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2864 I SÉRIE - NÚMERO 84

No papel de organização social, os Estados conseguem simultaneamente promover medidas combativas desse flagelo mas igualmente possibilitar, ainda que por omissão, o incremento de políticas conducentes a essa prática.
As drogas são um produto do homem que possibilitam a autodestruição e têm condicionado o modelo de desenvolvimento social. Desde logo, são notórias as implicações económicas que derivam do tráfico; são igualmente sintomáticas as consequências que os produtos psicotrópicos provocam no ser humano, sendo de salientar que muitas das doenças mais graves hoje existentes têm origem na droga, seja por consequência directa, seja por comportamentos desviantes. A toxicodependência tem destruído gerações de famílias e verifica-se ser um fenómeno que atropela indistintamente não só aqueles que dela dependem mas uma parcela substancial de toda a sociedade.
Essas preocupações devem, no entanto, também ser distendidas para o apoio ministrado às pessoas que padeçam de doenças graves. Estas doenças que assolam a sociedade são na maior parte dos casos uma consequência da droga e, nesse sentido, justificam a existência de planos adequados de sensibilização social que inviabilizem a sua proliferação.
Para além disso, a SIDA e outras doenças graves justificam por si , só o apuramento de iniciativas que possibilitem uma diminuição do sofrimento humano. É sabido que a SIDA é uma doença que afecta simultaneamente o ser humano em termos físicos e psicológicos, para além de constituir em si mesma um forte factor de marginalidade social.
Não será fácil inverter rapidamente estes desideratos. Contudo, enquanto não existirem na medicina soluções mais eficazes no combate da doença, é exigível que paulatinamente se encontrem formas de atenuar a difícil inserção social destes doentes.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, toda a situação descrita anteriormente aparecerá naturalmente enfatizada se a análise se repercutir sobre uma população prisional pois esta, além de partilhar de todos os defeitos de organização social, comunga sobretudo de vectores negativos que catapultam os efeitos das drogas e das doenças graves para níveis muito mais preocupantes.
Relativamente ao modus vivendi da população prisional portuguesa, muito se tem escrito nos últimos dias, normalmente reflectindo posições criticas em relação ao sistema, mas nem sempre essas criticas são acompanhadas de um necessário sentimento de auto-responsabilização.
É público e notório que o sistema prisional português está no limiar da ruptura. É um problema estrutural que denota ter existido uma deficiente política para o sector.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sem dúvida!

O Orador: - As prisões estão, como é sabido, sobrelotadas, registam-se graves carências nesse meio e porventura existirão mesmo casos em que são postos em causa os mais elementares direitos dos cidadãos, correndo-se inclusive o risco de abortar a filosofia penal consagrada no nosso ordenamento jurídico.
De tal forma é preocupante a situação prisional que melhor do que tentar imputar responsabilidades políticas, o que, no caso presente, até seria simples dado ter sido o PSD que conduziu o Ministério da Justiça na última década,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Convém lembrar!

O Orador: - ...será sem dúvida preferível canalizar todos os esforços para que de uma forma célere se possam executar medidas que reponham o cumprimento da pena aos interesses ressocializadores do direito criminal.
Nesse sentido, o Governo, tomando consciência da gravidade do problema, apresentou e implementou já um conjunto de iniciativas que potenciam uma melhoria do sistema. Sem pretender transmitir uma imagem de puro pessimismo nem pôr em causa a bondade das iniciativas já tomadas, parece, no entanto, ser imprescindível que se evite a demagogia política e que este seja considerado um problema de Estado.
O elevado grau de sobrelotação existente no sistema prisional tem incrementado a promiscuidade no interior das próprias prisões e, consequentemente, disparou o número de doenças graves: 210 casos de SIDA, 1146 infectados pelo HIV e 1370 casos de hepatite. Estes indicadores são de tal forma impressionantes que, em última instância, somos levados a concluir, embora de uma forma abusiva, que a pena de morte voltou a ser reintroduzida no ordenamento jurídico português, conclusão que se funda no facto de constatar-se que um detido pode ser duplamente punido se contrair uma doença letal, única e exclusivamente, por se encontrar detido.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, para além de todos os dados aqui aduzidos, importa neste contexto aferir, ainda que sumariamente, das vantagens que a proposta de lei hoje aqui discutida representa para os cidadãos condenados em pena de prisão e que se vejam afectados por doença grave e irreversível.
É de saudar a presente proposta do Governo que institui a possibilidade de modificação da execução da pena de prisão para os cidadãos que sofram de doença grave e irreversível em estado terminal quando tal situação não colida com as exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
A proposta de lei em análise permite dar resposta a um dos mais graves problemas que hoje se vive nas prisões portuguesas ao proporcionar aos reclusos em estado de doença grave e terminal a possibilidade de uma morte digna junto dos seus familiares. Os aspectos de ordem humanitária e de saúde que lhe estão subjacentes fazem com que, do ponto de vista dos objectivos pretendidos, esta iniciativa seja inatacável, devendo, por isso, merecer o apoio e consenso generalizado dos vários grupos parlamentares.
Com a presente iniciativa legislativa, para além de dar cumprimento a um dos pontos do seu programa - «a revisão da legislação prisional e o estabelecimento de uma política prisional adequada» -, que passa pelo «alargamento da cooperação intersectorial da saúde e da justiça, com vista à prevenção da toxicodependência, do HIV e hepatite B nas prisões», o Governo da nova maioria contribui para um reforço do estatuto jurídico do- recluso à semelhança do ocorrido em muitos países, designadamente no que concerne ao direito à saúde.
Com efeito, a possibilidade de modificação da execução da pena para reclusos que sofram de doença grave e irreversível em fase terminal, como seja a libertação antecipada, a suspensão da pena ou a detenção domiciliária, desde que não exista perigo para a sociedade, encontra-se já hoje consagrada em vários países como a Bélgica, a Espanha, a França, a Alemanha, a Itália, a Suíça e a Polónia.
A consagração de um regime idêntico no nosso pais permitirá o reforço do estatuto do recluso e a resposta a um problema de carácter humanitário a que, de resto, o nosso

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