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2950 I SÉRIE - NÚMERO 87

sas. Poderão dizer-me que, pelo facto de o diploma se referir também à junção, como o Sr. Deputado João Amaral estava a dizer, da questão do financiamento dos clubes a um problema de retenção na fonte para efeitos fiscais, pode haver algo que possa parecer menos claro. Mas nós explicamos.
Em primeiro lugar, quando digo que é a mesma solução, significa que há um prazo para as dívidas, que não há perdão fiscal no sentido .de haver um perdão discriminatório em relação aos clubes, porque a solução é exactamente a mesma - ela decorre do artigo 59.º -, que não há redução do capital em dívida, principalmente naquilo que diz respeito a uma obrigação de direito público; pode haver em relação aos juros de mora, mas isso também o Decreto-Lei n.º 225/94 previa, e nada impede que assim seja. O artigo 108.º do Código de Processo Tributário diz claramente que, por via de lei, é possível a redução de juros.

O Sr. João Amaral (PCP): - Então aplique o Decreto-Lei n.º 225/94!

O Orador: - Portanto, não há aí qualquer novidade, qualquer inconstitucionalidade, nem nada do estilo.
Em relação a esta questão, para além do prazo e do facto de haver, de momento, um tratamento idêntico, poderei ainda acrescentar, quando dizem que há um tratamento mais favorável para os clubes do que para as empresas, que, por esta proposta, ele é mais desfavorável...

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Muito bem!

O Orador: - ..., e, se calhar, é isso que urge corrigir. E é mais desfavorável precisamente por se prever uma retenção na fonte. É uma boa ideia. A retenção na fonte, até agora, só existe para efeitos da segurança social. Vamos aproveitá-la para a incluir no diploma geral, passando a existir para as compensações, para as indemnizações, para os subsídios, incluindo os subsídios da CEE, e também em relação às empresas. Aí não há tratamento discriminatório, pelo que vamos passar a ficar em igualdade de circunstâncias.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, há um outro tratamento discriminatório quando os clubes descem de divisão, o que não acontece com as empresas, havendo por isso sanções desportivas que acrescem às sanções do RJIFNA. E, sejamos claros, aqui também não há qualquer amnistia de qualquer crime fiscal, porque as sanções previstas no regime geral das infracções não aduaneiras (e no das aduaneiras, obviamente) continuarão a aplicar-se integralmente.
Portanto, não há aí qualquer amnistia.
Ora bem, então, qual é a forma pela qual também poderemos aproximar a questão dos clubes à das empresas? Bom, até aqui, o que acontece - e talvez seja esse, do meu ponto de vista, o lado positivo desse tal convénio é o seguinte: se calhar, as associações empresariais deverão fazer o mesmo, deverão organizar códigos de conduta, códigos deontológicos que afastem os membros incumpridores. E, com isso, diremos, a sociedade civil também participará na vigilância fiscal, que não deve competir estritamente ao Governo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por fim, vou ainda acrescentar duas coisas. Não há um tratamento mais favorável para os que cumprem do que para os que não cumprem? Há. Em primeiro lugar, já existia no próprio governo anterior. Chamo a atenção para o facto de o anterior governo ter feito aprovar um decreto-lei, de que se calhar já se esqueceu, de 13 de Setembro de 1995, que diz que aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada está vedado celebrar contratos de fornecimento, renovar o prazo dos já existentes, concorrer à concessão de serviços públicos, fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do capital social, lançar ofertas públicas de venda, beneficiar dos apoios de fundos comunitários e públicos, distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros dentro do exercício. Há aqui um primeiro dispositivo que favorece aqueles que cumprem, mas vamos criar outro. Em minha opinião, é extremamente importante criá-lo, que é o seguinte: os contribuintes que não cumprem e que querem aderir a qualquer destes sistemas, vão ter de mostrar as suas contas bancárias. Aos contribuintes que cumprem não vamos exigir isso. Não é nenhum dever mas, sim, um ónus. Se querem aderir ao sistema, têm esse ónus. É isto que mostra que este regime não é permissivo, que é o contrário dos regimes anteriores. E, só para terminar, duas notas, em relação a isso.
Anteriormente a 1 de Julho de 1991, não havia nas repartições de finanças de Lisboa e Porto qualquer processo de execução fiscal, e hoje, passados poucos anos, têm um volume de processos de mais de 180 000, com uma divida fiscal de aproximadamente 300 milhões de contos. Bom, esta é uma situação extremamente preocupante, que, de facto, só medidas enérgicas poderão levar à sua resolução.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, diz-se que o Governo não conhece as dívidas fiscais. Bom, eu diria que a maior parte dos Srs. Deputados, se calhar, como eu próprio, que neste momento não sei quanto devo ao fisco, porque não temos a nossa contabilidade sempre automaticamente actualizada...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Alto lá, eu não devo nada!

O Orador: - Tenha calma, Sr. Deputado.
O problema é que só se consegue apurar a totalidade das dívidas ao fisco se se fizerem inspecções totais. Obviamente! Até lá, o que é que temos? A dívida exequenda, ou seja, o capital mais os juros, ou melhor, a dívida mais os juros.

Ora bem, o valor da dívida mais. os juros, nós temos, obviamente, e é com base nele que se tem dito que a dívida ao fisco orça os 15 milhões de contos.

O Sr. João Amaral (PCP): - Boa notícia!

O Orador:.- É com base nesses números que se tem dito isso. Apesar de terem algum atraso, pois são de fins de Março de 1996, hoje não estarão assim tão distantes dos valores previstos nessa data.
Portanto, é perfeitamente legítimo avançar com um valor dessa natureza, dessa ordem de grandeza, ainda que possa haver, aqui e além, alguns pontos a ver posteriormente.

Aplausos do PS.

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