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3074 I SÉRIE-NÚMERO 90

«normais», não são um corpo especial, mas têm um regime especial, que me permito enunciar como desvios aos princípios gerais que regem o Estatuto da Função Pública. Têm um sistema retributivo autónomo, com escalões mais elevados do que os dos quadros técnicos da Função Pública; têm direito a despesas de deslocação sempre que são transferidos de tribunal para tribunal; têm direito a férias, para eles e para os familiares, com transportes pagos, do território continental para as regiões autónomas e das regiões autónomas para o território continental; têm um subsídio de periferia, actualizado há cerca de um mês por despacho do Sr. Ministro da Justiça, que abrange os funcionários que trabalham nas regiões autónomas e nas comarcas do Algarve; têm direito a transportes colectivos gratuitos em serviço, entendendo-se por «serviço» a deslocação do tribunal para casa e de casa para o tribunal; aposentam-se aos 60 anos de idade, podendo, voluntariamente, aposentar-se aos 55 anos de idade. Enfim, os funcionários das regiões autónomas têm, para efeitos de aposentação, uma bonificação de 25%.
É óbvio que, se segundo o princípio da igualdade devemos tratar igualmente aquilo que é igual e desigualmente aquilo que é desigual - disse-o já o tribunal constitucional alemão, lapidarmente, em 1954, expressão mil vezes repetida -, nos sentimos, todos nós e não só o Governo, toda a comunidade, no direito de aguardarmos desta categoria de funcionários o sacrifício acrescido que aos outros não é pedido porque se compensa, e a justificação da diferença reside precisamente numa justíssima diferenciação de tratamento salarial e de outro tipo de benefícios.
Assim sendo, é isto que, em termos genéricos, eu trazia para explicar, apesar de a exposição de motivos que acompanha a proposta de lei ser muito pormenorizada, e, repito, entre o anterior projecto, que ficou no limbo, e este que agora se apresenta intercede, o que é muito importante e nos obriga a reflectir sobre algumas das soluções que agora vos propomos, a declaração de ilegalidade da interferência do Conselho Superior da Magistratura, para, numa norma quase em branco, regulamentar aquilo que por decreto-lei ficara por regulamentar, do mesmo modo que, repito, se constitucionaliza aquilo que, salvo o devido respeito, não poderia nunca ter sido feito por simples decreto-lei e muito menos por portaria remuneratória, uma vez que tem a ver com o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, como estamos perante uma discussão conjunta, vou dar de imediato a palavra ao Sr. Ministro da Justiça para fazer a apresentação da proposta de lei n.º 42/VII, e só depois darei a palavra aos Srs. Deputados que se inscreverem para pedir esclarecimentos aos dois membros do Governo.
Tem a palavra, Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim): Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Trago hoje a esta Câmara uma proposta de lei relativa à criação de tribunais especializados em matéria de falências e recuperação de empresas.
Tem-se discutido, nos últimos anos, e tem-me sido posta a questão, a criação de tribunais especializados em matéria comercial, os chamados tribunais de comércio. Já os tivemos, mas deixaram de existir há umas largas dezenas de anos. E tenho resistido sempre a essa tentação. Tentação

Fácil, visto que, perante o aumento da litigiosidade, há a procura de soluções que passam, para algumas pessoas e algumas entidades, pela criação de muitos tribunais de competência especializada. Seria uma forma, segundo eles, de, com magistrados e funcionários dentro das matérias, com mais facilidade de as compulsar, seguir e decidir, por forma a poder atingir-se um dos objectivos fundamentais do Governo - e, eu diria, de todos nós - que é, por um lado, a aceleração dos procedimentos judiciais e, por outro, uma melhor justiça.
Penso, no entanto, que há que fugir a esta tentação. Ela é, enfim, visível e compreensível, mas não penso que seja uma solução que de momento possa resolver, em termos adequados, a situação da justiça portuguesa, que, como sabemos, não é satisfatória a vários níveis, como, por exemplo, ao nível da celeridade dos procedimentos, dos processos, e até muitas vezes ao, nível das condições desse próprio exercício da justiça nas suas várias vertentes.
Acontece, no entanto, uma situação especial em relação à matéria das falências e da recuperação de empresas. Desde logo, a evolução destes processos tem sido, nos últimos cinco anos, relativamente àqueles de que já temos dados definitivos, visto já existirem em relação a 1995, praticamente sempre de aumento, que foi especialmente exponencial no ano de 1995, pois passaram a existir pendentes, em todo o território português, 2122 processos de falência e de recuperação de empresas. Vínhamos de uma situação, em 1992, com 1693 processos, número idêntico ao de 1993 e já mais elevado em 1994, que era de 1895 processos.
Mas, junto com esta situação de aumento da litigiosidade neste sector específico da vida comercial e empresarial, há uma outra muito específica a acrescer. Grande parte destes processos, mais de metade deles, situam-se nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. É uma situação especial que não sucede em muito outro tipo de litigiosidade; uma enorme concentração devida naturalmente àquilo que, como é do conhecimento de todos, é também uma enorme concentração da vida empresarial do nosso país nestas áreas metropolitanas, sobretudo porque praticamente aí se situam, de uma forma sistemática, as sedes das empresas, mesmo quando não se situam as fábricas, os armazéns, os locais da produção. É uma situação que, como todos sabem, já teve de ser enfrentada a nível fiscal, por conduzir a distorções graves da distribuição do produto da fiscalidade, e que aqui, neste campo, neste sector, nos coloca, naturalmente, desafios especiais.
Por outro lado, a verdade é que verificamos que os processos de falência e de recuperação de empresas, que têm de ser pela sua própria natureza processos céleres, sob pena de não satisfazerem nem os interesses dos credores nem os do comerciante - comerciante em nome individual ou colectivo -, como também é do conhecimento de todos e confirmado pelas estatísticas, arrastam-se por tempo demasiado, chegando a durar mais de cinco anos a resolução de um processo. Como resultado, verificamos, quando chegamos ao fim, que, se havia alguma recuperação possível, ela já, se esboroou, digamos, com o decorrer do tempo e, se havia ainda alguma possibilidade, mesmo em caso de falência, de os credores, todos eles - os trabalhadores, o Estado e os credores comuns -, virem a receber alguma parte do produto da liquidação, ela também se foi esboroando com o perder do valor do património empresarial, com este longo passar de tempo.

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