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3 DE JULHO DE 1996 3038

turno, intervirá, em representação da minha bancada, o meu companheiro Antonino Antunes.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Já interveio!

O Orador: - De qualquer forma, gostaria de registar o reconhecimento feito pelo Sr. Secretário de Estado de que o texto base do actual diploma é o texto que o governo anterior tinha preparado, tendo sido introduzidas algumas alterações que consideramos positivas e que vêm torna-lo ainda mais adequado do que o inicialmente previsto para responder a esta questão.
Vou, pois, ocupar-me tão-só da proposta de lei relativa aos tribunais de falência. Quero dizer-vos que, de um modo geral, não sou, por razões várias, um simpatizante, um entusiasta da solução dos tribunais especiais ou dos tribunais especializados, porque penso que há um afunilamento de determinado tipo de justiça quando se especializam os tribunais. Reconheço que pode haver alguns méritos ou algumas virtualidades em termos de formação, por experiência adquirida, dos magistrados que servem esses tribunais especializados, mas vem a ter, ao fim e ao cabo, o inconveniente, que há pouco o Sr. Ministro da Justiça referiu quando o Sr. Deputado António Lobo Xavier punha o problema ao contrário, de não se caminhar para tribunais especializados mas para a formação especializada dos magistrados, restringindo-os a determinado tipo de questões e de processos e, portanto, afasta-los de outros ramos do direito, prejudicando, eventualmente mais tarde, o exercício da sua função noutras instâncias, designadamente quando são promovidos a instâncias superiores.
A solução que, reconhecidamente, nos é apresentada no preâmbulo do diploma, que não no articulado, de que os tribunais a criar terão jurisdição apenas nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, embora possa encontrar alguma justificação e compreensão por ser aí que há núcleos empresariais mais concentrados e por ser aí que, em consequência, surge em maior número os processos de falência, poderá, no entanto, criar, no que refere à celeridade e ao trato mais especializado, uma situação de desigualdade em relação aos tribunais de jurisdição comum no resto do País, cujos processos de falência se vão manter e continuar a correr por esses tribunais.
Há, portanto, aqui uma inconveniente desigualdade no trato desta matéria, que não nos parece de menor importância e que, eventualmente, se poderia corrigir por via da formação específica dos magistrados, por um lado, e, por outro, por via de uma solução, que já foi aqui adiantada pela Sr.ª Deputada Odete Santos, que é a da assessoria técnica especializada dos magistrados neste tipo de processos.
Creio, porém, que o problema devia ser pensado de uma forma que não está contemplada no diploma, que é esta: se se criarem tribunais especializados - e eles poderão ser, eventualmente, uma resposta nos centros em que este tipo de processos surgem em maior número, aliás, já hoje isso acontece em Lisboa e no Porto, onde há câmaras de falência, síndicos e um apoio a este tipo de processos, que o comum das comarcas não tem - não sei até que ponto não conviria, ao invés desta solução, ter um corpo centralizado de assessoria que poderia deslocar-se aos tribunais vários. Isto porque acontece com frequência um tribunal, por vezes menor, de uma comarca mais longínqua ter processos complexos, processos difíceis de serem acompanhados e resolvidos com alguma celeridade, porque

empresas de relevância, empresas importantes acabam em processo de falência, envolvendo um sem número de situações. Era perfeitamente possível fazer deslocar um corpo de assessoria para, pontualmente, poder prestar apoio aos tribunais diversos, consoante as situações surgissem, não importando, obviamente, a constituição de quadros próprios em todos estes tribunais, que não se justificaria e constituiria um encargo público que não tinha a contrapartida necessária. Contudo, penso que poderia haver esta deslocação móvel de um corpo de assessoria, não afecto necessariamente a este ou àquele tribunal, a fim de poder dar resposta.
Não é, com certeza, por acaso que o direito comparado não regista a figura específica dos tribunais de falência e, como o Sr. Ministro referiu, há tribunais de comércio. Há ordens jurídicas que têm alguma afinidade com as nossas, cuja problemática não é muito diferenciada da nossa, e com certeza que não há uma «iluminação específica», um «13 de Maio» das falências que possa vir a transformar os tribunais de falência numa «varinha mágica» para a solução das questões que se colocam na área da justiça e do direito falimentar!
A verdade é que, dizia eu, o direito comparado não regista a figura específica dos tribunais de falência e não é, com certeza, por acaso que isso acontece. É porque se entende, e bem, que não se deve levar a especialização judicial a um ponto tão restrito como é o do mundo específico do direito falimentar.
Gostaria também de dizer que este não é dos institutos com maior tradição no direito português e, ao longo da história, o nosso direito abordou esta questão numa óptica que foi sendo diferenciada. As ordenações manuelinas começaram a olhar esta questão numa óptica criminal, numa óptica da chamada quebra; mais tarde, foi evoluindo para domínios tendentes à protecção dos credores; e mais tarde ainda, como acontece hoje no direito falimentar moderno, numa óptica mista de prevenção e de recuperação das empresas, embora em Portugal tivéssemos tido legislação que reflectiu bastante esse perigo que foram as convulsões que se seguiram ao período difícil, nesta matéria, de 1975 e 1976.
Mas também é verdade que o governo anterior trouxe, neste domínio, inovações bastante sensíveis, ao aprovar o Código dos Processos de Recuperação da Empresa e da Falência, que o Governo reconhece como sendo portador de soluções adequadas e que, inclusivamente, entende que nalguns aspectos vinha sendo prejudicado nas suas virtualidades por alguma deficiência no funcionamento dos tribunais. Assim, por via desta proposta de lei, o Governo quer corrigir e ultrapassar, numa linha meramente pontual, esta questão, criando estes dois tribunais, porque pensa que assim vai, efectivamente, conseguir uma aceleração processual e uma conclusão destes processos que, infelizmente, são, numa perspectiva histórica, dos que maior morosidade têm nos nossos tribunais.
Penso que não há um advogada que, passados' muitos anos sobre ter intervindo numa falência, receba uma notificação, tendo-se já esquecido que era advogado naquele processo. Todos os que advogam passaram por esta situação. Infelizmente, isto hoje ainda acontece numa situação que é muito delicada, pois são processos em que os credores já estão, à partida, prejudicados e, mesmo no rateio final, com a inflação e os anos que levam os processos a ser decididos e concluídos, quando recebem, se é que recebem alguma coisa, já esse montante está altamente desvalorizado.

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