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2728 I SÉRIE - NÚMER0 81

O Orador: - ..., o que vale por dizer que o Sr. Deputado conta mal os meses.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Meses à Marcelo!

O Orador:- Isto significa que não foram oito meses, foram exactamente três meses e dez dias, porque hoje é dia 11.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Ainda é pior! Quatro meses para fazer alterações desta natureza?!...

O Orador: - O problema, Sr. Deputado Guilherme Silva, é o seguinte: o governo anterior e o próprio Ministro da Justiça de então, foram obrigados a trabalhar a «mata-cavalos» para esticar o «betão». E aqui também se tratava de esticar o «betão» só que era com pessoas, era ao nível de problemas que dizem' respeito às pessoas.

Protestos do Deputado do PSD Guilherme Silva.

Sr. Deputado, a Comissão Revisora tem exactamente as mesmas pessoas, menos uma Sr.ª Juíza que era adjunta do então Ministro e, de facto, todos chegaram à conclusão de que havia um conjunto grande de alterações. Aliás, o Sr. Deputado sabe - e se não sabe, sabem os Srs. Deputados Antonino Antunes ou Miguel Macedo, que também por lá passaram - que, no âmbito da Subcomissão de Justiça, nas audiências que fizemos até hoje - e já fizemos audiências com a Ordem dos Advogados, com o Conselho Superior da Magistratura, com a Associação Sindical dos Magistrados e com a Associação dos Oficiais de Justiça -, as questões que se colocaram têm a ver com as inovações anteriores, porque, no geral, o entendimento foi sempre o de que há agora nítidas melhorias e correcções com esta alteração legislativa.

O Sr. José Magalhães (PS): - Ora aí está!

O Orador: - E o Sr. Ministro da Justiça salientou-lhe há pouco uma delas: se nas disposições finais e transitórias, em matéria de entrada em vigor das leis, não houvesse uma nova alteração, não tenha dúvidas nenhumas de que os juízes e os advogados passariam a vida com dois códigos na mão, sem saber o que fazer. Isto são lapsos... Aliás, repare: os senhores não falam, desde logo, no lapso da remissão para o artigo 104.º do Código de Processo Penal, .mas os senhores, com essa alteração, retiravam direitos aos arguidos e à defesa! Isso não foi visto e é um lapso!

O Sr. José Magalhães (PS): - E é grave!

O Orador: - Não faço essa injúria ao Ministro Laborinho Lúcio, porque isso foi fruto do trabalho a «mata-cavalos». E, numa coisa destas, a pressa faz < parir os cachorros cegos», Sr. Deputado!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminou o debate, na generalidade, da proposta de lei n .º 31/VII.
Passamos à apreciação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 34/VII - Altera o artigo 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e o artigo 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público).
Para introduzir o tema, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se de uma alteração pontual, como V.V. Ex.as terão visto e, aliás, como o Sr. Deputado Guilherme Silva apontou no seu relatório. Mas, por se tratar de uma alteração pontual, isso não significa que não tenha a sua importância e convém dar aqui alguma explicação adicional.
Hoje, dada a situação de carência nos tribunais, existe um conjunto muito grande de magistrados auxiliares. Para vos dar uma indicação actualizada, existem, neste momento, 135 magistrados judiciais auxiliares e 68 magistrados do Ministério Público em situação de auxiliar, o que significa, naturalmente, que esta situação se usa para fazer face a problemas que existem nos tribunais que não são capazes de dar vazão ao volume de serviço que têm, o que sucede quer em tribunais de 1.º , de 2.º e de 3.º instâncias e refiro-me apenas ao problema dos tribunais comuns.
Sucede que - e espero que V. V. Ex.as possam aprovar esta proposta de lei -, nos termos do artigo 85.º da Lei Orgânica dos Tribunais, sob a epígrafe «juízes auxiliares», e no que diz respeito aos magistrados judiciais, diz-se o seguinte: «l - Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar, temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários. 2 - O destacamento caduca no fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de. igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia autorização do Ministro da Justiça.».
O que acontecia é que, até há pouco tempo, o Conselho Superior da Magistratura tinha o entendimento de que o destacamento para juiz auxiliar produzia vacatura no lugar de origem. Acontece, no entanto, que, recentemente, um parecer da Procuradoria Geral da República foi elaborado no sentido de que esse mesmo destacamento não abrisse vaga no lugar de origem. Assim sendo, o Conselho Superior da Magistratura chamou a atenção do Governo de que era muito urgente a alteração dos termos do artigo 85.º para que não caíssemos numa situação que corre o risco de se dar a partir do próximo movimento judicial. Isto é, destacado um juiz para outro tribunal ou juízo, na impossibilidade legal de vacatura do lugar de origem, decorre o seu preenchimento por outro juiz auxiliar, e assim sucessivamente, numa cadeia que é manifestamente perturbadora dos serviços e da gestão que o Conselho Superior da Magistratura faz do movimento dos tribunais.
Por outro lado, dependendo o destacamento da anuência do magistrado, visto que os magistrados só podem ser nomeados para juízes auxiliares com a sua expressa anuência, o lugar deixado deserto corria o risco de não ser ocupado por falta de interesse de qualquer outro magistrado, uma vez que também não ia ocupar um lugar definitivo, mas iria ser nomeado como juiz auxiliar.
Com esta proposta de lei, fica ao prudente arbítrio do Conselho Superior da Magistratura a declaração de vacatura do lugar de origem, ou mantém-se, naturalmente, a possibilidade de não haver vacatura e, portanto, apenas poder ser nomeado um magistrado, também auxiliar, para esse lugar.

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