O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2862 I SÉRIE - NÚMERO 84

À sua situação refere-se, aliás, um preceito apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP no projecto de revisão constitucional. A garantia dos direitos fundamentais dos reclusos e a garantia de condições que tornem possível a reinserção social um direito penitenciário humanizado são também um importante meio de combate à criminalidade. Negamo-nos a considerar como um mito estes objectivos.

Vozes do PCP: --Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antónimo Antunes.

O Sr. Antónimo Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Já na década de 80 surgiram os primeiros casos identificados de SIDA nos estabelecimentos prisionais. A epidemia alastrou dentro dos muros das prisões, a natureza da doença e a facilidade com que se transmite, a progressiva deterioração das condições de vida nas cadeias, as práticas homossexuais e de toxicodependência, a sobrelotação, a promiscuidade, a falta de higiene, a insuficiente assistência médica e medicamentosa, perfazem um conjunto de «terreno-clima» que favorece e potencia o seu rápido crescimento e a propagação que não para.
Aos casos de SIDA juntam-se os dos reclusos portadores de outras doenças igualmente graves e incuráveis, como a hepatite e o cancro. Centenas deles estão em fase terminal. Razões humanitárias impõem a adopção de medidas com alguma maleabilidade, susceptíveis de viabilizar actos soberanos de clemência para com os condenados que estejam na descrita situação, de modo a possibilitar o direito a uma morte digna, porventura no seio da família, como escreveu na exposição de motivos que acompanha a proposta de lei.
Compete hoje à Assembleia da República discutir e votar em Plenário esta iniciativa legislativa, o que nos conduz à problemática da modificação da pena e da libertação antecipada desses presos condenados definitivamente em prisão.
No sistema prisional português nunca foi, até hoje, consagrada a possibilidade da modificação da pena privativa de liberdade com trânsito em julgado, no sentido ora proposto. Tudo o que a lei prevê é a admissibilidade da suspensão da prisão preventiva, se tal for exigido, por razões de doença grave do arguido. Muito embora pensado em 1972, para situações mais raras que precederam a explosão dos fenómenos epidemológicos ligados à SIDA e à toxicodependência, pode dizer-se que, na sua generalidade e abstracção, algo se previu nesta matéria, não se passou, porém, da fase da prisão preventiva.
No período da execução da pena - excepção feita às medidas de segurança de internamento aplicadas a inimputáveis, conforme aqui foi hoje referido - nem sequer se previu alguma moratória no início do cumprimento da pena.
Iniciada a execução, um doente incurável e em fase terminal só podia, quando muito, beneficiar do processo de liberdade condicional, verificados os condicionalismos respectivos, que passam forçosamente pelo cumprimento de metade da pena. Um outro caso pontual, obviamente sem expressão, resolveu-se através do indulto. Não são conhecidos entre nós relevantes excertos doutrinários ou jurisprudências sobre esta matéria.
Este debate político não vai deixar também de ser incipiente e abreviado. Mas num momento como este, em que as prisões estão a rebentar pelas costuras e em que nelas morrem, em média dois presos por dia, de SIDA e de outras doenças incuráveis e contagiosas, ninguém compreenderia maiores delongas com sabor a bizantinice. O que nos faltou em tempo de reflexão mostra-se amplamente compensado pela recolha de ensinamentos e de experiência de outros países, designadamente de muitos dos nossos vizinhos e parceiros da União Europeia. O que nos falta em tempo e profundidade de debate é sobejamente compensado pelo tamanho da evidência.
Com a adopção das medidas ora propostas, Portugal dá simultaneamente resposta às recomendações e resoluções da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e do Comité de Ministros do Conselho da Europa que, desde 1988 e 1993 até ao presente, vêm incitando os Estados membros a permitir a libertação definitiva dos detidos condenados pela doença por razões humanitárias e contemplando sempre o espectro prisional, recomendando que os presos afectados pela SIDA em fase terminal deverão poder beneficiar de medidas de libertação antecipada e receber um tratamento apropriado fora da prisão. A extensão da medida aos portadores de outras doenças em fase terminal impõe-se por obediência ao princípio da igualdade dos cidadãos, algumas vezes já posto em causa neste Parlamento e nesta Legislatura a propósito de recentes iniciativas legislativas.
Eis, Sr. Ministro da Justiça, abreviadamente expostas as razões pelas quais o Grupo Parlamentar do PSD desde já firmou o seu propósito de votar favoravelmente esta proposta de lei. Eis, Sr. Ministro da Justiça, mais uma manifestação concreta de que V. Ex.ª e o Governo socialista em que se integra podem contar com a colaboração do meu partido e do meu grupo parlamentar, sempre que estejam em causa a defesa séria dos reais interesses do país e da generalidade dos cidadãos portugueses quando definidos de uma forma clara e transparente, pela mesma razão que o Governo, de que V. Ex.ª faz parte, e o partido que o sustenta não tem podido contar, e podem estar certos de que continuarão a não poder, quando esses princípios, esses valores, forem postergados ou se apresentem menos claros.
Por isso, estivemos contra na «amnistia certeira» às organizações terroristas; por isso estamos preocupados com tratamentos privilegiados que se traduzirão em encapotados perdões de dívidas ao fisco. É assim a postura do PSD e do seu grupo parlamentar, numa linha de oposição construtiva, responsável, séria e atenta, por que pauta a sua actuação política.
Mas o sentido da responsabilidade política acrescida, que nos advém do facto de sermos o maior e o principal partido da oposição, não permite que deixemos passar esta oportunidade sem fazer algumas considerações.
Anteontem, Sr. Ministro da Justiça, as notícias deram-nos conta de que mais um jovem se suicidou na cadeia de Monção, na mesma cadeia em que, há semanas atrás, outro recluso pôs termo à vida. Dois suicídios em três semanas, numa cadeia regional, com lotação para 28 reclusos, dá para pensar! Mesmo admitindo que essa cadeia, também ela sobrelotada, esteja a comprimir o dobro da população prisional para que está dimensionada, a frequência desses trágicos acontecimentos estão bem expressas na linguagem fria desses acidentes trágicos.
Temos instalações prisionais para cerca de 8000 reclusos.

Páginas Relacionadas
Página 2853:
21 DE JUNHO DE 1996 2853 injustificadamente revogada em 1993, que permitia ao Ministério Pú
Pág.Página 2853