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3084 I SÉRIE - NÚMERO 90

Sr. Ministro, temos alguma reserva sobre o mérito desta solução. Não vamos, obviamente, inviabilizá-la e vamos acompanhar e aguardar que o Governo traga, então, as soluções globais, na reforma que quer fazer no direito falimentar.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão, não constituindo uma verdadeira revisão da organização judiciária, consubstancia ainda assim uma estrutura destinada a dar resposta a determinadas exigências de comunicação das entidades policiais às autoridades judiciárias previstas na lei adjectiva penal, a qual estabelece, nomeadamente, a obrigatoriedade da prática de actos judiciais durante os fins-de-semana e feriados.
O PS e a nova maioria apresentaram como um dos eixos fundamentais da sua acção governativa a implementação de uma justiça de qualidade para todos os cidadãos.
Não desconhecemos que a justiça célere, eficaz e mais próxima do cidadão só poderá ser alcançada através, nomeadamente, de uma revisão global do processo civil, já em curso, do processo penal e do sistema de apoio judiciário.
Registamos a disponibilidade e a cooperação do Governo no âmbito da preparação da proposta de lei, a qual foi devidamente apreciada pela Procuradoria-Geral da República, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Ordem dos Advogados, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, pela Associação Sindical dos Magistrados do Ministério Público, pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais e pela Associação dos Oficiais de Justiça.
O esforço de cooperação evidenciado pelo Governo e pelas autoridades e entidades referidas é tanto mais de salientar quanto é verdade que dele resultaram ajustamentos e alterações que, pela sua importância, contribuíram para a elaboração de um instrumento legislativo de extrema importância, dada a necessidade imperiosa de organização e clarificação do sistema de turnos e de todos os problemas a ele associados.
A esse respeito convém salientar que algumas das entidades contactadas a propósito do anteprojecto elaborado pelo anterior governo, tiveram oportunidade, inclusive, de o qualificar, em determinadas matérias, que não foram agora acolhidas pelo actual Governo, como um verdadeiro «aborto». Está escrito, foi escrito, é sic. Para não dizer «leio», o que também posso fazer...
Isto demonstra que, quando são feitas aqui certas intervenções, convém ter algum cuidado naquilo que se diz quanto ao passado, porque, felizmente, está tudo escrito.
A matéria objecto da presente proposta de lei é delicada, já que incide sobre o poder judicial e o estatuto dos magistrados judiciais bem como sobre os funcionários judiciais.
Prova disto é que o Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho, actualmente em vigor, não chegou a ser exequível, atentas as greves dos magistrados judicias e dos oficiais de justiça, decretadas logo após a publicação deste diploma legal,...

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - ... as quais ainda hoje se mantêm.
Têm de compreender que este estado de greve permanente, a que não souberam fazer face nem resolver, manteve-se e é bom que não se esqueçam daquilo que os senhores agora consideram pequenos pormenores. Srs. Deputados, não estou a falar na herança, porque, se o fizesse, calculo que me acusariam disso.
Na verdade, as soluções consubstanciadas no Decreto-Lei n.º 167/94, o qual consagrou o famigerado regime de contactabilidade, não acautelou nem assegurou, de forma equilibrada, todos os interesse em causa.
É este quadro legal que a presente proposta de lei visa alterar, organizando turnos para assegurar serviço urgente durante as férias judicias, bem como, atento o disposto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, garantir a execução do serviço urgente aos sábados, domingos e feriados, para o que se criam os tribunais de turno.
Passa a ficar claro, a partir de agora e com a presente proposta de lei, que a ausência nas férias, sábados, domingos e feriados dos magistrados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.
Os turnos de férias judiciais organizam-se em cada circulo judicial e funcionarão nos tribunais competentes para assegurar os respectivos serviços.
Por sua vez, são desde já criados nesta proposta de lei 50 tribunais de turno, instalando-se cada um deles em regime de rotatividade em qualquer das comarcas abrangidas, à excepção da comarca do Porto.
De acordo com as regras de competência e funcionamento estatuídas na proposta de lei, o tribunal de turno terá competências idênticas às dos tribunais competentes para o exercício do serviço que tenha sede em qualquer das comarcas por ele abrangidas.
Não desconhecemos que algumas entidades têm defendido a criação de tribunais permanentes ao invés de tribunais de turno. Não é essa, com o devido respeito por tal entendimento, a nossa opinião.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - É por ser caro?!

O Orador: - Antes de mais, pelos custos económicos que tal implicaria. Depois, pelo inevitável aumento de burocracia e complexidade que acrescentaria a tal sistema.
Com a criação dos 50 tribunais de turno previstos na proposta de lei em apreciação, o Governo coloca à disposição dos cidadãos um sistema de justiça continua, o qual constitui um garante efectivo dos direitos de todos os envolvidos.
Por outro lado, não quer o Grupo Parlamentar do PS deixar de saudar a opção do Governo em submeter todo o presente normativo à Assembleia da República, atenta a existência de matérias de reserva de competência absoluta e de competência relativa desta Câmara, assegurando-se assim a coerência e a homogeneidade de toda a legislação respeitante ao serviço urgente em férias e aos sábados, domingos e feriados.
Nesse aspecto verão os Srs. Deputados do PSD mais uma das diferenças em relação aos procedimentos que os senhores seguiam no passado.

Isto é tão mais importante quanto é verdade que o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 19 de Setembro de 1995, veio sustentar o entendimento segundo o qual os artigos 21 º- A e 22 º- A, aditados ao Decreto-Lei n .º 214/88, de 17 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 312/93,

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