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3080 I SÉRIE - NÚMERO 90

do facto de, em muitas zonas do nosso pais, as populações não serem servidas de uma rede de transportes que permita essa deslocação.
Pergunto, então, se não estaremos a pôr em causa as garantias da própria justiça e a celeridade processual, porque temos de nos adaptar à realidade e ela é bem diferente da visão idílica que aqui se pretende apresentar.
Em relação à questão da falta de segurança, matéria já tratada por V. Ex.ª, queria acrescentar o facto de, muitas vezes, os estabelecimentos prisionais destinados a prisões preventivas estarem localizados longe do tribunal que poderá estar a funcionar na altura.
Pergunto se tudo isto não vai impedir e atrasar o funcionamento da justiça ou se estas realidades foram tidas em conta para podermos dizer que os custos são aqui manifestamente inferiores. Será que à custa desta redução de custos conseguiremos obter o resultado que a proposta de lei visa?
Esta proposta de lei não porá em causa as garantias da imparcialidade da administração da justiça, senão mesmo o princípio da presunção de inocência, ao permitir, por exemplo, que o mesmo juiz que assiste aos actos de instrução num determinado tribunal de turno, posteriormente, na sequência das regras da competência territorial, vá julgar esse arguido, já em sede de audiência de discussão e julgamento? Não estaremos a pôr em causa a separação que resulta da lei entre juiz de instrução e juiz de julgamento?
Por último, gostaria de colocar-lhe uma questão que se prende com a garantia do direito de defesa, no sentido de saber se considera ou não que o que está consignado na proposta de lei é muito vago. Suponhamos que é nomeado um defensor oficioso no tribunal de turno A para um determinado arguido que, posteriormente, é adiado o julgamento, em processo sumário, para o tribunal B, por ser este o tribunal territorialmente competente e por ser terem esgotado as competências do tribunal de turno. Ora, o que pergunto é se esse mesmo defensor oficioso vai ou não acompanhar o arguido no tribunal B.
Parece-me que remeter esta questão, pura e simplesmente, para a Ordem dos Advogados deixa um pouco no ar, e com um grande vazio, um direito de defesa que é importante salvaguardar.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da justiça: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Helena Santo, começo por responder-lhe, suprindo uma lacuna na resposta que dei à Sr.ª Deputada Odete Santos, uma vez que voltou a levantar a questão.
O célebre regime da contactabilidade foi o começo da tragédia dos tribunais de turno entre nós, porque houve quem entendesse, a partir de um diploma de 1994 que tentou emendar um decreto-lei de 1993, que estar contactável implica o mesmo tipo de «cárcere privado» do que estar num tribunal de porta aberta, ou seja, tanto me faz estar de turno no tribunal criminal do Porto para onde me desloco de manhã como não me poder ausentar de Vimioso, de Bragança ou de Montalegre, uma vez que a todo o momento me podem chamar para um serviço de urgência.
Ora, o que sucedeu foi que todos os magistrados e funcionários se consideraram de turno permanente, aos

sábados e domingos, o que fez com que alguns tivessem apresentado contas dos telemóveis que tiveram de adquirir e, por isso, só quanto a funcionários de justiça em regime de contactabilidade, com fundamento de que não podiam sair de casa ou tinham de andar por ali, os custos a pagar, e que ainda hoje se reclama, atingiram a soma astronómica de 1,3 milhões de contos em 1995.

Vozes do PS: - Exactamente!

O Orador: - Meses depois, em 1994, o governo anterior, emendando o que entendeu ser uma interpretação demasiado literal do diploma de 1993 - e não consigo citar de cor a quantidade de decretos-leis que, de emenda em emenda, me lembram muito um abyssus abyssum invocat -, veio distinguir e fixar, interpretativamente, que havia apenas 15 tribunais de porta aberta, aqueles que enumerava, e que os outros seriam tribunais de contactabilidade.
Todavia, continuou a manter-se o mesmo problema, porque quer esteja em casa a ver televisão, quer a passear por perto, a todo o momento posso ver o meu fim-de-semana alterado com um único telefonema que me estraga, por completo, os meus propósitos!
Por isso é que o governo, anterior tinha pronto um decreto-lei - a meu ver, é mais correcta a figura de proposta de lei, porque há aqui matéria de clara e nítida competência exclusiva da Assembleia da República, designadamente a relativa à questão remuneratória dos magistrados - no qual abandonava: toda a filosofia anterior, precisamente para responder a esta questão candente da contactabilidade. É que, além da difícil pronúncia da palavra, fizeram-se contas e há quem se considere credor do Estado em quantias perfeitamente espantosas.
Por outro lado, penso que não dei - e se o fiz, peço desculpa, embora seja um optimista nato - uma visão idílica da situação. Pelo contrário, a situação que o Ministério da Justiça recebeu - e os ministérios não se recebem a beneficio de inventário, recebem-se pura e simplesmente! - já estava razoavelmente preparada pelo anterior governo (não me custou dizê-lo há pouco e nunca me custará fazê-lo). A visão não é idílica, porque se a justiça não funciona bem de segunda a sexta-feira, também não se pode esperar que o funcionamento dos tribunais de turno, ao sábado e ao domingo, seja impecável.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Muito bem!

O Orador: - Temos a perfeita consciência disso e somos os primeiros a lamentá-lo. Seria absurdo que, nesses dias, por um qualquer milagre, as coisas melhorassem em relação ao que se passa durante a semana.
Daí que, tenhamos consciência - e dizemo-lo na exposição de motivos, que verifiquei que leu com cuidado e agradeço-lhe a atenção que lhe dispensou - que, no fundo, isto é um sistema com carácter experimental, uma vez que, ironicamente, decorridos quatro ou cinco anos, nunca o anterior sistema funcionou, a não ser naquela «angústia» sucessiva de decretos-leis, despachos normativos, portarias, circulares interpretativas, que não sou capaz de citar de cor e que só um arquivista era capaz de recensear sem qualquer lacuna. A visão não é, pois, idílica.
O problema da rotatividade tem a ver, justamente, com a questão levantada pelo Supremo Tribunal de Justiça, da violação do que será o principio da inamovibilidade dos

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