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5 DE JULHO DE 1996 3113

feiçoamentos justamente para garantir a aplicação da lei. Ora, isto quer dizer que, do ponto de vista do empregador, continuará obviamente a ser possível utilizar o contrato a termo desde que com motivo bem especificado, continuará evidentemente a ser possível utilizar o trabalho temporário, mas em moldes legais, e continuará a ser possível rescindir um contrato sem termo desde que esse acto seja, efectivamente, por mútuo acordo.
Chamo também a atenção dos Srs. Deputados para a situação que se vive hoje no País em matéria de trabalho temporário.
Fizemos um levantamento das empresas de trabalho temporário que nos permite identificar 120 empresas legalizadas, com alvará atribuído, mas há também uma estimativa em paralelo de que existirão centenas de empresas de trabalho temporário em situação irregular, sem um alvará concedido. Isto quer, portanto, dizer que, por detrás destas empresas de trabalho temporário que não estão reconhecidas, se encontram muitas dezenas, porventura centenas, de milhares de trabalhadores que não dispõem de qualquer tipo de direito social. E esta é uma situação que, a meu ver, Srs. Deputados, nos deve preocupar, porque estamos na orla da completa marginalidade social. Estamos perante trabalhadores que, embora fornecendo um trabalho regular e um trabalho por conta de outrem, estão despidos de qualquer tipo de direito social.
O diploma proposto a esta Câmara prevê, portanto, que a utilização deste trabalho temporário ilegal seja objecto de uma penalização por parte da própria entidade empregadora. Isto é, a entidade empregadora que recorrer a este trabalho temporário sofrerá a penalização de ter de admitir o trabalhador com contrato sem termo. Da mesma maneira se prevê que as próprias empresas fornecedoras de trabalho temporário que operem por via não legal sejam objecto de uma coima agravada, porque, a meu ver, a coima prevista actualmente na lei tem um nível insuficiente para penalizar este tipo de delito.
Gostava também de chamar a atenção dos Srs. Deputados para o que se prevê em matéria de controle de actos que são correntes hoje em dia no nosso mercado de trabalho e que consistem em acordar a rescisão de um contrato sem que isso, de facto, corresponda à efectiva vontade do trabalhador. Está previsto, nesta proposta de lei, que esse trabalhador passe a ter 24 horas para revogar o acordo por escrito, se de facto isso não corresponder à sua vontade. Da mesma maneira, em relação aos contratos a termo, está previsto - aliás, é isso que a lei pede - que seja especificado o motivo que preside ao contrato para que, justamente, ele possa ser controlável, e possa sê-lo pela Inspecção Geral do Trabalho.
Com este conjunto de iniciativas, Srs. Deputados, o Governo pretende concretizar mais dois passos da sua política laboral no sentido de dignificar o trabalho, de preservar direitos sociais, que de facto são básicos, e de, com isto, criar condições para mais coesão social e também para uma competitividade assente em condições mais saudáveis. Temos de conseguir compatibilizar estas duas coisas: mais coesão social e uma competitividade mais saudável.
É esta a questão, Srs. Deputados. Está aberto o debate.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ª Ministra para a Qualificação e o Emprego, vou fazer um pedido de esclarecimento, embora haja considerações que me vão merecer referência em intervenção que farei oportunamente, já que a Sr.ª Ministra disse «está aberto o debate».
A Sr.ª Ministra disse que as propostas de lei se destinavam, mais ou menos, a prevenir fraudes e falou em acordos de rescisão sem data. Sr.ª Ministra, o que vem proposto não é nada relativamente a isso. O que se propõe no artigo 2 º da proposta de lei n.º 33/VII é uma alteração ao regime actualmente em vigor e que não beneficia o trabalhador. Ê uma exigência de provas, não em relação à entidade patronal, mas em relação ao trabalhador, às circunstâncias em que um trabalhador rescinde o contrato de trabalho, ou invocando justa causa, ou dando um pré-aviso. Ora, o que diz o diploma é que o trabalhador, por escrito, comunica a rescisão, invocando a justa causa, se for caso disso, ou dando o pré-aviso. O que a Sr.ª Ministra e o Governo do PS vieram propor a este respeito, em vez de exigências de prova para acautelar o interesse do trabalhador que, nestes casos, é a parte mais débil, é que o trabalhador ponha a data - e não se percebe porquê, porque a entidade patronal tem sempre todas as hipóteses de demonstrar que foi na data «tal» que lhe foi entregue pelo trabalhador a comunicação - e que, para além disso, reconheça a assinatura, para comunicar que se despede com justa causa.
Também vai exigir isso nos processos disciplinares?! Também vai exigir que a entidade patronal, no fim da nota de culpa, ponha a assinatura e reconheça a assinatura, na qualidade de gerente ou na de sócio?! Sr.ª Ministra, não faça a afirmação de que isto se destina a prevenir fraudes. Não é nada disso, porque destina-se, isso sim, a colocar o trabalhador numa situação ainda mais difícil e mais complicada, mesmo quando invoca justa causa para despedimento.
Sr.ª Ministra, deverá, de facto, clarificar o que é que pretende com isto, porque explicou mal.

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha.

A Sr.ª Maria da Luz Rosinha (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Ministra para a Qualificação e o Emprego, o PS reconhece-se e congratula-se com os diplomas agora apresentados já que reconhece neles a intenção de preservar e proteger os trabalhadores. De qualquer forma, não queria deixar de referir alguns receios que ainda me restam sobre a questão do trabalho temporário.
Há dias, um jornal regional da minha zona terminava uma notícia de um processo que decorre em tribunal, sobre uma questão relacionada com o carácter permanente do trabalho temporário, com a seguinte frase: «o medo de quem sofre é a liberdade de quem explora». Preferia dizer isto de outra forma. Preferia dizer que o medo de quem está desempregado e que necessita urgentemente de trabalhar é a liberdade para quem prevarica sem qualquer receio.
E já que o trabalho temporário é normalmente um recurso da camada da população mais carenciada e, como tal, mais desprotegida, na qual se inclui essencialmente mulheres, jovens e trabalhadores a partir de uma determinada idade, e, embora reconhecendo também que as alterações que se pretendem introduzir no Decreto-Lei n.º 358/89 vêm salvaguardar o trabalhador e moralizar o autêntico «salve-se quem puder», que hoje grassa no meio não só por parte de quem disponibiliza trabalho temporário mas

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