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3110 I SÉRIE - NÚMERO 92

Manuel Joaquim Barata Frexes.
Manuel Maria Moreira.
Maria do Céu Baptista Ramos.
Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
Maria Fernanda Cardoso Correia da Mota Pinto.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.
Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Mário da Silva Coutinho Albuquerque.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Pedro Domingos de Souza e Holstein Campilho.
Pedro José da Vinha Rodrigues Costa.
Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
Rolando Lima Lalanda Gonçalves.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP): ,

António Afonso de Pinto Galvão Lucas.
Ismael António dos Santos Gomes Pimentel.
Jorge Alexandre Silva Ferreira.
Manuel Maria Mendonça da Silva Carvalho.
Maria José Pinto da Cunha Avilez Nogueira Pinto.
Nuno Jorge Lopes Correia da Silva.
Nuno Kruz Abecasis.
Paulo Sacadura Cabral Portas.
Rui Miguel Gama Vasconcelos Pedrosa de Moura.

Partido Comunista Português (PCP):

António Filipe Galão Rodrigues.
António João Rodeia Machado.
João António Gonçalves do Amaral.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
José Fernando Araújo Calçada.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Manuel da Silva Viana de Sá.
Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Maria Odete dos Santos. Octávio Augusto Teixeira.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia.
Isabel Maria de Almeida e Castro.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na. Mesa.

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os seguintes diplomas: projectos de lei n.º' 186/VII - Elevação da povoação de Belas, no concelho de Sintra, á categoria de vila (PSD), que baixou à 4.ª Comissão, e 187/VII - Elevação de Colares, no concelho de Sintra, à categoria de vila (PSD), que baixou à 4.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em aprovação os n .os 71 a 78 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 16, 17, 22, 23, 24, 29, 30 e 31 de Maio p. p. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta do projecto de lei n.º 45/VII - Custos de transporte dos livros, jornais e revistas entre as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e Portugal Continental (PS) e da proposta de lei n.º 71/VI - Custos de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira (ALRM).
Como devem estar recordados, em 20 de Dezembro, estes dois diplomas foram discutidos na generalidade e baixaram à comissão, sem votação, para poderem ser ouvidos os órgãos de governei próprio das regiões. Estes já foram consultados e estão eles próprios interessados na urgência de uma decisão sobre este assunto. Se concordassem, dávamos, em princípio, por discutidos estes diplomas. Porém, como, entretanto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias produziu um texto de fusão dos dois textos, vou pedir ao Sr. Secretário que o leia. Depois disso, daria a palavra a qualquer dos Srs. Deputados que a pedisse por um tempo mínimo, talvez 3 minutos, se assim o entendessem. Se pudessem dispensar esses 3 minutos, ganharíamos tempo, porque hoje temos uma agenda muito vasta.
Para a leitura das propostas de substituição elaboradas pela l.ª Comissão, tendo em vista á votação na especialidade da proposta de lei n.º 71/VI, tem a palavra o Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, é do seguinte teor:

Artigo 1.º

Custo de transporte

1 - O Estado suporta os encargos totais, correspondentes à expedição, por via área e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e regiões autónomas:

a) Entre o continente e as regiões autónomas;
b) Entre as regiões autónomas e o continente;
c) Entre as regiões autónomas.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 as publicações a que se refere o artigo 6.º da Portaria n.º 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.

Artigo 2 º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 3 º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos, a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

O Sr. Presidente: - Vou agora dar a palavra, por 3 minutos, a qualquer dos Srs. Deputados que a peça.

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