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2724 I SÉRIE-NÚMERO 81

E não é menos verdadeiro reconhecer que o presente Código institui a primeira tentativa de ruptura com algumas das tradições napoleónicas e liberais que atravessaram todo o direito adjectivo civil nacional, mormente no tocante ao predomínio da discussão escrita sobre a oral e quanto ao âmbito da disponibilidade das partes sobre ó processo.
É um facto que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, na sua larga maioria, são positivas - e já o dizia o então Deputado José Vera Jardim, aquando da sua discussão - e decorrem do amplo debate público que, a propósito do direito processual civil, se vem travando no nosso país, desde 1983.
Entre as inovações mais significativas são de sublinhar a ampliação do princípio do contraditório, a atenuação do princípio de preclusão, a introdução da regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais, a supressão de entraves de natureza fiscal em matéria de acesso aos tribunais, designadamente em matéria de pagamentos de preparos e custas, uma maior flexibilização de muitas regras de tramitação processual, de prazos peremptórios e de cominações, a atendibilidade de factos não alegados mas resultantes da instrução e discussão da causa; a permissão do arresto contra comerciantes, a flexibilização do acto de citação, a admissão da prorrogação de prazos e de suspensão de instância por acordo das partes, o registo dos depoimentos e a redução e a simplificação de inúmeras tarefas do juiz são, indiscutivelmente, algumas das principais alterações de carácter positivo deste Código.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Muito bem!

O Orador: - Tudo a poder significar que, de ora em diante, magistrados, advogados, oficiais de justiça e demais intervenientes processuais se regerão por princípios assentes na cooperação, na boa fé e na busca de verdade material, o que inevitavelmente tornará a lide mais frontal, mas também mais transparente e com claro reforço de responsabilização de todos os operadores judiciários.
Sem embargo das já referidas alterações inovatórias, o Decreto-Lei n.º 329-A/95 sempre seria e continuará a ser susceptível de benfeitorias, o que em boa hora a presente proposta de lei n.º 31Nn pretende alcançar.
E assim, no pedido de autorização legislativa em apreço, são objecto de reponderação, ao nível dos princípios, várias e significativas matérias, sendo que a proposta de lei inclui, desde já, as alterações concretas que visa introduzir, o que melhor dimensiona os parâmetros da autorização legislativa solicitada.
Deste modo, introduzem-se correcções na adequação da regra da legitimidade activa no âmbito da tutela de interesses difusos, por compatibilização necessária com a Lei n.º 85/95, de 31 de Agosto; facilita-se a economia processual em matéria do princípio de adequação formal, tornando suficiente para a decisão de mérito a prévia audição das partes, dispensando-se o acordo destas, como condicionante da actividade oficiosa do juiz; visa-se a prevalência da decisão de fundo em detrimento da forma ao fazer constar do artigo 288.º, aliás não contemplado no anterior decreto-lei, disposição que permita ao juiz conhecer de mérito em caso de decisão inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual; acentua-se a igualdade de deveres de probidade e de lealdade processuais das partes, através da eliminação do n.º 3 do artigo 456.º, o que vale por. dizer que a parte vencedora pode também ser condenada como litigante de má fé, independentemente dos requisitos anteriormente exigíveis.
Para além de esclarecimentos e rectificações em sede de disciplina de citação, de procedimentos cautelares, da instância em sede de depoimentos da parte, permite-se igualmente que sigam a forma de processo sumaríssimo as acções emergentes de acidente de viação, cujo valor não seja superior a metade da alçada dos tribunais de primeira instância.
Além do mais, a proposta de lei em apreço regulamenta em preceito autónomo, no artigo 508.º-B, a eventual dispensa de audiência preliminar, deixando embora inequívoco que a regra é a da sua realização. Ao mesmo tempo que se procurou clarificar o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como salvaguardar, em sede de acção executiva, com carácter excepcional, a penhora de vencimentos ou pensões do executado ou a penhora da sua casa de habitação quando nela resida habitualmente, neste caso se possibilitando ao juiz a faculdade de sustar a desocupação até ao momento da venda.
Por último, a proposta de lei ora em exame retoma a regra de continuidade dos prazos, embora dilatando-os, e em sede de disposições finais e transitórias introduz relevantes alterações, nomeadamente no que se refere à aplicação no tempo dos novos regimes processuais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O eminente processualista italiano Chiovenda, que no passado terá sido o verdadeiro inspirador do velho código de Alberto dos Reis, escreveu algures que «o processo civil é o organismo mais delicado dos institutos jurídicos, ele tem uma posição central entre os institutos do direito privado e do direito público como meio de atribuir os bens de vida mediante a aplicação da lei. E dado que se trata de uma relação tão complexa que tanto abarca o lado jurídico, como o político e o social, assim, também as mais leves mudanças nas condições morais, políticas e sociais do tempo reflectem-se no seu funcionamento».
Tais palavras de tão eminente jurista proferidas na primeira metade do século permanecem hoje verdades lapidares. Daí a necessidade de se acentuar que, por mais dificuldades e até eventuais perturbações que a entrada em vigor do novo Código possa trazer aos diversos operadores judiciários, pior seria a paralisia estática de se continuar a regular adjectivamente com ideias e conceitos ultrapassados as novas realidades substantivas dos tempos de hoje.
Também em matéria de processo civil urgem respostas novas para os novos problemas, razão por que, Sr. Presidente, me permito aqui citar, também à laia de homenagem, as palavras, proferidas no Porto no Congresso da Ordem dos Advogados, em 1990, de um saudoso e ilustre advogado que também honrou esta Câmara com o seu afinco e labor parlamentares, quantas vezes em defesa da liberdade e da justiça. Refiro-me ao inesquecível Dr. Salgado Zenha.
Dizia Salgado Zenha, no citado Congresso da Ordem dos Advogados: «O processo civil, que não é um fim em si, mas um método para atingir a justiça, não pode ficar indiferente ao ideal democrático de se conseguir melhor justiça através de maior liberdade».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - E culminava: «A justiça não está só nos livros, está também nos corações. Não acredito numa justiça sem liberdade, como também não creio em liberdade sem justiça. Liberdade e justiça são para mim a essência da democracia». Que as palavras do saudoso Deputado

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