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I SÉRIE - NÚMERO 84

lhor aos objectivos que se propõe atingir, mas temos por inquestionável que a luta eficaz contra este flagelo não pode limitar-se à alteração desse quadro, tendo necessariamente que passar pela concretização de políticas globais e coerentes de combate à droga, que alterem as causas mais profundas da toxicodependência e que articulem devidamente as vertentes de prevenção do consumo e de repressão do tráfico de drogas.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Os pilares jurídicos fundamentais do estatuto legal do tráfico é consumo de droga em Portugal, consagrados no essencial no Decreto-Lei n.º 430/83 e prosseguidos no Decreto-Lei n.º 15/93 agora em revisão, assentam na consagração da ilicitude do tráfico e do consumo de drogas, na consideração da enorme gravidade do crime de tráfico de drogas e na ideia de que os toxicodependentes são cidadãos que, praticando actos ilícitos de consumo de drogas, o fazem, ou por circunstâncias sociais que facilitaram asna atracção pelo consumo de drogas ou em consequência de condições psíquicas que, mais do que repressão, aconselham e exigem meios de tratamento.
O Grupo Parlamentar do PCP não preconiza alterações legais que ponham em causa as bases essenciais do estatuto jurídico do tráfico e consumo de drogas.
O balanço negativo que fazemos das políticas de combate à droga que têm vindo a ser desenvolvidas não resulta do estatuto legal das drogas nem é alterável pela simples alteração desse estatuto. Não temos uma visão estática destes problemas. Bem pelo contrário, estamos disponíveis para considerar todas as ideias e propostas que possam contribuir para o objectivo central de reduzir o consumo de drogas. Mas não acreditamos que a resolução do problema da droga se encontre num qualquer passe de mágica operado por via legislativa; não é uma questão que se possa conter na simples resposta ao dilema «proibir ou liberalizar», tanto mais quanto se sabe que o resultado mais saliente das experiências de liberalização levadas a cabo até ao momento tem sido o aumento alarmante do consumo de drogas pesadas. As drogas não são menos perigosas por serem legais nem o toxicodependente deixa de o ser por serem legais as drogas que consome.
O balanço das políticas de combate à droga, do nosso ponto de vista, é negativo, até ao momento. Não por serem apelidadas de proibicionistas mas por se traduzirem na ausência de medidas adequadas, seja no combate à procura, por falta de medidas articuladas de prevenção, seja no tratamento, por falta de uma rede pública de centros de atendimento e comunidades terapêuticas que seja digna desse nome, seja na reinserção social, seja no combate à ofega, coma notória insuficiência e descoordenação do combate ao tráfico de drogas e ao branqueamento decapitais dele resultante, seja ainda, a outro nível, na ausência de políticas que contribuam para uma sociedade menos toxicógena.
Também não embarcamos em supostas soluções de efeito mediático garantido mas de eficácia comprovadamente nula que consistem em aumentar indiscriminadamente as penas de prisão, como se fosse por falta de penas que a maioria dos traficantes permanece impune.
Por isso nos demarcamos frontalmente do projecto de lei apresentado pelo CDS-PP que não contém nenhuma ideia que vá para além do agravamento de penas a torto e a direito, propondo inclusivamente a aplicação cumulativa de penas de prisão e penas de multa que foi liminarmente rejeitada de forma unânime pela Comissão Revisora do Código Penal, não tendo qualquer precedente no Direito português em vigor.
A proposta do CDS-PP de agravamento geral das penas surge como desenraizada de toda a evolução das molduras penais no Direito português; sem que esteja devidamente fundamentada com base em estudos sobre a evolução da criminalidade em Portugal. De resto, como foi inclusivamente salientado nos relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias a propósito deste projecto de lei e do projecto de revisão do Código Penal recentemente discutido, não existe qualquer prova de que a um Direito Penal caracterizado pelo excessivo rigor corresponda um abrandamento da criminalidade. Bem pelo contrário, basta reparar na situação dos países que mantêm a pena de morte na sua lei penal.
Mas sempre dissemos e reafirmamos que a lei da droga pode e deve ser aperfeiçoada. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de propostas que considera adequadas para responder melhor aos objectivos para que esta legislação foi concebida, dando particular atenção à problemática do tratamento penal do consumo.
Embora o legislador em 1983 e em 1993 tenha considerado - e bem - que o simples consumidor de drogas (excluindo, portanto, os casos de tráfico e mesmo de tráfico para consumo) não deve ser tratado como um criminoso mas, antes, como um doente que, como tal, carece de tratamento, optou, não obstante, por manter a previsão da aplicação de penas de prisão aos casos de simples consumo de drogas.
Dir-se-á que tal previsão terá um efeito meramente simbólico e que tal pena de prisão se destina tão somente a dissuadir, podendo sempre ser suspensa ou substituída por multa. Dir-se-á também que não se encontrará ninguém nas prisões portuguesas cuja reclusão se deva à aplicação das penas de prisão previstas para o simples consumo. Se assim é, mais inadequada ainda se afigura a solução legal vigente. A lei prevê a aplicação de penas de prisão que o legislador assume não querer ver aplicadas, configurando o que alguém já chamou de bluff do legislador. Com a agravante de se estabelecer, no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, uma moldura penal que vai até um ano de prisão em casos de simples consumo de drogas por força da aplicação de um conceito tão indefinível como é o «consumo médio diário».
Consideramos que o consumo de drogas se deve manter como conduta ilícita. Mas entendemos que os efeitos que o legislador proeurou salvaguardar com esta ilicitude - dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento - serão mais eficaz e coerentemente atingidos se for excluída nestes casos a previsão de penas de prisão e utilizadas, em alternativa, outras formas de reacção penal.
A nossa proposta vai, assim, no sentido de que aos casos de simples consumo de drogas seja aplicável a pena de multa (que, aliás, já se encontra prevista); que essa punição possa ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (a requerimento do condenado); e, ainda, que o tribunal possa suspender a obrigatoriedade de pagamento da multa se o condenado, sendo toxicodependente, se sujeitar voluntariamente a tratamento adequado, comprovando-o pela forma e no tempo que o tribunal determinar (adaptando assim o regime de suspensão de pena já previsto para os toxicodependentes no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
De igual modo se propõe que seja retomada no essencial a disposição legal constante do Decreto-Lei n.º 430183 e

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