em matéria civil.
E se, para muitos, os juízes adquirem incomensuráveis poderes substanciais, embora vendo reduzidos os seus poderes de natureza formal, para outros, neste Código, o papel do juiz fica secundarizado ou até surgirá a reboque dos acontecimentos: Esta última asserção pode parecer, à primeira vista, uma reflexão de natureza corporativa, mas, na verdade, as novas exigências criadas no concernente à maior intervenção dos magistrados judiciais, de que a audiência preliminar, prevista no artigo 508.º-A, será um dos principais afloramentos, implicam forçosas alterações no plano da organização judiciária.
E que, a título de mero exemplo, será de não esquecer que a média de pendências por juiz nos tribunais cíveis de Lisboa e do Porto é de 2000 e de 1600 processos, respectivamente. Ora, por mais perfeita que fosse a legislação processual civil, e nem sequer será o caso deste Código, óbvio se torna que qualquer reforma profunda só poderá lograr êxito se a organização judiciária lhe conseguir responder qualitativa e quantitativamente, no quinhão que lhe cabe.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Desde a formação e contínua actualização de todos os operadores judiciários, passando pelo aumento dos meios e condições de funcionamento dos tribunais, até à reclassificação e reordenamento dos diversos tribunais e juízos, e culminando no necessário desafogo dos, tribunais de segunda instância, tudo valerá por dizer que se torna imprescindível reponderar e reactualizar, à luz do novo Código, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e a demais legislação processual avulsa atinente com as inovações do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
De facto, de acordo com o n.º 1 do, artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui direito interno em Portugal desde 1978, «toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada equitativa e publicamente, e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei que decidirá dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...)». Preceito e fundamento que, aliás, está de algum modo constitucionalizado no artigo 20 º da Constituição da República, através do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, e que o Professor Gomes Canotilho, nas suas lições de Direito Constitucional, interpreta nas seguintes palavras: «O direito de acesso aos tribunais não só pressupõe a existência de uma via processual mas também exige a justeza e adequação do processo concretamente instituído, isto é, um processo que, entre outras coisas, garanta os direitos fundamentais processuais, de natureza penal ou civil».
Tudo para dizer, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o verdadeiro desiderato da legislação processual civil consiste na rápida realização do direito material através dos tribunais e uma adequada composição dos litígios, visando um eficaz restabelecimento da paz jurídica. Por isso, na esteira e nas palavras do Professor Miguel Teixeira de Sousa, «uma reforma do processo civil nos tempos actuais deve orientar-se essencialmente pelos seguintes objectivos gerais: por um lado, a efectividade da justiça administrada pelos tribunais através de uma decisão rápida, % oportuna e legitimada pelo consenso das partes e do público em geral sobre a sua adequação à composição do litígio concreto; por outro, o aumento de operacionalidade dos sujeitos processuais através da subordinação da actividade processual das partes e do tribunal a um princípio de colaboração ou de cooperação».
Ora, seria fugir à verdade se não se reconhecesse que, numa apreciação genérica, o novo Código de Processo Civil, mormente com as correcções que aqui se visam introduzir, persegue na sua substância tais eixos essenciais.

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