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3124 I SÉRIE - NÚMERO 92

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para concluir, diria que as soluções agora encontradas têm, em nosso entender, as virtualidades de ser uma adaptação progressiva à localização de Macau e à autonomia do seu território.
Diria, de forma conclusiva, que Macau não é território português, aí não se aplica directamente a Constituição da República Portuguesa mas apenas por «reenvio» do Estatuto Orgânico de Macau, e que as alterações propostas respeitam e consagram os valores fundamentais da cultura democrática, os valores universalistas e os grandes princípios estruturais da Constituição da República Portuguesa.

Aplausos do PS e do Deputado do PSD Luís Marques Guedes.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nos termos do artigo 292.º, n.º 3, da Constituição e precedida de parecer do Conselho de Estado, apresentou a Assembleia Legislativa de Macau à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração ao Estatuto Orgânico daquele território.
Aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Estatuto Orgânico de Macau foi objecto de alterações aprovadas pela Assembleia da República que deram lugar às Leis n.º 53/79 e 13/90. Na sequência, aliás, deste último diploma, aprovou também a Assembleia da República a Lei da Organização Judiciária de Macau.
Todos temos a consciência das implicações que advêm do facto de Macau viver hoje e até 1999 sob administração portuguesa, um processo transitório que levará à transferência de soberania sobre o território para a República Popular da China. Tal decorre, aliás, do Acordo Luso-Chinês de 1987, consubstanciado em Declaração Conjunta dos Governos dos dois Estados, que fixou as linhas gerais e os princípios a que deve obedecer a transferência de soberania e a criação da «Região Administrativa Especial de Macau», que passará a integrar a República Popular da China.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Assembleia da República tem sabido assumir, no âmbito das suas competências, a quota-parte da responsabilidade que lhe cabe para que este processo de transição se desenvolva com a dignidade própria da nação secular que somos e com o respeito devido a um Estado com que mantemos relações que se pretendem amistosas e colaborantes.
A necessidade de assegurar à população do território, para além de 20 de Dezembro de 1999, garantias que a Declaração Conjunta lhe reconhece, impõe a natural compreensão para a circunstância de, nesta fase, caber aos órgãos de governo próprio do território o mais activo papel na preparação da transição e do futuro do território.
Estas alterações que se pretende introduzir agora no Estatuto Orgânico de Macau têm fundamentalmente a ver com o reconhecimento da autonomia judiciária do território e a subordinação da aplicação ao território de lei de amnistia e de perdões de pena, aprovados pela Assembleia da República, ao prévio parecer da Assembleia Legislativa de Macau.
O Conselho de Estado pronunciou-se no sentido de que «tendo em conta os condicionalismos existentes e os princípios estabelecidos na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, designadamente os que respeitam à autonomia

legislativa e judiciária do território, dá o seu parecer favorável à proposta».
O Sr. Presidente da Assembleia, da República, no seu despacho de admissão da proposta de lei agora em debate, adiantou algumas considerações que corroboram a constitucionalidade da presente proposta, considerações que merecem, sem reserva, a nossa adesão.
Srs. Deputados, nestes próximos três anos de administração portuguesa e posterior integração do território de Macau na República Popular da China, ainda que em regime administrativo especial, estarão em causa a sorte e o futuro de muitos milhares de pessoas, portugueses ou não, que têm de ver asseguradas as liberdades, direitos e garantias fundamentais, legado ético e moral de que, pelo seu cariz universal, o Estado português não pode abdicar.
O facto de, em conformidade com a Declaração Conjunta, após a integração do território na República Popular da China, «as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e mais actos normativos», previamente vigentes em Macau, manterem-se em vigor, salvo no que contrariar a lei básica e no que vier a ser objecto de emendas por parte do futuro órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, impõe particular cuidado na elaboração legislativa de diplomas destinados a vigorar naquele território. Não era pensável, nem viável, nem adequado, particularmente nesta fase transitória e revestindo Macau características específicas completamente distintas das que se registam em Portugal, que não pudesse dispor da sua organização judiciária própria e autónoma, legislando sobre tal matéria.
É a eficiência do Estado português, enquanto administração, e a dignidade de Portugal, enquanto país, que estarão em causa em Macau, não só nós próximos anos como também depois de findar a administração portuguesa, face ao juízo que há-de sempre fazer-se da nossa presença, da obra, do exemplo, da cultura e da influência que lá tivermos deixado.
Macau, entre todos os territórios que, estiveram sob administração ou tutela de Portugal, constitui, sem dúvida, uma excepção quanto à forma como nos estabelecemos e assumimos o poder e a administração.
Não se tratou, como é sabido, de uma conquista por mera força das armas, nem de uma ocupação visando submeter outras terras e outras gentes a poder estranho. A nossa presença legitimou-se em tratado ou acordo que alguns historiadores qualificam como uma espécie de «arrendamento perpétuo».
Tal circunstância deve constituir, motivo bastante e razão histórica suficientemente estimulante para que também, ao retirarmo-nos da administração do território, de forma pacífica e cordata, que a Declaração Conjunta e os instrumentos por ela criados garantem, o façamos com a dignidade exigida a um Estado-Nação secular que soube reconquistar, nos últimos anos, um prestígio que a ditadura tinha ensombrado.
Não nós podemos esquecer que este virar de página na história de Macau, em curso nos próximos três anos, é também um virar de página da própria História de Portugal.
De todos os que tenham, neste período, responsabilidades no processo que conduzirá à cessação da administração portuguesa no território dependerá a forma como a História virá a registar o fim de uma presença activa de Portugal no Oriente, que tanto o fascinou e onde se manteve durante mais de cinco séculos, colhendo ensinamentos, valorizando e enriquecendo a cultura lusíada, mas também

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