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3158 I SÉRIE - NÚMERO 92

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Palmeiro.

O Sr. João Palmeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme Silva, agradeço-lhe a pergunta que me dirigiu, embora tenha sido mais um comentário do que uma pergunta em concreto..
Atendendo a que V. Ex.ª já foi presidente da 1.ª Comissão, esperaria da sua parte que soubesse que, não tendo o texto feito parte integrante do relatório por não ter, sido votado, não seria utilizado em sede de Plenário. Mas como. assumi plenamente o texto, não vejo grande inconveniente em que o tenha feito, portanto a questão fica por aqui.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - É um gesto de grande sobriedade!

O Orador: - Relativamente à questão de saber quem tomou a iniciativa de requerer a vinda à 1.ª Comissão do Sr. Procurador-Geral, e do Sr. Director-Geral da Polícia Judiciária, não me parece relevante. Verifica-se uma cooperação de esforços e estamos ao dispor nesse sentido.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje apreciamos anuncia como propósito dotar os serviços da Procuradoria-Geral da República com um núcleo de assessores especializados em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários, por forma a melhorar as condições de combate à criminalidade económico-financeira.
A questão da prevenção e repressão deste tipo sofisticado de criminalidade tem vindo a ser de há muito discutida, inclusivamente aqui na Assembleia da República, particularmente a propósito do relatório elaborado, há uns anos, pela Procuradoria-Geral da República relativo à inspecção efectuada à Polícia Judiciária e que verificava a existência de numerosos processos no âmbito da criminalidade económica e financeira que se encontravam sem qualquer investigação efectuada e que corriam, inclusivamente, o risco de prescrever sem acusação.
A situação detectada era de particular gravidade, designadamente a propósito dos processos relativos a facturas falsas e a desvios de verbas do Fundo Social Euro
peu. A este respeito, foi já o actual Governo a afirmar que se não fossem tomadas medidas urgentes, dotando as entidades competentes com os meios indispensáveis para agir com especial celeridade, inúmeros processos desta natureza certamente iriam prescrever sem que fosse deduzida acusação.
Uma das causas apontadas para a manutenção deste estado de coisas residia na falta de meios ao dispor da Procuradoria-Geral da República para o cumprimento das atribuições que o Código de Processo Penal e a Lei Orgânica do Ministério Público lhe reservam no âmbito do combate à criminalidade e que se traduzem designadamente na direcção funcional da investigação criminal, na coordenação das acções de prevenção e no exercício da acção penal.
Exemplo apontado dessa falta de meios foi, precisamente, a inexistência de assessores no âmbito dos serviços da PGR, facto que, particularmente no domínio da criminalidade económico-financeira, se revelava invia-

bilizador da utilização pela Procuradoria-Geral da República da possibilidade legal de avocação de processos para investigação.
As medidas tomadas até à data, com semelhantes propósitos, passaram pelo anúncio, que esperamos que tenha sido realidade, de dotar a Policia Judiciária com mais meios humanos especializados no combate a este tipo de criminalidade, o que naturalmente é de saudar. Mas passaram também por uma controversa e contestada alteração legislativa, introduzida em 1994, que aumentou os poderes de intervenção própria da Polícia Judiciária na investigação criminal, reduzindo os poderes de controlo dessa investigação pelo Ministério Público.
Aumentar os meios ao dispor da Procuradoria-Geral da República para o cumprimento das suas atribuições legais, significará, portanto, inverter uma prática governativa com longos anos, em que o poder executivo e a maioria que aqui o apoiava sempre propenderam para a desvalorização do papel da magistratura independente do Ministério Público na investigação criminal e para negar à PGR os meios indispensáveis. para exercer as suas funções com eficácia.
O que aqui for aprovado na sequência desta proposta do Governo não pode significar uma alteração no relacionamento legal entre o Ministério Público e a Policia Judiciária no âmbito da investigação criminal. As competências de uma e outra instituição nessa matéria estão estabelecidas no Código de Processo Penal e nas respectivas leis orgânicas e não podem aqui ser alteradas.
Mas, para que seja assim, importa que esta proposta seja adequadamente ponderada nas suas implicações, o que ainda não foi feito nesta Assembleia. O relatório aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mesmo na sua versão final, coloca alguns problemas quanto ao conteúdo da proposta de lei que não podem deixar de ser ponderados. Questões como o estatuto destes assessores, a sua forma de recrutamento, a natureza e o conteúdo concreto das suas funções, a relação destes assessores com as entidades responsáveis pela investigação criminal e mesmo uma eventual concentração excessiva de poderes na Procuradoria-Geral da República exigem uma ponderação que não pode ser feita neste estilo de «legislar por atacado», em fim de sessão legislativa que o PS parece querer impor a esta Assembleia.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Não recusamos liminarmente a necessidade da existência de um núcleo de apoio técnico à Procuradoria-Geral da República, mas queremos discutir esta proposta com a ponderação que ela merece, não deixando de ouvir em Comissão entidades cuja audição é indispensável para que não sejam consagradas soluções precipitadas que depois se possam revelar inadequadas.
O objectivo que nos norteia é o de contribuir para a adopção das soluções legais que mais contribuam para um combate eficaz à criminalidade chamada de «colarinho branco», no respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos e das bases constitucionais do nosso ordenamento processual penal. Neste quadro, entendemos que quer o Ministério Público, quer a Polícia Judiciária devem possuir os meios adequados ao cumprimento das competências que a Constituição e a lei lhes atribuem.
Não compartilhamos a tese de que a criação do Núcleo de Assessoria Técnica à Procuradoria-Geral da República

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