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21 DE JU11N7I0 DE 1996 2861

ligeiramente o conceito, por isso ele pode ir para casa de um familiar mais afastado, para casa de um amigo, para uma casa de habitação em sentido muito amplo.
No que se refere aos custos resultantes do internamento, há uma norma, que foi expressamente introduzida na proposta de lei, que prevê uma comparticipação em partes iguais pelos Ministérios da Justiça e da Saúde, que também será uma gota de água, julgo eu, e penso que é uma norma que poderá, eventualmente, no futuro, vir a ser alterada, face às novas medidas que julgo que há a adoptar nesta matéria, que têm a ver com a protecção da saúde dos reclusos e a sua abrangência pelo Serviço Nacional de Saúde e pelo sistema normal de protecção da saúde dos cidadãos. Estes problemas estão, manifestamente, em aberto.
Penso que respondi a todas as questões que me foram colocadas.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero agradecer aos restantes grupos parlamentares o terem dado o seu assentimento para que se alterasse a ordem das intervenções, para que eu pudesse fazê-la desde já.
Por outro lado, quero também dizer que sinto pena que o debate desta proposta de lei se faça nestas condições, ao fim do dia, porque a matéria que estamos a discutir é, a meu ver, extremamente importante e mereceria um debate com outra dignidade, porque, ao fim e ao cabo, estamos a falar de direitos fundamentais dos reclusos e da situação prisional que temos e isso deveria fazer-se, em nossa opinião, noutras condições.
Afirmar que o sistema prisional está em ruptura, tornou-se já, há muitos anos, uma banal afirmação.
Uma vez por outra, as condições em que vivem os reclusos, caracterizadas por vezes por alguma desumanidade e pelo desrespeito de direitos fundamentais, fruto de um sistema que deveria ter sido aperfeiçoado há muito, perpassam por leis de amnistia, que, nesse âmbito, representam, de certa forma, o reconhecimento de que, nas condições existentes, que se mantêm, a ressocialização do delinquente ainda é um mito.
A superlotação das cadeias, a falta de privacidade a que qualquer ser humano tem direito e mesmo as insuficiências no que toca a cuidados de saúde, gritantemente notados, em minha opinião, no que concerne aos toxicodependentes, formam um quadro que não se conforma com os textos internacionais, que o preâmbulo da proposta de lei refere, relativos ao tratamento de reclusos, e que se confronta com o artigo 30.º, n.º 5, da Constituição da República. Na verdade, há direitos fundamentais dos reclusos que não são respeitados e eles não vêem, ao fim e ao cabo, garantida, de uma maneira geral, a reinserção social.
Neste quadro, assume particular dramatismo a situação dos toxicodependentes que, podendo encontrar condições para a desintoxicação física - creio que o relatório do Sr. Provedor de Justiça reflecte isto, pois não tive a oportunidade de o ler todo -, não beneficiam, no entanto, do estritamente indispensável e necessário à erradicação da dependência psíquica, morosa, difícil de debelar, e que, por isso mesmo, exige assistência que não é proporcionada no meio prisional, porque muitas vezes exige assistência para além do próprio período de reclusão.
E, no entanto, ao recluso deve ser garantido o direito à saúde. Sendo de uma questão de saúde de que se trata, é neste âmbito que deve ser encarada a situação dos e das toxicodependentes, que não podem ser deixados praticamente sós, ou mesmo totalmente sós, perante uma doença que mais não é do que o produto de uma sociedade, em que o lucro a qualquer custo, mesmo à custa do direito à vida dos outros, continua a escapar no combate à criminalidade.
No nosso sistema prisional, tal como se assinala no preâmbulo da proposta de lei, assume particular dramatismo a situação dos infectados com o vírus da SIDA. Sem esperança de vida, desesperando, nas condições em que vivem, de ver chegado o momento de uma morte digna e questionando-se sobre o significado para eles da reinserção social, não será difícil antever as situações explosivas que podem surgir no meio prisional, num quadro como este.
O que pode de facto questionar-se, como já há muito tempo se tem feito noutros países, conforme diz o preâmbulo da proposta de lei, é como é que tem sido possível desrespeitar o direito aos cuidados de saúde, quando não estão já em causa exigências de prevenção geral e especial.
A falta de medidas no que toca ao Direito Penitenciário e ao sistema prisional agravou a situação dos reclusos, pôs e põe em risco os próprios trabalhadores que, em contacto diário com o meio prisional, correm permanentes riscos na própria saúde.
A presente proposta de lei, prevendo a possibilidade de modificação da execução da pena de prisão para prisão domiciliária e para internamento em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado, relativamente aos afectados por doença grave em fase terminal, insere-se, em nossa opinião, na humanização do sistema prisional e enquadra-se na proibição constitucional de penas desumanas, porque em fase terminal de doença, quando o indivíduo se encontra no expoente máximo da solidão, que é a solidão perante a morte, a manutenção da execução da pena de prisão nega um direito, ínsito à própria dignidade da pessoa humana, que é o direito a uma morte digna.
Pode mesmo dizer-se que estas medidas, que há muito tempo deveriam ter sido tomadas, não são mais do que a tradução do princípio constitucional do respeito pelos direitos fundamentais dos reclusos e constituem o desenvolvimento do que no Decreto-Lei n.º 265/79 se consagra, relativamente à garantia da aproximação da execução da pena de prisão das condições de vida livre. Esta será, penso eu, com certeza, uma primeira medida, e muitas outras são indicadas no relatório do Sr. Provedor de Justiça, relativamente à execução de penas de prisão. Mas outras terão de se seguir, nomeadamente no que toca aos menores, que, no Direito Penal, na prática do crime, gozam do estatuto de maioridade, vítimas da degradação evidente das nossas cidades, da desumanização que se alheia da sua má fortuna, que se sentam nos bancos do tribunal, que são atirados para celas ou corredores, que conhecem como internato, onde aprendem, e mal, a vida, sem que lhes seja garantido o direito à reinserção na sociedade. Esta população prisional merece especial atenção, merece ver reconhecidas normas mínimas internacionais, que há a respeito dos menores e que nomeadamente contemplam, por exemplo, a garantia de frequência de estabelecimentos de ensinos no exterior do meio prisional.

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