O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1996 3073

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da justiça (Matos Fernandes): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 18/VII, apresentada pelo Governo, sobre a criação de 50 tribunais de turno, vem retomar um anteprojecto já elaborado pelo Governo anterior e que estava pendente no Ministério da Justiça quando iniciámos funções. Retoma-o e segue-lhe a filosofia nuclear, expurgando-o, no entanto, daquilo que, nesse ínterim, aconteceu e que me parece ser da maior importância. É que um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mediante recurso de mais de 30 juízes da comarca de Lisboa, julgou a ilegalidade de uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura, deliberação que regulamentava, nos termos de decreto-lei anterior, o funcionamento dos turnos nas comarcas de Lisboa e do Porto. Entendeu o Supremo, bem ou mal, não interessa - esse acórdão está transitado em julgado e, na execução do acórdão, o Conselho Superior da Magistratura repristinou, por deliberação tomada, a situação anterior -, que o Conselho Superior da Magistratura não podia ser um órgão delegado, no sentido de regulamentar, nomeadamente, como a lei dizia, em Lisboa e no Porto, a questão da designação e do roulement dos juízes para o funcionamento dos tribunais de turno.
De resto, os tribunais de turno estão anunciados, desde que, em 20 de Agosto de 1992, se alterou o artigo 90.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Nunca chegaram a ser criados e têm sido objecto de uma vida atribulada. Sucederam-se decretos-leis a decretos-leis, portarias e despachos interpretativos, mas a verdade é que não foi possível, até hoje, estabelecer um conjunto coerente de normas e de princípios, que pusessem em funcionamento os tribunais que são - e já o eram, na altura - muito importantes, em sede de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
O que nos coube fazer, modestamente, foi, tomando como base, repito, o projecto que já tínhamos encontrado, adequá-lo à jurisprudência, entretanto surgida, na passagem entre os dois Governos, oriunda do Supremo Tribunal de Justiça, e criar não 33 mas 50 tribunais de turno, até porque o projecto que encontrámos eliminava a ilha de Porto Santo e algumas ilhas da Região Autónoma dos Açores. Quando, no anteprojecto, elas estavam contempladas, alguém observou se o juiz de Angra do Heroísmo não podia ir ali abaixo, à ilha das Flores ou à Graciosa, e o projecto final, tomando em consideração essas observações e essas críticas, pura e simplesmente, deixou essa área do território nacional por regulamentar.
A nossa preocupação foi a de - como efectivamente fizemos - cobrir todo o .território nacional, reconhecer que, na realidade, este é um problema complexo, que outras soluções são possíveis e, como dizemos na nossa própria exposição de motivos, que esta é efectivamente uma situação de conjuntura, relativamente à qual foi necessário tomar providências com a urgência que a situação impunha e que pode perfeitamente ser reanalisada e revista, em sede mais ampla de organização judiciária.
Quanto aos pontos essenciais da proposta de lei, ela cria 50 tribunais de turno, faz a cobertura de todo o território, sem esquecer obviamente as regiões autónomas, constitucionaliza o que era organicamente inconstitucional, porque anteriores decretos-leis providenciavam sobre matéria de Estatuto dos Magistrados Judiciais,

concretamente sobre a sua remuneração nos dias em que prestassem serviço de turno, procura respeitar o princípio do juiz natural, por forma a que, de antemão, se saiba - e todos saibam - qual é o tribunal que está de turno e qual é o que se lhe segue, designadamente como se faz a rotatividade de cada tribunal, do mesmo modo que procura respeitar o princípio do juiz natural, sabendo-se, de antemão - e designados por quem de direito, que não o Conselho Superior da Magistratura, que é um órgão administrativo de gestão e disciplina dos magistrados -, quem vão ser os juízes que estarão de turno.
Preenchem-se algumas lacunas que detectámos, designadamente o regime de substituição dos magistrados; há norma expressa sobre as garantias de defesa cometidas à Ordem dos Advogados, em relação à qual a lei anteriormente era omissa; há norma expressa sobre a responsabilização pelo pagamento das despesas das pessoas que têm de deslocar-se ao tribunal, no que também a lei anterior era omissa, e há, por outro lado, providência concreta, em relação aos funcionários judiciais, quanto à compensação, por imputação nas suas férias normais, do tempo gasto em dias não úteis da semana.
Quanto a esta proposta de lei, posso dizer muito rapidamente que ela teve o apoio irrestrito da Ordem dos Advogados, que conta com o apoio sem críticas do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e que, por parte da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, tem como contraproposta a ideia dos chamados tribunais permanentes, tendo, no entanto, essa Associação Sindical a hombridade de reconhecer que «os tribunais permanentes são uma solução altamente dispendiosa - instalar uma rede desses tribunais com toda a estrutura orgânico-logística implicaria um dispêndio talvez excessivo em função de outras soluções igualmente viáveis e menos dispendiosas». É a própria Associação Sindical dos Juízes Portugueses, quem, retomando, nos últimos dias, a ideia dos tribunais permanentes e ouvida, nos termos da lei, sobre esta proposta, reconhece lucidamente que seria um luxo asiático para as nossas possibilidades e até uma desnecessidade total nas regiões do interior a criação de tribunais permanentes 24 horas por dia, como, por exemplo, há na Espanha, nomeadamente em Madrid, Barcelona e Sevilha.
Por seu turno, o Sindicato dos Funcionários Judiciais toma para si, nas críticas que faz a esta proposta, tal como nas críticas que fizera a propostas do anterior Governo, dores, que, salvo o devido respeito, não são suas, mas nossas, e responsabilidades que são do Governo, mas não do Sindicato dos Funcionários Judiciais. Designadamente, preocupam-se, e bem, com o apoio logístico e com a segurança dos tribunais e, menos bem, a nosso ver, com o problema da sua própria remuneração pelo trabalho aos sábados, domingos e dias feriados, dizendo que, sendo um trabalho extraordinário, deveria ser remunerado nos termos da lei que remunera o trabalho extraordinário.
Quanto à remuneração dos magistrados judiciais do Ministério Público e à dos funcionários judiciais, seguimos rigorosamente o que já constava de despacho conjunto dos Srs. Ministros das Finanças e da Justiça do anterior Governo. Fizemos, ipsis verbis, a reprodução do que constava desse despacho conjunto, que nos pareceu realista dentro das nossas possibilidades.
Quanto ao problema da remuneração dos funcionários judiciais, quero recordar a esta Câmara, para quem não priva muito proximamente com este tipo de questões, que os funcionários judiciais não são funcionários públicos

Páginas Relacionadas
Página 3074:
3074 I SÉRIE-NÚMERO 90 «normais», não são um corpo especial, mas têm um regime especial, qu
Pág.Página 3074
Página 3075:
3 DE JULHO DE 1996 3075 Uma outra razão específica para este sector diz respeito à natureza
Pág.Página 3075
Página 3076:
3076 I SÉRIE-NÚMERO 90 pouco vaga. Não sabemos o que se vai fazer aos gestores judiciais e
Pág.Página 3076
Página 3077:
3 DE JULHO DE 1996 3077 Infelizmente, não é isso que está a acontecer e, neste momento, dep
Pág.Página 3077
Página 3078:
3078 I SÉRIE - NÚMERO 90 liquidatários, o que conduziu a situações escandalosas. Ora, nós v
Pág.Página 3078
Página 3079:
3 DE JULHO DE 1996 3079 aliás, que podemos, a partir da experiência destes tribunais, dotá-
Pág.Página 3079