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5 DE JULHO DE 1996 3115

difusão de uma série de situações despidas de quaisquer direitos sociais. Ora, é neste domínio que se situa o problema que as propostas de lei em discussão visam contrariar.
Finalmente, Sr.ª Deputada, Odete Santos, o direito de revogação do trabalhador é, a meu ver, vantajoso para ele porque - e sabe-o tão bem como eu - é prática correntíssima este ser de algum modo pressionado do ponto de vista psicológico para, no momento em que assina o contrato, assinar um acordo de revogação desse contrato. Ora, queremos garantir que, se assina esse acordo de revogação do contrato, o faz em plena liberdade psicológica.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não foi isso que lhe perguntei. Referi-me ao artigo seguinte.

A Oradora: - Mas é essa a nossa preocupação, Sr.ª Deputada, e penso que estamos a fugir ao problema porque esta é a questão.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro da Vinha Costa.

O Sr. Pedro da Vinha Costa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Temos para apreciação duas propostas de lei, sendo que a primeira, a proposta de lei n.º 32/VII, visando estabelecer regras sobre a actividade de trabalho temporário, pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
Mantém-se a nulidade do contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos da lei. Mantém-se também a nulidade do contrato de trabalho temporário como consequência da nulidade do contrato de utilização. Mas estabelece a legislação actualmente em vigor que, no caso de nulidade do contrato de trabalho temporário que atrás referi, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato a termo com duração igual à estabelecida no contrato de utilização celebrado entre o trabalhador e o utilizador, consagrando-se ainda a responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário não autorizada e da empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.
A proposta de lei que ora apreciamos pretende, em caso de nulidade do contrato de utilização, considerar o trabalho prestado ao utilizador como tendo por base um contrato de trabalho sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador. E, naturalmente, acaba-se com a responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário não autorizada e a empresa utilizadora mas aumentam-se para o dobro os valores mínimo e máximo das coimas aplicáveis.
No fundo, ao aumentar-se a responsabilidade da empresa utilizadora, parece pretender evitar-se que esta negoceie com empresas de trabalho temporário não autorizadas.
Quer dizer, o Governo reconhece a sua incapacidade, nomeadamente através dos meios inspectivos, para controlar e evitar a actividade ilegal de empresas de trabalho temporário. Se assim não fosse, não se justificaria o aumento da responsabilidade da empresa utilizadora.

Mas a realidade, a triste, nua e crua realidade, mostra que o número de empresas de trabalho temporário não autorizadas mas, apesar disso, a actuar no mercado, é elevado. Disso sofrem, por vezes, empresas e quase sempre os trabalhadores envolvidos.
Estamos, pois, perante uma tentativa de resposta a uma situação que seguramente todos repudiamos, confrontados com a incapacidade do Estado de fiscalizar a actuação de empresas de trabalho temporário.
O que se não compreende é que o Governo tenha, uma vez mais, escamoteado a Comissão Permanente de Concertação Social. Na verdade, o Governo, que tanto esgrime com a sua apetência para o diálogo, que tantos foguetes queimou com a concertação social, de novo passa por cima das suas obrigações ao não submeter a análise prévia na Comissão Permanente de Concertação Social uma matéria que sempre o foi. Disso se queixaram alguns parceiros sociais. O Governo nem sequer se dignou a dar a conhecer aos parceiros sociais o texto da proposta em apreço. Disso se queixaram alguns parceiros sociais. Registamos e lamentamos profundamente mais este desrespeito da Concertação Social, por parte do Governo que afirma defendê-la, mas não pratica.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, a segunda proposta de lei, com o n.º 33/VII, visa estabelecer regras sobre a cessação do contrato por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo.
Com esta proposta, visa o Governo «instituir dispositivos inibitórios ou neutralizadores» de expedientes vulgarmente utilizados para contornar os condicionamentos impostos pela legislação laboral que impedem a sua eficácia e contribuem consequentemente para a degradação da qualidade do emprego.
Assim, é no que diz respeito à cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, pretende o Governo «tornar efectiva a coincidência entre a declaração da vontade constante do acordo de cessação e a vontade real dos contraentes à data da produção dos seus efeitos». Idênticos objectivos pretende o Governo atingir no caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
Pretende ainda o Governo «clarificar a motivação relativa à celebração do contrato a termo». Nobres objectivos estes. Provavelmente, todos os subscrevemos. O problema surge quando nos debruçamos sobre os instrumentos para a sua concretização.
Na realidade, e prevendo a lei portuguesa, como prevê, a hipótese de anulação de qualquer acordo quando se verifique a existência de vício da vontade em virtude de erro, dolo ou coacção, não se entende a possibilidade que o Governo agora pretende introduzir de o trabalhador revogar o acordo por si celebrado de cessação do contrato de trabalho, desde que comunique, por escrito, tal intenção à entidade empregadora no dia seguinte à data da produção dos seus efeitos.
Porquê esta proposta se, como se disse, o actual quadro legal permite já hoje que o trabalhador revogue o acordo de cessação do contrato de trabalho por existência de vício de vontade fundado em erro, dolo ou coacção?
E que dizer, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, da curiosíssima introdução de uma excepção que assenta na intervenção de um notário num acto jurídico tipicamente particular?
O Governo, em vez de, como deveria, procurar alargar e fortalecer os meios que permitem aumentar a eficácia

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