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12 DE JUNHO DE 1996 2725

socialista Salgado Zenha, que aqui de novo ecoam, possam contribuir para desbravar os caminhos da justiça célere, de modo a que a justiça material se sobreponha à formal, para calcorrear definitivamente as novas estradas de modernização e da simplificação, sempre em estreita cooperação entre as partes e o julgador, na busca da efectiva justiça que os cidadãos anseiam e merecem.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: Já tive ocasião de deixar dito, ou pelo menos subentendido, que, em nossa opinião, o limite temporal do dia 15 de Setembro para a entrada em vigor da reforma do processo civil irá provocar perturbações no funcionamento da máquina judiciária, com uma vida já tão atribulada por sucessivas experimentações relativamente à sua orgânica; experimentações essas com que alguns teóricos se divertiram, sem cuidarem dos reflexos dessas medidas sobre os cidadãos.
Somos de opinião de que a tarefa mais urgente é a de repensar a orgânica judiciária, reestruturá-la, por forma a aproximar a justiça dos cidadãos e a dotar os tribunais dos meios adequados à célere realização dessa justiça. A organização judiciária que temos hoje constitui, de facto, o maior travão àquela realização.
Aproximando-se a data que esta mesma Assembleia já definiu para a entrada em vigor da reforma do processo civil, pode questionar-se se estão reunidas as condições para que essa reforma entre em vigor sem sobressaltos.

O Sr Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Os operadores judiciários dispuseram e dispõem de tempo suficiente para, sem perturbações no regular funcionamento dos tribunais, fazerem aplicar as novas regras? A resposta é, decididamente, negativa.
Dir-se-á que a aprovação da autorização legislativa já data de fins do ano passado; melhor se diria: só data de fins do ano passado. E só por teimosia se poderá afirmar que menos de 1 ano é tempo suficiente para que funcionários judiciais, magistrados e advogados possam preparar-se para um código com alterações de vulto e que, além do mais, exige por parte de todos uma maior disponibilidade para os actos processuais.
Entendemos assim, já depois de uma maior maturação sobre as soluções da reforma, que o prazo de que dispomos não é suficiente para a adequação da máquina judiciária às novas exigências.
A verdade é que durante o mandato dos governos do PSD não foi sequer dada, de uma maneira geral, aos funcionários judiciais a formação adequada para que pudessem manusear os actuais Códigos, sem sobressaltos de maior, o que, a ter sido feito, seria meio caminho para a aplicação, sem constrangimentos de maior, de reformas às leis processuais.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Muito bem!

A Oradora: -- A verdade é que não foram criadas condições de trabalho que tornem possível que o aparelho judiciário se adapte, facilmente, a novas soluções; a verdade é que os magistrados continuam a perder horas ,e horas em tarefas burocráticas.

O Sr. Osvaldo Castro (PS):- Muito bem!

A Oradora: - A verdade é que não é possível colocar um remendo novo num pano já muito puído. Urgente é, de facto, reformar a orgânica judiciária e dotar os tribunais dos meios técnicos e humanos adequados.
Relativamente ao processo civil, as soluções apontadas pela Comissão Revisora do Código têm em vista, como é óbvio, um novo figurino de processo civil, menos dominado pela justiça formal, filosofia que sempre defendemos.
As alterações ora propostas, com uma ou outra excepção, melhoram o que consta do Decreto-Lei n.º 329-A/95. Continuamos, no entanto, a questionar algumas das soluções que, parecendo visar o objectivo da justiça material, desenham, em nossa opinião, uma figura de magistrado judicial dotada de poderes discricionários excessivos. Esta solução é rejeitada pelos próprios magistrados, que nela vêem ameaças ao seu estatuto de independência. A verdade é que, num ou noutro caso, a proposta que hoje discutimos ainda reforça esses poderes, embora noutros se explique que se trata de um dever, mas isso não acontece em todos os casos.
O diploma de 1995 previa poderes discricionários do juiz na determinação de tramitação processual quando a forma de processo não fosse adequada em caso de coligação e de cumulação de pedidos. Pergunta-se se esta solução não comportará soluções diferentes para os cidadãos, consoante o tribunal onde litigarem.
O mesmo acontece em relação à cumulação de execuções. A este propósito, gostaria de introduzir uma reflexão em termos de casos concretos, porque penso que já existem conhecimentos e experiência suficientes para se propor algumas formas de processos novos que resolvam os problemas dos cidadãos. Por exemplo, nos divórcios por mútuo consentimento em que as partes estejam de acordo na partilha, por que razão não se faz, simultaneamente, o divórcio e a partilha?
Creio que não se aproveitaram os conhecimentos para introduzir processos especiais novos, mas perfeitamente definidos perante os cidadãos.
Relativamente. à dispensa de multa em caso de justo impedimento, anotam-se os mesmos poderes discricionários, designadamente no poder de o magistrado não alterar a data da audiência quando os advogados aleguem impedimento; no poder, e não dever, de investigação oficiosa dos factos instrumentais; no poder, e não dever, de considerar factos não alegados pelas partes que sejam complemento ou concretização de outros; no poder de adequar livremente o processo; no poder de dispensar actos que ele magistrado julgue inidóneos; no poder, e não dever, de ouvir as partes para esclarecimentos sobre matéria de facto ou de direito; no poder de arredar um pedido reconvencional, apenas com base na inconveniência que ele próprio afere, de instrução e julgamento conjunto com a acção; no poder de não ficar adstrito à providência cautelar requerida; no poder de ordenar a prestação de caução pelo requerente da providência cautelar, mesmo que não tenha sido requerida; no poder, e não dever, relativamente a alargamento da matéria de facto, no termo dos articulados, através de despacho irrecorrível; no poder de determinar, oficiosamente, o depoimento de parte; no poder, e não dever, de ordenar oficiosamente perícias; no poder, e não dever, de declarar a total impenhorabilidade de salários e pensões, em certos casos - pensamos que este último deveria ser um dever, sempre que as pessoas atingidas fiquem, de facto, em situação económica extremamente débil.

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